Consulta AT Nº 9 DE 31/03/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (CEST 17.031.01, NCM 1905.90.90), previstos no item 57 do Anexo XVII (produtos alimentícios), da Lei no 6.108, de 2022, estão sujeitos à substituição tributária do ICMS nas operações internas, com a adoção da margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento). 4 - Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.


Portais Legisweb

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, acerca da correta tributação das operações com salgados derivados de trigo, sobretudo em relação à aplicação da substituição tributária.

Tendo em vista que os produtos salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo, estavam previstos no item 43-A da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especificava os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, a consulente deseja esclarecer se o percentual de trigo na composição do produto interfere na sua tributação, mediante o questionamento a seguir:

“Conforme a tabela acima, os salgados que são derivados do trigo, mas quando eles são compostos por outro item a sua tributação será modificada? Ou quando a porcentagem de recheio seja superior ao de trigo isso poderíamos considerar o salgado como tributado integralmente.”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. 

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação tributária do ICMS, conforme será demonstrado a seguir.

Primeiramente, cumpre salientar que a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ foi revogada pela Resolução nº 0003/2023-GSEFAZ, com efeitos a partir de 24/01/2023 (artigos 9º e 10). 

A matéria consultada está disciplinada na Lei Estadual nº 6.108, de 2022, que estabeleceu as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, nos termos a seguir:

Art. 1º A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei. (grifo nosso)

Dessa forma, as operações com as mercadorias constantes dos Anexos II a XXVI da Lei Estadual nº 6.108, de 2022, estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas, na forma disciplinada nos artigos 25 e 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, observada a descrição e o número de identificação no CEST e classificação na NCM previstos nos anexos. 

O Convênio ICMS 92/15 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, conforme o disposto na cláusula quarta:

Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma Nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde 1995, sendo utilizada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul.

As operações internas com salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo identificados pela CEST 17.031.01 e classificados na NCM sob o nº 1905.90.90, previstos no item 57 do Anexo XVII (Produtos Alimentícios), da Lei nº 6.108, de 2022, estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas com a adoção da Margem de Valor Agregado de 34% (trinta e quatro por cento).

O CEST 17.031.01 identifica a mercadoria “salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo”, integrante do segmento “produtos alimentícios” (anexos I e XVIII do Convênio ICMS 92/2015). 

Da mesma forma, a NCM 1905.90.90 corresponde a produtos da indústria alimentar, mais especificamente produtos de padaria, relativamente às preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria:

“SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO.

Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 

19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.90 – Outros

1905.90.10 Pão de forma

1905.90.20 Bolachas e biscoitos

1905.90.90 Outros”

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), na posição “19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; (...)” estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, cujos ingredientes mais utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, conforme abaixo:

“Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da dormideira (papoula), cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por "melhoradores de panificação". Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.”.

Convém observar que a adequada aplicação da NCM aos produtos que comercializa é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para dirimi-las é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Diante do exposto, as operações com mercadorias as relacionadas nos Anexos II a XXVI, da Lei nº 6.108, de 2022, estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas, na forma disciplinada nos artigos 25 e 25-C do CTE, como é o caso dos produtos “salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo” identificados pela CEST 17.031.01 e classificados na NCM sob o nº 1905.90.90, previstos no item 57 do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) da citada lei.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 31 de março de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 31/03/2025 às 19:22:40 conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001.