Publicado no DOM - Salvador em 8 abr 2025
Dispõe sobre a obrigação de a empresa concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Município de Salvador, efetuar a "poda alta" dentro do prazo estipulado, e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigada a empresa concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, no âmbito do município de Salvador, a realizar a “poda alta” dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a solicitação.
Parágrafo único. Entende-se como “poda alta” o corte de galhos, folhas e árvores às margens da fiação de alta tensão.
Art. 2° Será iniciada a contagem do prazo de 15 (quinze) dias a partir da geração do protocolo fornecido pela concessionária de energia elétrica, no momento do atendimento ao cliente solicitante da poda.
Parágrafo único. Dentro desse prazo deverá ocorrer o encaminhamento para o setor responsável, que deverá tomar as providências para a análise criteriosa do caso e a conclusão efetiva do serviço de poda.
Art. 3º A desobediência da presente norma acarretará em rigorosas sanções a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando o órgão responsável para recebimento das denúncias da não execução do serviço.
Art. 5º A concessionária de energia elétrica terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar à presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 07 abril de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano