Consulta AT Nº 10 DE 28/03/2025


 


1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior (art. 167, §1o, RPTA). 4 - Quesitos apresentados pela consulente versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. 5. - Consulta rejeitada.


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RELATÓRIO

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado localizada na cidade de Rio Branco – Acre, pretende obter esclarecimentos a respeito da aplicação do Convênio ICMS nº 75/91 no cálculo do diferencial de alíquota incidente nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto sediado no Amazonas.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3°, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3° Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para os quesitos apresentados.

A resposta dada em consulta anterior à empresa AEROLUB foi revista, e a conclusão com base na legislação e no cálculo abaixo apresentados é de que o benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 é SIM aplicado no cálculo do DIFAL devido ao Amazonas. 

A operação de saída interestadual promovida pela empresa AEROLUB, sediada no Acre, com destino a não contribuinte sediado no Amazonas, é disciplinada da seguinte forma: Na operação de saída interestadual destinada a não contribuinte do imposto, do Acre para o Amazonas, o regramento para tributação do ICMS está previsto no art. 155, § 2°, inciso VII e inciso VIII, alínea b, da Constituição Federal. 

Ou seja, cabe ao contribuinte localizado no Estado do Acre o recolhimento do DIFAL pertencente ao Estado Amazonas.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-seá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(...)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a. ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b. ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

2. O Convênio ICMS nº 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, prevê em sua cláusula segunda a forma de cálculo do imposto devido na operação interestadual:

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na formada alínea “b”; 

§ 1° A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3. O Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, prevê redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% do valor da operação.

CONVÊNIO ICMS 75/91

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); 

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

4. O Convênio ICMS 153/2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, prevê que o benefício da redução de base de cálculo implementada na origem seja considerada para o cálculo do DIFAL.

CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1° No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado obenefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2° É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

5. Com base na legislação acima apresentada, segue o cálculo do imposto devido na operação interestadual praticada pela Aerolub, sediada no Estado do Acre, com destino a consumidor final não contribuinte sediado no Amazonas:

a. Operação interestadual com destino a não contribuinte AC x AM Valor dos produtos: 1.000,00 Alíquota interna destino AM: 20% Alíquota interestadual origem AC: 12% DIFAL não contribuinte: 8% (20% - 12%)

b. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA: será usada no cálculo do ICMS devido pela Aerolub ao Estado do Acre e no DIFAL devido ao Amazonas.

- Base de cálculo cheia: 1000,00

- Carga tributária equivalente a 4% do valor da operação: 4% x 1000,00 = 40,00 (ICMS TOTAL DEVIDO NA OPERAÇÃO)

- Cálculo da Base de Cálculo Reduzida:

REGRA DE TRÊS:

40,00 (ICMS total devido) - 20% (ALÍQUOTA

INTERNA DO DESTINO)

BC REDUZIDA - 100%

BC REDUZIDA = 200,00

- BASE DE CÁLCULO REDUZIDA: 200,00

c. Cálculo do ICMS devido ao Estado do Acre:

- ICMS PRÓPRIO = 200,00 X 12% = 24,00.

d. Cálculo do ICMS devido ao Estado do Amazonas:

- DIFAL = 200,00 X 8% = 16,00.

e. Carga tributária total da operação: 24,00 + 16,00 = 40,00.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 28 de março de 2025.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA 

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 28/03/2025 às 09:06:05 conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001.

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 03 de Abril de 2025.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária