Consulta AT Nº 8 DE 21/03/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- As empresas geradoras de energia elétrica são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, na condição de Sujeito passivo por substituição, devendo ser adotada a alíquota de 25% sobre o PMPF de R$ 0,2683 por kwh (resolução no 0012/2019-GSEFAZ). 4- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, fabricante de motocicleta, motoneta e suas partes e peças, acerca do correto tratamento tributário conferido às operações de industrialização por encomenda, em especial sobre a aplicação da suspensão de exigência do imposto prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, no art.11, inciso X, nas operações internas de remessa para industrialização, mediante os questionamentos a seguir:

“II – QUESTIONAMENTOS/DÚVIDAS

a) Á vista dos dispositivos legais acima transcritos, requer a interpretação da douta Auditoria Tributária. Para tanto, apresenta os questionamentos a serem solucionados:

b) Considerando que a Consulente é detentora dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 48.5746, de 2023, aplica-se a suspensão do ICMS prevista no Decreto nº 20.686/99 [art.11 inciso X] nas operações internas de remessa para industrialização?

c) Caso positivo, o prazo de retorno das mercadorias poderá ser prorrogado a critério da administração tributária, mediante solicitação do contribuinte [via regime especial]?

d) O Decreto nº 47.727/2023 [art. 22 § 1º ao § 4º] disciplinou totalmente a matéria “industrialização sob encomenda”? Esta norma prevalece sobre a norma anterior [Decreto nº 20.686/99 art. 11 inciso X]?

e) Deve o contribuinte observar as regras contidas no art. 22 § 1º ao § 4º, todos do Decreto nº 47.727/23 e, concomitantemente, o prazo previsto no Decreto nº 20.686/99 [art. 11 inciso X]?

f) Com o advento do Decreto nº 47.727/2023, as operações internas de industrialização sob encomenda devem observar as regras contidas no Processo Produtivo Básico do bem final a que se destina [art 22§ 1º] ou do bem intermediário [produto industrializado]? 

10. Face ao exposto, foram aqui apresentadas as dúvidas para os devidos esclarecimentos acerca da interpretação da legislação tributária, aplicada as operações internas de industrialização sob encomenda, e, assim, permitir o cumprimento das ações tributárias nos liames estritos da lei.”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a consulta não é o instrumento adequado para o contribuinte contestar atos da administração tributária relacionados com a matéria consultada, conforme o disposto no art. 276, inciso III do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 19, de 1997.

Com efeito, conforme informado pela própria consulente (fls. 161 a 165), o DETRI indeferiu os pedidos de regimes especiais relativos à prorrogação do prazo de suspensão da exigência do ICMS, por meio do Despacho nº 164/2024 (fls. 164 e 165), sob o fundamento de que o Decreto nº 47.727, de 2023, que regulamentou a matéria, não teria determinado prazo limitativo para as mercadorias retornarem ao estabelecimento do encomendante (processos nº 248912/2023 94, nº102106/202451, nº 235107/2023-09 e nº 268588/2023-20).

Dessa forma, já houve manifestação formal da Administração Tributária acerca da matéria consultada.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso III, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de março de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 21/03/2025 às 15:43:13 conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001.