Publicado no DOE - DF em 8 abr 2025
Regulamenta a Lei Nº 7328/2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no art. 30 da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regula os direitos, as obrigações e os procedimentos referentes às pessoas e aos bens e suas relações com as práticas agropecuárias, na vigilância em saúde animal, na produção, manejo e transporte dos animais e seus resíduos, no comércio de produtos e subprodutos de origem animal ou insumos pecuários, visando à defesa sanitária animal no território do Distrito Federal, como instrumento de proteção à saúde humana, animal e ao meio ambiente, e de incremento da produção e produtividade dos rebanhos.
Art. 2° Compete ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal -OESA/DF, por meio do Serviço Veterinário Oficial, estabelecer as medidas de combate às doenças dos animais de interesse socioeconômico, com vista à sua prevenção, controle e erradicação, com prioridade a doenças transmissíveis e parasitárias com elevado poder de difusão que interferem no comércio distrital, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos, e as que causam prejuízos à saúde pública, meio ambiente e à economia do Distrito Federal.
Art. 3° O OESA/DF estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições ou determinações, bem como executará as fiscalizações, inspeções, controle e auditorias necessários à promoção da saúde dos animais de interesse socioeconômico, entre as quais a profilaxia, o controle ou a erradicação de doenças com a eliminação ou não de animais e destruição de produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 4° Ficam sujeitas a este regulamento as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias e que produzam, transportem e comercializem animais, os estabelecimentos que se dediquem ao comércio e distribuição de produtos de uso veterinário, que manipulem produtos e subprodutos de origem animal, que expõem ou comercializem animais de interesse socioeconômico ou outros que tenham relação direta ou indireta com a cadeia agropecuária.
Art. 5° Compete ao OESA/DF promover a defesa sanitária animal no Distrito Federal, orientada por procedimentos e medidas de saúde animal, além dos previstos na Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, e suas alterações, tais como:
I - planejar, avaliar, executar e auditar ações permanentes de vigilância em saúde animal de doenças de controle oficial;
II - fiscalizar e controlar o trânsito de animais e ovos férteis, produtos e subprodutos de origem animal e resíduos;
III - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa sanitária animal;
IV - integrar ações na área de defesa sanitária animal, nos níveis federal, estadual e distrital;
V - propor convênios, acordos de cooperação técnica ou outro instrumento legal com os setores público e privado, para execução dos serviços na área de defesa sanitária animal;
VI - disponibilizar informações técnico-científicas do segmento de defesa sanitária animal para fomentar estratégias de gestão agropecuária;
VII - certificar estabelecimentos e outras habilitações previstas neste Decreto e em normas vigentes;
VIII - desenvolver políticas públicas voltadas para o setor agropecuário;
IX - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas alcançadas por programas oficiais de vigilância em saúde animal, bem como vistoriar, auditar e inspecionar os processos e procedimentos praticados;
X - fiscalizar, inspecionar e auditar a conformidade documental, técnica, estrutural e sanitária de atividades reguladas por programas oficiais de vigilância em saúde animal;
XI - controlar, fiscalizar e auditar a emissão e o teor de documentos sanitários previstos em programas oficiais de vigilância em saúde animal;
XII - fixar valores incidentes sobre os serviços de vigilância em saúde animal e respectivos casos de isenção;
XIII - proceder investigação ou pesquisa relacionadas ao uso de substâncias nocivas à saúde de animais de interesse socioeconômico ou com impacto em saúde pública;
XIV - estabelecer normas complementares a este Decreto.
Parágrafo único. É facultado ao OESA/DF estabelecer programas de autocontrole das atividades reguladas ou autorizar a emissão de documentos por particulares em sistema de homologação ou habilitação, desde que sejam possíveis os registros sistematizados e auditáveis dos atos praticados, as correções de erros de lançamentos e as imputações de responsabilidades.
Art. 6° Para efeitos deste Decreto, além das definições previstas na lei de defesa sanitária animal do Distrito Federal, entende-se por:
I - ajustamento de conduta: instrumento celebrado entre o fiscalizado e o Serviço Veterinário Oficial, no qual são pactuados termos para adequação às disposições legais aplicáveis e afins, visando reparar o dano ao direito coletivo e evitar prejuízos à saúde animal e pública;
II - auditoria: ação direta do OESA/DF para coleta e análise sistemática de informações sobre características, processos, procedimentos e resultados nas diversas fases das atividades relacionadas à defesa sanitária animal, para assegurar a conformidade com as normas, regulamentos e boas práticas;
III - barreira sanitária: local definido pelo Serviço Veterinário Oficial como estratégico, com infraestrutura para a execução de medidas de controle do trânsito, de biossegurança, entre outros, que reduzem a exposição e a possibilidade de difusão de um agente patogênico;
IV - cadastro: conjunto de informações inscritas na base de dados do sistema informatizado de defesa agropecuária de caráter obrigatório para atividades de interesse da defesa agropecuária;
V - carga: a quantidade de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos animais ou insumos pecuários, movimentados por qualquer meio de transporte, inclusive a pé;
VI - corredor sanitário: área ou rota especificada pelo Serviço Veterinário Oficial destinada ao controle e monitoramento sanitário de pessoas, animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos, mercadorias, veículos ou outros objetos passíveis de disseminar doenças, em movimentação entre diferentes regiões geográficas;
VII - doenças de controle oficial: doenças de animais de interesse socioeconômico sujeitas a programas sanitários que requerem intervenção oficial para prevenção, controle ou erradicação ou outras de interesse do Serviço Veterinário Oficial;
VIII - emergência zoossanitária: condição causada pela confirmação de doença emergencial animal, demandando mobilização urgente de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, bem como o emprego imediato de medidas de prevenção, detecção, preparação, resposta e recuperação frente a riscos, danos e agravos à economia, saúde, segurança ou inocuidade alimentar;
IX - estabelecimento comercial: estabelecimento que comercialize animais de interesse socioeconômico vivos ou comercialize, armazene ou distribua produtos de uso veterinário;
X - fiscalização: conjunto de ações exercidas mediante o poder de polícia administrativa, diretamente no local de desenvolvimento das atividades, em unidade do Serviço Veterinário Oficial do DF ou de maneira remota, para verificação do cumprimento da legislação aplicável à defesa sanitária animal;
XI - foco: unidade epidemiológica em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados por agente patogênico causador de doença de controle oficial;
XII - Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais - GEASE: equipe permanente nomeada por intermédio de ato normativo específico para atender situações de emergência zoossanitária;
XIII - habilitação: autorização concedida a profissionais de áreas afins à defesa agropecuária para desempenho de atividade de defesa sanitária animal específica;
XIV - inspeção: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos praticados para verificar a conformidade de determinado local, atividade, rebanho ou produto com as normas regulamentares ou técnicas;
XV - inutilização: ação de tornar impróprios os produtos, subprodutos e matérias-primas que se apresentam em desacordo com os requisitos estabelecidos na legislação sanitária para utilização em atividades agropecuárias e outras;
XVI - licenciamento sanitário: documento obrigatório para a realização de eventos pecuários no DF emitido pelo Serviço Veterinário Oficial;
XVII - medida sanitária emergencial: conduta adotada pelo Serviço Veterinário Oficial, mediante análise técnica veterinária, visando salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal e conter a disseminação da doença de controle oficial diagnosticada;
XVIII - Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA): autoridade mundial em saúde animal responsável pela coordenação da resposta global a doenças emergenciais, prevenção de zoonoses, promoção da saúde e bem-estar animal e aprimoramento do acesso aos cuidados de saúde animal, anteriormente denominada OIE;
XIX - produtos de origem animal: é todo o produto, subproduto, matéria-prima ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível e destinado à alimentação humana ou não;
XX - promotor de evento pecuário: pessoa física ou jurídica responsável por solicitar o licenciamento sanitário junto ao OESA/DF e pela organização do evento pecuário;
XXI - registro: ato do Serviço Veterinário Oficial que autoriza o funcionamento de estabelecimentos comerciais que comercializem, armazenem ou distribuam produtos de uso veterinário ou de estabelecimentos agropecuários, de acordo com os critérios estabelecidos em normas vigentes;
XXII - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que garantam controle de produção, identificação da origem, acompanhamento do histórico, movimentação e informações sobre determinado elemento na área de saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos;
XXIII - resíduos: resíduos e dejetos da produção pecuária e resíduos sólidos gerados no processo de elaboração de produtos de origem animal que, pelo seu conteúdo ou composição, podem oferecer risco na introdução e disseminação de doenças em animais;
XXIV- Responsável Técnico: pessoa física legalmente designada a assumir a responsabilidade técnica de coordenação, execução e supervisão de atividades relacionadas ao serviço de defesa agropecuária;
XXV - sistema informatizado de defesa agropecuária: sistema de informação do serviço veterinário oficial para gestão eletrônica de dados relacionados à defesa sanitária animal;
XXVI - trânsito irregular: movimentação de animais, ovos férteis, produtos e subprodutos de origem animal e resíduos em condições que contrariem o disposto nas normas sanitárias vigentes;
XXVII - transportador: pessoa física ou jurídica responsável pela movimentação de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos, resíduos, insumos pecuários ou outros itens relacionados à atividade agropecuária, por qualquer meio de transporte, inclusive a pé;
XXVIII - unidade epidemiológica: representa uma localidade geográfica, definida pelo Serviço Veterinário Oficial, compartilhada por grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente patogênico, podendo ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais, por parte de uma propriedade rural ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais suscetíveis à doença;
XIX - veículo transportador: meio de transporte de espécies de interesse socioeconômico, seus produtos e subprodutos, ovos férteis, material de multiplicação animal e insumos pecuários, por via aérea, rodoviária, fluvial ou ferroviária;
XXX - vigilância em saúde animal: recursos, estruturas e procedimentos organizados com o objetivo de demonstrar a ausência da doença ou infecção ou determinar sua ocorrência e distribuição na população animal;
XXXI - vínculo epidemiológico: contato com casos prováveis ou confirmados de uma doença ou indício de exposição ao agente indicando a possibilidade de transmissão entre animais suscetíveis, conforme informações epidemiológicas disponíveis;
XXXII - vistoria: avaliação realizada em estabelecimento comercial ou agropecuário, veículo transportador, rebanho ou outra estrutura de interesse agropecuário para verificar seu estado, condição, funcionamento ou conformidade com os padrões normativos;
Art. 7° São diretrizes para aplicação das disposições deste Decreto e desenvolvimento dos atos complementares do OESA/DF:
I - vigilância em saúde animal com ações direcionadas às populações animais suscetíveis, visando o controle, prevenção e erradicação das enfermidades com impacto econômico ou na saúde pública;
II - aplicação de boas práticas de produção, bem-estar animal e medidas de biosseguridade;
III - desenvolvimento de ações e programas de educação sanitária para proteção da saúde animal e pública, inclusive em articulação ou cooperação com outros setores envolvidos;
IV - cooperação técnica e intercâmbio de informações entre órgãos, entidades ou atores identificados como parceiros para a governança da Defesa Sanitária Animal no DF, fortalecendo o conceito de Saúde Única;
V - harmonização, sempre que possível, com os conceitos, processos e procedimentos estabelecidos na regulamentação federal, bem como aqueles indicados pela literatura científica de referência;
VI - capacitação continuada dos agentes públicos e privados envolvidos.
Art. 8° Em consonância com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA são consideradas atividades específicas do Programa de Defesa Sanitária Animal no âmbito do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal:
I - Vigilância para Febre Aftosa e Doenças Vesiculares;
II - Controle da Raiva dos Herbívoros;
III - Prevenção e Vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;
VII - Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Bovina;
VIII - Sanidade dos Caprinos e Ovinos;
IX - Sanidade dos Animais Aquáticos;
X - Saúde dos Animais Invertebrados;
XI - Epidemiologia Veterinária;
XIII - Fiscalização do Trânsito Agropecuário;
XIV - Fiscalização de Eventos Pecuários;
XV - Fiscalização da Comercialização de Insumos Pecuários;
XVII - Comunicação em Saúde Animal;
XVIII - Controle de Resíduos e Contaminantes; e
§ 1° É facultado ao Serviço Veterinário Oficial do DF instituir, modificar ou inativar atividades específicas do Programa de Defesa Sanitária Animal, de acordo com os requisitos previstos em lei ou por alteração das normas nacionais ou internacionais, isolado ou cumulativamente.
§ 2° As atividades previstas no caput ficarão sob responsabilidade dos servidores lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do DF, resguardadas as atribuições de seu cargo, função ou formação profissional.
Art. 9° O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá, no âmbito de sua jurisdição, listar e revisar a qualquer tempo as enfermidades e infestações como sendo de notificação obrigatória ou controle oficial mesmo que não elencadas pela OMSA e MAPA, observados, isolado ou cumulativamente, os critérios de:
III - impacto econômico ou prejuízo ao patrimônio pecuário distrital; e
IV - importância em saúde pública.
Parágrafo único. A lista de enfermidades e infestações de notificação obrigatória ou controle oficial não elencadas pela OMSA e MAPA será publicada em ato próprio do OESA/DF.
Art. 10. O servidor do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições e devidamente identificado, terá livre acesso a todos os locais e veículos onde as ações, medidas, normas e serviços previstos neste Regulamento ou normas complementares devam ser observados, obedecidos, aplicados ou executados.
Seção I DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com atividades no âmbito da Defesa Sanitária Animal ficam obrigadas a:
I - atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF em tempo hábil e na forma estabelecida;
II - atender às determinações previstas em legislação sanitária;
III - informar às autoridades competentes a suspeita ou a ocorrência de doença de notificação obrigatória ou de controle oficial no DF, quando couber, nos prazos definidos nas normas vigentes;
IV - colaborar com os trabalhos de prevenção e combate às doenças de controle oficial;
V - possuir cadastro e manter os dados atualizados junto ao OESA/DF;
VI - comprovar, quando solicitado, a realização de medidas sanitárias preconizadas pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, para prevenção, controle e erradicação das doenças de controle oficial.
Art. 12. São deveres do servidor lotado nas unidades do OESA/DF, sem prejuízo daqueles inerentes ao exercício de seu cargo, função, atividade ou profissão:
I - receber a comunicação da suspeita ou ocorrência de enfermidade animal, e aplicar ou indicar medidas sanitárias nos prazos estabelecidos em legislação vigente;
II - exigir o cumprimento das medidas aplicáveis, conforme o caso, nos limites de sua competência;
III - identificar situações que se enquadrem em inconformidades e aplicar os autos cabíveis;
IV - promover ações de comunicação em saúde animal para os envolvidos nas atividades de defesa agropecuária;
V - atender integralmente aos procedimentos técnicos aprovados e expedidos pela autoridade competente do Serviço Veterinário Oficial do DF por meio de documentos internos, desde que devidamente embasados nas legislações sanitárias pertinentes;
VI - participar, quando solicitado, de cursos, reuniões técnicas e outras atividades de educação sanitária com a finalidade de atualização técnica e de procedimentos.
Seção III DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE, ENTREPOSTOS, UNIDADES DE BENEFICIAMENTO E LATICÍNIOS
Art. 13. Os estabelecimentos de abate, entrepostos, unidades de beneficiamento e laticínios ficam obrigados a:
I - exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória, dentro do prazo de validade, com critérios fixados em normas vigentes;
II - receber animais, seus produtos ou subprodutos somente acompanhados dos documentos zoosanitários ou de acordo com os procedimentos estabelecidos;
III - destinar corretamente os materiais classificados como de risco e resíduos, de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.
Seção IV DOS PROMOTORES DE EVENTOS PECUÁRIOS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 14. Os promotores e responsáveis técnicos de evento pecuário ficam obrigados a:
I - solicitar o licenciamento sanitário ao OESA/DF para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido, apresentando a documentação obrigatória definida em normas vigentes;
II - manter a estrutura necessária para emissão de documentos oficiais no local do evento e para efetivo controle sanitário, vigilância e proteção dos animais;
III - observar e aplicar as normas sanitárias e de bem-estar animal;
IV - prestar informações solicitadas pelo OESA/DF, apresentando documentação complementar, quando requerida;
V - responsabilizar-se solidariamente com os proprietários e transportadores pelo manejo dos animais, produtos e recintos interditados, dentro de suas respectivas competências, quando caracterizado dolo e conhecimento da situação.
Parágrafo único. Os promotores de eventos e responsáveis técnicos de evento pecuário deverão ser respectivamente cadastrados e habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do DF previamente à realização do certame e deverão cumprir as normas e determinações previstas em normas vigentes.
Seção V DOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PRODUTORES RURAIS
Art. 15. Os proprietários e produtores ficam obrigados a:
I - cadastrar estabelecimento agropecuário junto ao OESA/DF, mediante apresentação da documentação exigida em normas específicas;
II - registrar estabelecimentos agropecuários, conforme exigências dos programas sanitários;
III - comunicar ao OESA/DF, no prazo máximo de 30 dias, sempre que ocorrerem alterações cadastrais do estabelecimento agropecuário, do rebanho ou encerramento da atividade;
IV - comunicar ao OESA/DF, no prazo máximo de 30 dias, a compra, venda, arrendamento ou aluguel da área total ou parcial do estabelecimento agropecuário, bem como cessão de uso de área rural para fins de atividade agropecuária ou transferência das explorações pecuárias;
V - exigir, no ato da aquisição de animais, os documentos zoossanitários obrigatórios, com prazo de validade não expirado, previstos em normas vigentes;
VI - comprovar a origem dos animais mediante documento sanitário expedido por órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;
VII - informar ao OESA/DF a Guia de Trânsito Animal - GTA relacionada ao ingresso de animais oriundos de outra Unidade da Federação, nos prazos e formas estabelecidos em norma vigente;
VIII - fornecer ao transportador de animais, de acordo com a espécie e finalidade, os documentos zoossanitários de porte obrigatório para movimentação, previstos em normas vigentes;
IX - manter as espécies de interesse socioeconômico dentro da área delimitada do estabelecimento agropecuário com instalações seguras, apropriadas e que não permitam o livre acesso de animais e pessoas não autorizados ou alheios ao sistema de produção das diferentes espécies;
X - criar e manter os animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo e bem-estar animal, resguardando o meio-ambiente.
Art. 16. Os transportadores ficam obrigados a:
I - transportar animais em veículos adequados à espécie, observando as normas sanitárias vigentes, bem como o bem-estar animal;
II - transportar resíduos, materiais utilizados para cama de animais e dejetos em veículos adequadamente cobertos;
III - transportar produtos e subprodutos de origem animal em veículos adequados;
IV - transportar animais ou materiais de multiplicação animal acompanhados da GTA, ou documento que venha a substituí-la, bem como produtos, subprodutos de origem animal, derivados e resíduos com a documentação zoossanitária exigida para cada caso;
V - permitir a inspeção e fiscalização, bem como a coleta de materiais para diagnóstico de interesse da Defesa Sanitária Animal;
VI - transportar animais, ovos férteis, produtos, subprodutos, resíduos animais, insumos pecuários ou material biológico apreendidos para local determinado pelo OESA/DF;
VII - respeitar itinerário compatível com a documentação zoossanitária ou definido por corredores sanitários, na movimentação de animais pelo território do Distrito Federal.
Seção VII DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 17. Os profissionais habilitados ficam obrigados a:
I - prestar informações cadastrais e outras de interesse do Serviço Veterinário Oficial do DF sobre doenças diagnosticadas, exames e vacinações realizadas em animais atendidos;
II - manter-se atualizado sobre as normas de procedimentos técnicos, de acordo com o exigido no âmbito de sua competência;
III - no exercício da atividade de Responsabilidade Técnica, observar e cumprir os preceitos legais inerentes à função;
IV - comunicar formalmente ao Serviço Veterinário Oficial do DF o encerramento da atuação em atividade relacionada à Defesa Agropecuária no Distrito Federal.
Seção VIII DOS LABORATÓRIOS CREDENCIADOS
Art. 18. Os laboratórios credenciados do Distrito Federal ficam obrigados a:
I - receber amostras e requisições devidamente identificadas e preenchidas, contendo informações que permitam a localização do proprietário, propriedade e animal testado, além das demais exigências previstas em normas vigentes;
II - quando solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, prestar informações sobre amostras e testes de diagnóstico realizados;
III - comunicar o resultado suspeito ou confirmado de exames de caráter oficial dentro dos prazos estabelecidos em programas sanitários.
Seção IX DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 19. Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a:
I - manter registro e cadastro atualizados nos órgãos competentes;
II - cumprir as determinações referentes à conservação, comercialização e controle de estoque de vacinas e insumos para diagnóstico de doenças animais, conforme determinação dos programas sanitários;
III - cumprir as exigências específicas para os demais produtos de uso veterinário, constantes nas normas vigentes.
CAPÍTULO III DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 20. Será exigido cadastro para pessoas físicas ou jurídicas que pretendam desempenhar atividade de interesse da defesa agropecuária, conforme normas vigentes.
§ 1º Serão cadastrados os responsáveis/representantes legais do estabelecimento, bem como seus procuradores, parceiros, meeiros, arrendatários, prepostos ou responsáveis técnicos.
§ 2° O cadastro poderá ser bloqueado ou inativado administrativamente até o cumprimento das determinações do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 3° Os critérios para bloqueio e inativação do cadastro serão publicados em ato próprio do OESA/DF.
Art. 21. A efetivação do cadastro dos estabelecimentos agropecuários deverá atender, entre outros, os seguintes critérios:
II - apresentação de documentação comprobatória definida em normas vigentes em nome do titular do imóvel;
III - aceitação dos termos de uso que disciplinam o sistema informatizado de defesa agropecuária.
Parágrafo único. Somente serão cadastrados estabelecimentos cuja sede esteja situada no Distrito Federal.
Art. 22. A atualização do cadastro dos produtores, estabelecimentos agropecuários e explorações pecuárias será obrigatória durante as campanhas sanitárias previstas em calendário oficial.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o produtor poderá solicitar atualização do cadastro a que se refere o caput.
Art. 23. O cadastro de estabelecimento agropecuário junto ao Serviço Veterinário Oficial do DF tem como finalidade o controle sanitário animal, não possuindo relação de titularidade perante a regularização fundiária.
Art. 24. Os médicos veterinários interessados em atuar junto aos programas de defesa sanitária animal deverão requerer o cadastro e mantê-lo atualizado.
CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Art. 25. Será exigida habilitação aos profissionais de área afim para execução de atividades de interesse da defesa agropecuária, de acordo com as exigências de cada programa sanitário, estando o interessado que descumprir o rito processual passível de sanções administrativas.
§ 1° O interessado na habilitação deverá protocolar a documentação necessária presencialmente ou por meio eletrônico, quando disponível, no OESA/DF.
§ 2° A habilitação deverá ser incluída, sempre que disponível, no sistema informatizado de defesa agropecuária.
§ 3° O habilitado deverá manter os dados atualizados junto ao Serviço Veterinário Oficial do DF ao longo de todo o período de vigência da sua habilitação.
§ 4° A habilitação poderá ser bloqueada ou inativada administrativamente até o cumprimento das determinações do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 5° A habilitação concedida poderá ser cancelada no descumprimento das normas vigentes, garantindo a ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO V DO USO DO SISTEMA
Art. 26. Terão acesso ao sistema informatizado de defesa agropecuária os servidores lotados no Serviço Veterinário Oficial do DF.
Parágrafo único. O acesso será concedido conforme unidade de lotação do servidor e necessidade do serviço.
Art. 27. O acesso externo ao sistema informatizado de defesa agropecuária poderá ser concedido mediante solicitação das pessoas físicas ou jurídicas cadastradas junto ao Serviço Veterinário Oficial do DF.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas deverão protocolar no OESA/DF a solicitação de acesso, presencialmente ou por meio eletrônico, quando disponível, de acordo com as normas vigentes.
Art. 28. O acesso externo dos usuários aos serviços do sistema informatizado de defesa agropecuária fica condicionado:
I - ao cumprimento da atualização de dados cadastrais conforme prazos e campanhas previstos pelo Serviço Veterinário Oficial;
II - à adimplência quanto às exigências sanitárias e administrativas junto ao Serviço Veterinário Oficial do DF;
III - à inserção de informações verídicas, cadastrais e sanitárias;
IV - à se responsabilizar pelos dados e informações inseridas e emitidas via sistema;
V - à manter sob sua guarda e sigilo a senha pessoal de acesso.
Art. 29. O acesso externo poderá ser suspenso a qualquer tempo sempre que observadas irregularidades nos dados e informações cadastrais.
Art. 30. O acesso externo poderá ser cancelado, sendo garantido o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 31. A suspensão ou cancelamento do acesso, não exime o infrator da aplicação das sanções administrativas neste Regulamento e outras normas vigentes.
CAPÍTULO VI DA IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS E RASTREABILIDADE
Art. 32. Os procedimentos, a obrigatoriedade e a periodicidade referentes à marcação e identificação de animais serão definidos em dispositivos específicos considerando critérios técnicos, normas do MAPA ou OESA/DF e regras de bem-estar animal.
Art. 33. Serão métodos de identificação resenhos, marcas a fogo ou a frio, dispositivos eletrônicos, brincos e tatuagens ou outras formas permanentes e auditáveis de marcação de animais admitidas pelo Serviço Veterinário Oficial e em consonância com as regras de bem-estar animal.
§ 1º A marcação ou a identificação individual ou coletiva poderá ser exigida em casos de contagem, vacinação, estudo epidemiológico, exame ou prova diagnóstica.
§ 2º Admite-se outras finalidades para marcação e identificação a critério do Serviço Veterinário Oficial.
§ 3º Salvo hipótese de obrigatoriedade da execução por profissional cadastrado ou habilitado, o produtor deve marcar ou identificar o animal no prazo e de acordo com o procedimento estabelecido.
§ 4° É vedada a remoção ou alteração de marcação ou identificação obrigatória, salvo autorização do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 5º O produtor fica obrigado a comunicar imediatamente ao OESA/DF a perda da marcação ou identificação do animal, quando determinado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 6° Não serão aceitas as formas de identificação animal com rasuras, incompletas, adulteradas, falsificadas ou não condizentes com a realidade, cabendo sanções aplicáveis aos portadores, sem prejuízo das instâncias penais cabíveis.
Art. 34. A marca ou identificação de animais deverá ser comunicada em campanhas oficiais estabelecidas, conforme normas específicas.
Art. 35. Poderão ser estabelecidos mecanismos de rastreabilidade como atividade permanente, sistemática e integrante das ações de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII DAS AÇÕES DE CONTROLE, AUDITORIA, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 36. As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização constituem atividades de rotina do OESA/DF, a fim de verificar o cumprimento das disposições da Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023, deste Decreto e das normas sanitárias complementares.
§ 1° As ações de que trata o caput constituem exercício regular do poder de polícia administrativa, exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva, podendo:
I - proceder fiscalizações, inspeções, auditorias ou vistorias de rotina no âmbito da defesa agropecuária;
II - auditar a documentação referente à saúde animal dentro de sua área de competência;
III - estabelecer medidas para ajustamento de conduta acordadas em documentação pertinente, bem como fiscalizar e auditar seu cumprimento;
IV - fiscalizar e auditar a execução de atividades de defesa agropecuária realizadas por profissionais habilitados, laboratórios ou outros estabelecimentos;
V - fiscalizar e auditar a execução de atividades de profissional que atua em laboratório diagnóstico, instituição de ensino ou pesquisa ou outras instituições públicas ou privadas de interesse da defesa agropecuária;
VI - lavrar os termos, autos e demais documentos pertinentes;
VII - colher provas materiais, inclusive tipográficas, fotográficas ou digitais;
VIII - determinar medidas cautelares;
IX - coletar amostras para análises laboratorias;
X - fixar exigências sanitárias a serem atendidas, emitir notificações para sanar pendências ou para realizar adequações e solicitar a entrega de documentos fitossanitários;
XI - dar ordem de parada àqueles que transportem animais de interesse para vigilância em saúde animal;
XII - romper lacres ou dispositivos de segurança postos por particulares;
§ 2° As pessoas físicas e jurídicas devem permitir aos servidores do OESA/DF, no exercício de suas funções, acesso às dependências de seus estabelecimentos agropecuários e comerciais, aos produtos armazenados, bem como apresentar a documentação e informações solicitadas no momento da ação ou em virtude dela, de modo a não obstarem ou causarem embaraço à fiscalização.
Art. 37. As ações de fiscalização, inspeção e auditoria serão registradas em documento próprio, consignando:
I - identificação do fiscalizado;
II - descrição clara e objetiva da ação e dos fatos observados;
III - data da ação;
IV - encaminhamentos e respectivos prazos, quando couber;
V - identificação e assinatura do servidor ou código de verificação.
§ 1° O documento de registro das ações mencionadas no caput prescinde de assinatura do fiscalizado, desde que as ações e constatações sejam devidamente fotodocumentadas.
§ 2° A via do fiscalizado pode ser disponibilizada em sistema eletrônico ou enviada em formato digital, conforme dados cadastrados no OESA/DF ou informados na ação.
Art. 38. Para os estabelecimentos beneficiários do princípio da dupla visita para lavratura de auto de infração, na primeira ação de fiscalização junto ao fiscalizado pode ser firmado termo de compromisso para promover as adequações necessárias, quando o grau de risco da atividade ou situação for compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata o caput pode ser disposto no próprio documento de registro da fiscalização.
CAPÍTULO VIII DA SAÚDE ANIMAL
Art. 39. As medidas de combate às enfermidades dos animais de interesse socioeconômico, com vistas à sua prevenção, controle ou erradicação serão aplicadas, prioritariamente, às doenças cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à economia e ao meio ambiente, com implicações diretas na comercialização de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos em âmbito distrital, interestadual ou internacional e na saúde pública.
Art. 40. O OESA/DF poderá classificar e definir os estabelecimentos de maior risco para enfermidades, submetendo-os a maior vigilância e controle sanitário.
Art. 41. O OESA/DF manterá base de dados de informações zoossanitárias com o objetivo de coletar, processar, analisar e interpretar dados de saúde animal, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias e a comunicação de risco de eventos sanitários.
Seção I DAS VACINAÇÕES E EXAMES
Art. 42. A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecciosas dos animais serão baseados em exames e vacinações sistemáticas ou estratégicas, entre outras medidas, de acordo com as características e peculiaridades de cada enfermidade, do ecossistema e das respectivas espécies de interesse socioeconômico.
Parágrafo único. O OESA/DF baixará normas complementares determinando as enfermidades e espécies passíveis de vacinação ou exames, bem como a periodicidade, a estratégia, a obrigatoriedade e a validade relativas a exame ou prova diagnóstica,considerando a situação epidemiológica, critério técnico e normas federais.
Art. 43. O produtor deverá custear a vacinação e comunicá-la na forma, frequência e intervalo estabelecidos no calendário oficial.
§ 1º A comunicação da vacinação poderá ser feita por meio físico ou em sistema informatizado da defesa agropecuária, quando disponível.
§ 2º Poderá ser invalidada a vacinação realizada com imunógeno adquirido em etapa anterior ou quando observadas irregularidades.
§ 3° Os critérios para invalidação da vacinação serão publicados em ato próprio do OESA/DF.
Art. 44. Os exames de diagnóstico em saúde animal deverão obedecer a critérios técnicos e protocolos específicos para cada prova.
§ 1º Para exames de caráter oficial a comunicação do resultado deve atender o prazo estabelecido em normas vigentes e ser realizada pelo médico veterinário e pelo laboratório em formulário próprio e com a regularidade estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, por meio físico ou, quando autorizado, por meio eletrônico.
§ 2º Os exames obrigatórios para trânsito serão custeados pelo interessado.
Art. 45. O não cumprimento do disposto nos artigos 43 e 44 poderá implicar na interdição da propriedade com estipulação de prazo ao produtor para realização voluntária da vacinação ou exames dos animais.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput poderá implicar na execução compulsória da vacinação ou exame cabendo ao produtor as despesas e custos decorrentes, sem prejuízo às sanções previstas na Lei.
Art. 46. A critério do OESA/DF, em situações específicas, poderá ser determinada a vacinação, a revacinação ou realização de exames das espécies de interesse socioeconômico.
§ 1° As vacinações poderão ser fiscalizadas por autoridade sanitária no estabelecimento agropecuário, a qualquer tempo.
§ 2° As situações específicas mencionadas no caput serão publicadas em ato próprio do OESA/DF.
Art. 47. A doação de vacina e insumos para exames será autorizada conforme preconizado por cada programa sanitário.
Seção II DA NOTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
Art. 48. Qualquer cidadão que tenha conhecimento de suspeita ou de ocorrência de doença de controle oficial é obrigado a comunicar, imediatamente, ao Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 1° Em caso de ocorrência de zoonoses, o Serviço Veterinário Oficial do DF, no contexto de saúde única, notificará o órgão de saúde para que sejam adotadas as ações inerentes à sua competência.
§ 2° O médico veterinário, demais profissionais ou instituição que desrespeite o disposto no caput e, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, podem ser denunciados aos respectivos órgãos de representação.
§ 3° A notificação ou denúncia de suspeita de ocorrência de doença, anônima ou não, deve ser feita por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive comparecimento pessoal às unidades do OESA/DF, salvo quando houver definição de outro procedimento.
Art. 49. A fim de viabilizar o atendimento em condições e tempo oportunos, o notificante deverá obrigatoriamente fornecer os dados de localização do animal suspeito da doença de controle oficial e a síntese da ocorrência, com espécie e quantidade de animais supostamente afetados, data do provável início e sinais clínicos observados.
§ 1° Sempre que possível deverão ser fornecidas informações complementares como nome e telefone do responsável pelo animal suspeito, veterinário autônomo atuante na propriedade, nome e telefone do informante, salvo denúncia anônima, e outras que se fizerem necessárias.
§ 2° O Serviço Veterinário Oficial do DF fará o registro da notificação que, sendo improcedente, implicará na orientação ao notificante para buscar atendimento privado ou em outro órgão responsável, conforme o caso.
§ 3° A notificação ou denúncia de suspeita de doença considerada procedente, em condições de ser atendida, será investigada por médico veterinário oficial que procederá o atendimento.
Art. 50. O procedimento de investigação consiste no atendimento no local da ocorrência, na fundamentação e na confirmação ou não da suspeita, e deverá ser realizado no menor tempo, dentro dos prazos estabelecidos pelos programas sanitários.
§ 1° O médico veterinário oficial poderá realizar colheitas de amostras para diagnóstico e iniciar os procedimentos regulamentares, a seu critério e conforme normas vigentes.
§ 2° O responsável pelo animal deverá possibilitar o atendimento às suspeitas pelo Serviço Veterinário Oficial do DF nos prazos definidos em legislação específica e seguir atentamente as orientações, devendo fornecer atualizações sobre o estado clínico do animal, quando solicitado.
Art. 51. A critério do Serviço Veterinário Oficial do DF o animal ou estabelecimento agropecuário poderá ser interditado total ou parcialmente em consonância com as diretrizes dos programas sanitários, enquanto durarem os procedimentos de investigação.
Art. 52. Nos casos sob investigação de doença de controle oficial o médico veterinário, laboratório ou instituição de ensino e pesquisa deve disponibilizar imediatamente amostra biológica para análise em laboratório credenciado, oficial ou outro indicado pela instância superior do SUASA.
Seção III DO FOCO
Art. 53. Será declarado foco mediante constatação de um ou mais animais infectados por agente patogênico causador de doença de controle oficial, conforme definição de caso descrito pela autoridade sanitária competente.
§ 1° Poderá ser determinado o sacrifício sanitário de animais diagnosticados como positivos ou enfermos, além de seus vínculos e contactantes, como medida necessária à saúde do rebanho ou em defesa da saúde pública, inclusive para mitigar riscos.
§ 2° A data e horário do sacrifício sanitário serão comunicados previamente ao responsável pelo animal, quando identificado, que poderá acompanhar o procedimento presencialmente, ou por meio de representante legal, ou ainda dispensar o acompanhamento do procedimento, sem prejuízo das ações do SVO.
§ 3° De acordo com as diretrizes sanitárias vigentes de cada doença, poderão ser instituídos protocolos para saneamento a fim de evitar a sua disseminação.
§ 4° O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá editar normas específicas, adequadas à situação epidemiológica de cada enfermidade, em consonância com a instância superior do SUASA e outros órgãos, a fim de detalhar procedimentos de controle ou erradicação do foco.
§ 5° O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá instituir, quando oportuno, um local com características produtivas e geográficas específicas, configurando uma unidade epidemiológica para isolamento de animais interditados.
§ 6° Os estabelecimentos agropecuários ou explorações pecuárias declarados como foco poderão ser interditados total ou parcialmente, a depender das normas previstas em cada programa sanitário e neste Regulamento.
§ 7° Após encerramento do foco, não restando medidas adicionais a serem implementadas pelo Serviço Veterinário Oficial do DF ou pelo responsável pelo estabelecimento agropecuário e explorações pecuárias, será expedido documento para suspender os efeitos da interdição.
CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 54. As medidas cautelares serão aplicadas para precaver, prevenir ou minorar danos, riscos ou ameaça ao patrimônio pecuário do Distrito Federal, à saúde pública e ao meio ambiente, bem como para cessar ato lesivo à Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023, a este regulamento ou aos atos complementares dos órgãos competentes.
§ 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas sempre que a autoridade sanitária julgar procedente, ainda que as causas não estejam expressas neste regulamento.
§ 2° As medidas cautelares não expressas neste regulamento deverão estar devidamente motivadas.
§ 3° A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades que lhe deram causa ou pelo tempo necessário à mitigação do risco.
Art. 55. São passíveis de interdição parcial ou total os estabelecimentos agropecuários, locais de eventos pecuários, estabelecimentos comerciais ou outros que tenham relação direta ou indireta com a cadeia agropecuária:
I - quando as instalações estiverem inadequadas à finalidade prevista;
II - quando da ausência de cadastro, registro, licenciamento sanitário ou outro instrumento regulamentar, nos termos das legislações aplicáveis;
III - em caso de descumprimento das exigências sanitárias estabelecidas neste regulamento ou como medidas de controle sanitário durante a suspeita ou o diagnóstico de doenças de controle oficial;
IV - em caso de recebimento de animais, produtos e subprodutos de origem animal originados de locais com status sanitário inferior ao DF ou quando não comprovada a origem dos animais, nos termos das legislações vigentes.
Art. 56. A interdição parcial ou total de estabelecimentos agropecuários poderá incidir sobre animais, produtos, equipamentos e outros contidos no estabelecimento que se fizerem necessários à mitigação do risco.
Art. 57. A interdição parcial ou total de animais poderá ser realizada quando houver suspeita de tratamento com alimentos, produtos e medicamentos proibidos ou qualquer situação que configure risco iminente ou dano à saúde animal ou pública, conforme legislação vigente.
Art. 58. Caberá interdição ou apreensão nas inconformidades observadas nos produtos de uso veterinário.
§ 1° Os produtos de uso veterinário interditados ou apreendidos poderão ser recolhidos a critério do OESA/DF.
§ 2° Os medicamentos de uso veterinário apreendidos em fiscalizações e não reclamados após o prazo estabelecido em ato normativo complementar poderão ser utilizados nas ações de execução dos programas sanitários de Defesa Agropecuária do Distrito Federal.
Art. 59. Poderá ser aplicada interdição parcial ou total a equipamentos, veículos ou outros possíveis fômites:
I - quando houver risco de disseminação de patógenos;
II - quando estiverem em áreas de emergência zoossanitária;
III - quando descumprida a determinação para limpeza e desinfecção;
IV - sempre que necessária a implementação de medidas que visem reduzir risco sanitário.
Art. 60. Caberá a apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos:
I - em focos ou suspeitas de doenças de controle oficial;
II - quando forem abordados em trânsito irregular;
III - quando configurado que os animais foram alimentados ou tratados com produtos e medicamentos proibidos ou que possam causar risco iminente ou danos à saúde pública, conforme legislação vigente.
Art. 61. Caberá retenção de veículos transportadores quando:
I - da suspeita ou ocorrência de doenças de controle oficial nos animais embarcados;
II - houver necessidade de liberação remota para abertura do compartimento de carga e verificação dos animais, produtos e subprodutos de origem animal ou produtos de uso veterinário;
III - verificadas pendências ou irregularidades na documentação sanitária da carga embarcada.
Parágrafo único. Os veículos retidos permanecerão sob responsabilidade do transportador, devendo este permanecer no local e manter as condições ideais de manutenção da carga até que a irregularidade ou risco sanitário seja efetivamente sanado ou até que a autoridade libere o veículo, independentemente das medidas cautelares aplicadas à carga, quando for o caso.
Art. 62. Caberá o retorno à origem quando:
I - animais, produtos e subprodutos de origem animal, e resíduos de exploração pecuária forem encontrados em trânsito irregular, após avaliação do risco sanitário para o rebanho e economia distritais pelo Serviço Veterinário Oficial do DF;
II - animais destinados a participar de eventos pecuários coloquem em risco a realização do certame.
Art. 63. Caberá a suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licença, autorização, registro, credenciamento ou habilitação quando:
I - deixar de atender os requisitos regulamentares, técnicos ou sanitários para o exercício da atividade;
II - deixar de promover a devida renovação ou atualização da habilitação no prazo hábil, bem como deixar de apresentar documentação acessória;
III - deixar de apresentar dados, documentos, atestados, relatórios e informações devidos em prazo regulamentar;
IV - não sanar as desconformidades no prazo estabelecido;
V - deixar de atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF;
VI - houver risco à saúde humana e animal;
VII - houver embaraço à ação de fiscalização;
VIII - houver indícios de uso inadequado do sistema informatizado de defesa agropecuária;
IX - demais situações em que o SVO/DF observar irregularidades ou necessidade de averiguação do caso.
Parágrafo único. Sanadas as irregularidades descritas no artigo as medidas cautelares serão canceladas em até 5 dias úteis.
Art. 64. Os animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário, equipamentos, veículos transportadores e outros bens interditados ou apreendidos ficarão sob a guarda do seu detentor ou preposto, como depositário, em local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, até que a irregularidade ou risco sanitário seja efetivamente sanado, sem prejuízo da instrução do processo administrativo de apuração da infração ou ajustamento de conduta celebrado, salvo quando esse procedimento for incompatível com a situação verificada.
§ 1º A recusa injustificada do fiscalizado em assumir a guarda dos itens mencionados no caput caracteriza embaraço à fiscalização.
§ 2º O transporte dos itens que sejam objeto de interdição ou apreensão até ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do DF será de responsabilidade do autuado, nos prazos definidos pelo OESA/DF;
§ 3º Após sanadas as irregularidades ou risco sanitário, os itens interditados ou apreendidos serão liberados ao proprietário ou fiscalizado, salvo na impossibilidade de sua identificação.
§ 4º Quando da destinação final dos bens mencionados no caput decorrer ônus à administração pública, os custos inerentes serão estimados e o responsável deverá restituir o valor correspondente ao erário.
Art. 65. Os bens apreendidos ou interditados sem possibilidade de identificação do proprietário, não reclamados, não retirados em prazo hábil ou abandonados pelo depositário poderão ser destinados à doação, leilão, abate ou sacrifício sanitário, após avaliação do risco sanitário e considerados os critérios de bem-estar animal.
§ 1º Serão passíveis de doação os bens apreendidos ou interditados quando não for possível a restituição pelo fiscalizado ou proprietário, ou ainda quando formalizada a desistência de restituição ou quando houver abandono, desde que haja viabilidade sanitária e fiscal nos termos deste regulamento e demais normas vigentes.
§ 2º Serão passíveis de destinação a abate ou sacrifício sanitário os animais apreendidos que apresentem prognóstico desfavorável ou risco de morte iminente e não haja possibilidade viável para manutenção do bem-estar, conforme análise criteriosa do médico veterinário oficial.
Art. 66. Na ausência do responsável ou na impossibilidade do fiscalizado manter a guarda de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário, equipamentos, veículos transportadores e outros itens interditados ou apreendidos, o OESA/DF pode mantê-lo sob sua custódia ou nomear depositário, independentemente deste ser parte na ação fiscalizatória.
§ 1º As despesas decorrentes do albergamento, alimentação, vacinação, realização de testes diagnósticos, medicações, acompanhamento veterinário, manutenção de equipamento de refrigeração, entre outras, que sejam inerentes à guarda dos itens que sejam objeto de interdição ou apreensão serão custeadas pelo fiscalizado, independentemente do local onde estejam depositados.
§ 2º Quando decorrer ônus à administração pública para transporte, guarda ou manutenção dos bens mencionados no caput, os custos inerentes serão estimados e o responsável deverá restituir o valor correspondente ao erário.
Art. 67. O depositário deve adotar as medidas de sua competência para evitar extravio ou dano de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário, equipamentos, veículos transportadores e outros bens interditados ou apreendidos e somente poderá mudar o local de guarda mediante autorização expressa do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 1º O depositário pode requerer formalmente, mediante justificativa técnica, a alteração do local de guarda dos bens mencionados no caput.
§ 2º O Serviço Veterinário Oficial poderá alterar o local de guarda dos bens mencionados no caput a qualquer tempo, quando necessário.
CAPÍTULO X DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EMERGENCIAIS
Art. 68. A fim de salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, na forma desta Lei e de seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar medidas sanitárias emergenciais, isoladas ou cumulativamente às medidas cautelares, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 69. Caberá abate ou sacrifício sanitário:
I - aos animais encontrados em trânsito irregular e que constituam risco sanitário para o rebanho ou economia distritais, estando ou não acometidos ou suspeitos de doenças de notificação obrigatória;
II - aos animais em trânsito irregular cuja medida de retorno à origem não tenha sido cumprida pelo transportador;
III - em caso de diagnóstico ou suspeita de doença de notificação obrigatória e seus vínculos epidemiológicos quando a medida for indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;
IV - quando configurado que os animais foram alimentados ou tratados com produtos e medicamentos proibidos ou que possam causar risco iminente ou danos à saúde pública, conforme legislação vigente;
V - quando previsto em procedimentos, normas e programas sanitários;
VI - quando os animais forem expostos ou estiverem associados a fatores de risco relacionados à introdução ou disseminação de doenças de interesse da defesa sanitária animal, conforme avaliação situacional epidemiológica pela autoridade sanitária.
§ 1º Normas complementares definirão as compensações de custeamento da execução das medidas previstas no caput, assim como a destinação parcial ou total das carcaças, quando houver, aos estabelecimentos de abate definidos pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 2º Não caberá indenização ao autuado no caso previsto no Inciso I, II e IV cabendo, ainda, a responsabilidade de todos os custos de transporte dos animais até o estabelecimento definido.
§ 3º Não caberá abate sanitário para animais que apresentarem ao exame clínico sinais clínicos de doenças emergenciais ou exóticas e que constituam risco sanitário iminente ao rebanho e economia do DF, devendo ser adotado o sacrifício sanitário nesses casos.
§ 4° O sacrifício sanitário será realizado ou supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF de forma humanitária, com métodos de eutanásia aprovados em legislação vigente.
§ 5º O sacrifício sanitário será realizado na presença do produtor ou de seu representante, ou ser fotodocumentado, ou atestado pelo fiscal e uma testemunha ou comprovado por qualquer outro meio disponível ao Serviço Veterinário Oficial do DF durante a execução do procedimento.
Art. 70. As carcaças dos animais mortos por doenças devem ser imediatamente destruídas mediante inumação profunda ou outro procedimento recomendado pelo OESA/DF, em local definido pela autoridade sanitária competente, sob responsabilidade do fiscalizado ou detentor.
Art. 71. Caberá a de população animal:
I - quando verificado foco ou suspeita de doença de notificação obrigatória em que a medida seja indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;
II - nos animais com vínculo epidemiológico com foco ou suspeita de doença de notificação obrigatória em que a medida seja indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;
III - em caso de doença de caráter emergencial ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, mediante análise de risco.
Parágrafo único. A de população animal será tomada apenas em casos excepcionais e somente pode ser executada nos termos das normas específicas vigentes.
Art. 72. Caberá destruição ou inutilização de produto de uso veterinário:
I - quando verificada irregularidade insanável do produto;
II - quando constatada adulteração ou fraude.
Art. 73. Caberá a inutilização de produtos, subprodutos e resíduos de animais, insumos e, ainda destruição de utensílios e ou instalações rurais:
I - em caso de diagnóstico ou suspeita de doença de notificação obrigatória e seus vínculos epidemiológicos, quando a medida for indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;
II - quando oriundos de regiões ou zonas consideradas infectadas, de locais onde haja focos ou casos de doenças infectocontagiosas, bem como quando tenham sido expostos a fatores de risco sanitário ou não tenham sua origem identificada.
CAPÍTULO XI DA EMERGÊNCIA ZOOSSANITÁRIA
Art. 74. Poderá ser declarado estado de emergência zoossanitária, de caráter temporário, quando identificado risco sanitário iminente ou grave ameaça à produção agropecuária do Distrito Federal.
Parágrafo único. A declaração de estado de emergência zoossanitária implica na aplicação de planos de contingência contendo medidas e restrições sanitárias para enfrentamento da ameaça.
Art. 75. O Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais –GEASE, instituído pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, atuará em emergências zoossanitárias visando o controle de focos ou outras ocorrências, tendo como objetivos principais:
I - padronizar, coordenar e operacionalizar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o diagnóstico, o controle e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de interesse socioeconômico;
II - salvaguardar a atividade pecuária do Distrito Federal, mediante a preservação de áreas geográficas livres de doenças emergenciais ou exóticas, visando garantir a produção e produtividade dos rebanhos e permitir, desse modo, a ampla participação dos produtos locais nos mercados nacional e internacional;
III - sensibilizar a comunidade para as ações de defesa sanitária animal;
IV - harmonizar a participação do setor privado e público, dentro de suas competências.
Art. 76. O GEASE será acionado em caso de suspeitas de doenças emergenciais ou de introdução de doenças exóticas em animais de interesse socioeconômico que possam colocar em risco a segurança sanitária e a economia do Distrito Federal.
Art. 77. As funções do GEASE serão desempenhadas em conformidade com as medidas descritas em normas vigentes.
Art. 78. Ao proprietário dos animais sacrificados ou dos produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e outros, atingido pelas medidas sanitárias emergenciais estabelecidas, caberá indenização financeira conforme normas dos fundos indenizatórios.
Art. 79. Na ocorrência de doenças emergenciais ou exóticas em outras Unidades da Federação que possam colocar sob risco o rebanho e a economia do Distrito Federal, o Serviço Veterinário Oficial poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, sêmen e embriões procedentes daquelas áreas.
§ 1º A restrição de que trata este artigo poderá ser extensiva aos materiais biológicos e outros produtos, cuja natureza constitua risco sanitário ao rebanho e a economia do Distrito Federal.
§ 2º Os animais que forem encontrados no Distrito Federal, ou mesmo em trânsito, procedentes de regiões sob medidas restritivas na forma deste artigo, poderão, a critério do GEASE, ser submetidos a sacrifício, preferencialmente no local, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária com destruição de seus cadáveres, sem ônus para o DF.
§ 3º Os produtos e subprodutos de origem animal, os materiais biológicos e os insumos, que por sua natureza constituam risco sanitário serão destruídos, sem ônus para o DF.
Art. 80. O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá adotar o abate sanitário durante o período de emergência, no caso dos animais em trânsito irregular ainda que não apresentem sintomas de doenças emergenciais ou exóticas ao exame clínico, observados os procedimentos de segurança sanitária.
CAPÍTULO XII DA EMISSÃO DE GTA
Art. 81. A emissão da GTA é obrigatória, exceto para cães e gatos, sempre que houver deslocamento entre estabelecimentos agropecuários, em meio de transporte ou a pé, e deverá ser emitida previamente à movimentação.
§ 1º A requisição da emissão da GTA é obrigação do responsável legal pelos animais ou ovos férteis do estabelecimento agropecuário de origem, bem como dos profissionais habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do DF para este fim.
§ 2º A emissão da GTA será preferencialmente por meio eletrônico através do sistema informatizado de defesa agropecuária ou de forma presencial nos locais de atendimento do OESA/DF.
§ 3º É proibida a emissão de GTA para qualquer outro fim que não seja a movimentação efetiva de animais ou ovos férteis.
Art. 82. Em caráter excepcional fica autorizada a extensão de prazo da validade da GTA ou outro documento de trânsito condicionada à ocorrência de caso fortuito e força maior desde que solicitada pelo transportador sendo vedada essa solicitação durante ato de fiscalização de controle do trânsito do OESA/DF.
Art. 83. A movimentação não efetivada, após a emissão da GTA, deverá ser comunicada pelo produtor de origem, ao OESA/DF, a fim de evitar discrepância no saldo de animais.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento da GTA no caso de ocorrência de comunicação pelo destinatário da chegada dos animais.
Art. 84. O Serviço Veterinário Oficial poderá definir procedimentos adicionais para emissão da GTA.
Parágrafo único. Poderá ser definido documento oficial em substituição à GTA a ser instituído em normativa própria conforme critérios definidos pela instância superior do SUASA ou organismos internacionais ou por necessidade em situação de emergência zoossanitária.
CAPÍTULO XIII DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA
Art. 85. Fica estabelecida a obrigatoriedade de controle e fiscalização do trânsito intradistrital e interestadual de animais de interesse socioeconômico, produtos e subprodutos de origem animal e resíduos da exploração pecuária destinados a quaisquer fins.
§ 1º O controle e a fiscalização do trânsito a que se refere o caput poderão ser feitos em estabelecimentos, em barreiras sanitárias fixas ou móveis, interceptações em vias e rodovias, em áreas públicas ou privadas no Distrito Federal para realização de inspeção do veículo, da carga e da documentação sanitária obrigatória.
§ 2º O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá estabelecer pontos de ingresso e egresso ou corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito agropecuário a que se refere o caput.
§ 3º A discrepância de rebanho identificada em estabelecimentos agropecuários poderá ser considerada indício de trânsito irregular para fins de autuação.
Art. 86. É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, ovos férteis, produtos/subprodutos de origem animal e resíduos de exploração pecuária nas barreiras sanitárias fixas ou móveis ou quando interceptados pelas viaturas oficiais do OESA/DF.
Art. 87. Somente será permitido o trânsito de animais e/ou ovos férteis no Distrito Federal, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) devidamente preenchida e dentro do prazo de validade.
§ 1º Outros documentos sanitários deverão acompanhar a carga conforme estabelecido em normas complementares.
§ 2º Os documentos obrigatórios de trânsito poderão ser apresentados em formato impresso ou digital desde que, em qualquer dos casos, seja passível de verificação de sua autenticidade.
§ 3° Serão considerados documentos irregulares aqueles rasurados, incompletos, adulterados, falsificados ou não condizentes com a carga transportada.
Art. 88. Somente será permitido o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal e resíduos de exploração pecuária quando cumpridos os requisitos estabelecidos nas normativas distritais e federais vigentes.
Art. 89. A carga e o veículo transportador abordados em trânsito irregular serão passíveis da aplicação das medidas cautelares previstas neste regulamento, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único. As cargas sem documentação comprobatória da origem dos animais, ovos férteis, seus produtos e subprodutos, assim como os resíduos de produção, serão consideradas como provenientes de áreas com status sanitário inferior ao Distrito Federal, quando aplicável, e, portanto, consideradas como risco sanitário para o rebanho ou economia distrital.
Art. 90. É obrigatória a comunicação de chegada de animais na propriedade quando oriundos de outras unidades federativas no prazo máximo de 30 dias contados a partir da validade da GTA.
§ 1º A fiscalização em trânsito da carga animal não exime o produtor da obrigatoriedade de comunicação da chegada à propriedade.
§ 2º A comunicação deve ser feita por meio físico ou por meio eletrônico conforme disponibilizado pelo OESA/DF.
§ 3º A exploração pecuária destinatária poderá ser bloqueada no sistema informatizado de defesa agropecuária em caso de atraso na comunicação da chegada de animal, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
CAPÍTULO XIV DOS EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 91. Para a realização de eventos pecuários no Distrito Federal será exigido Licenciamento Sanitário devidamente emitido pelo OESA/DF.
§ 1º As regras para requerimento do Licenciamento a que se refere o caput serão definidas em regulamento específico.
§ 2º A emissão do Licenciamento a que se refere o caput não exime o requisitante das obrigações previstas por outros órgãos e entidades competentes.
Art. 92. Nos casos em que as exigências definidas para a realização de eventos não forem atendidas, o promotor do evento poderá realizar nova solicitação com as adequações nos prazos estabelecidos para reavaliação do OESA/DF.
Art. 93. Os eventos pecuários, no Distrito Federal, são classificados em:
I - regional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças procedentes de estabelecimentos agropecuários do Distrito Federal;
II - interestadual: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de estabelecimentos agropecuários de mais de uma Unidade da Federação;
III - internacional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de estabelecimentos agropecuários de qualquer parte do país e que obrigatoriamente conte com representação de outro país.
Parágrafo único. Os eventos pecuários de jurisdição internacional deverão observar as normas específicas de importação, conforme o caso.
Art. 94. Todo evento pecuário deve funcionar sob a assistência e responsabilidade de médico veterinário devidamente habilitado como Responsável Técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário habilitado que estiver com pendência ou inconsistência documental ou deixar de entregar os relatórios exigidos pelo OESA/DF não poderá atuar como Responsável Técnico em outros eventos pecuários no Distrito Federal, e poderá sofrer as sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 95. É vedado aos servidores vinculados ao Serviço Veterinário Oficial do DF atuarem como responsáveis técnicos em eventos pecuários no Distrito Federal.
Art. 96. Todo evento pecuário deverá ter seu próprio Regimento Interno amplamente divulgado aos participantes, por ocasião de sua inscrição, que deverá ser apresentado ao OESA/DF no momento da solicitação de Licenciamento Sanitário.
Parágrafo único. O Regimento Interno do evento deve obrigatoriamente incluir, entre outros, os requisitos sanitários, indicação do médico veterinário Responsável Técnico, data e hora limites para entrada dos animais no recinto do evento.
Art. 97. Qualquer alteração nos termos do Licenciamento Sanitário de evento pecuário dependerá de prévia anuência do OESA/DF.
Art. 98. O promotor de evento que infringir normas sanitárias não poderá solicitar Licenciamento Sanitário para outros eventos pecuários no Distrito Federal pelo prazo mínimo de 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 99. Os recintos para realização de eventos pecuários deverão ser apropriados e compatíveis com a finalidade, quantidade de animais e classificação, sendo ônus do promotor a sua adequação, de forma a garantir a redução de riscos sanitários, o bem-estar e a inspeção dos animais, devendo atender outras exigências que o OESA/DF julgar necessárias.
§ 1º O local de realização do evento, seja espaço público ou privado, localizado na zona urbana ou rural, deverá atender às exigências sanitárias definidas em normas vigentes.
§ 2° Poderão ser exigidos exames laboratoriais e comprovantes de vacinação dos animais da propriedade rural ou estabelecimento onde será realizado o evento, independente da sua participação no certame.
§ 3º A entrada e a permanência de veículos transportadores de animais nos eventos agropecuários, sem o conhecimento prévio e autorização do OESA/DF ou Responsável Técnico, será de responsabilidade do promotor do evento.
Art. 100. Os procedimentos de recepção, inspeção e conferência de documentação sanitária realizados pelo Responsável Técnico habilitado poderão ser auditados e executados pelo OESA/DF.
Parágrafo único. O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá executar os procedimentos citados no caput sem prejuízo da participação do Responsável Técnico habilitado durante o período do evento pecuário.
Art. 101. Para participação em eventos pecuários no Distrito Federal poderá ser exigida identificação individual dos animais, a depender da espécie e faixa etária, conforme normas vigentes.
Parágrafo único. O OESA/DF poderá utilizar meio próprio para a identificação temporária dos animais autorizados a participar do evento pecuário.
Art. 102. Os animais serão obrigatoriamente vistoriados na entrada dos recintos dos eventos pecuários, sendo admitidos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças e estiverem livres de ectoparasitas e em bom estado nutricional, assim como acompanhados da documentação sanitária requerida, segundo a espécie e categoria animal.
Art. 103. No caso de suspeita de ocorrência de doença de controle oficial durante a realização de eventos pecuários, o OESA/DF poderá definir local para isolamento dos animais doentes ou suspeitos, podendo ainda determinar a interdição do recinto e áreas circunvizinhas, adotando as demais medidas julgadas necessárias.
Parágrafo único. A retirada de animais do local estabelecido no caput, em qualquer hipótese, somente poderá ser efetuada com autorização expressa do OESA/DF.
Art. 104. Considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderão ser adotadas, a qualquer tempo, novas exigências sanitárias para a participação de animais em eventos pecuários, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças, vacinações ou revacinações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os novos requisitos.
Art. 105. O descumprimento das normas sanitárias exigidas para a realização do evento poderá implicar em cancelamento ou suspensão do licenciamento expedido ou demais medidas cautelares aplicáveis, sujeitando o infrator às sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 106. Eventos com participação exclusiva de cães e gatos estão dispensados das exigências relacionadas a este regulamento.
CAPÍTULO XV DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
Art. 107. Os estabelecimentos comerciais que comercializam, armazenam e distribuem produtos de uso veterinário de ação terapêutica deverão estar cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do DF, bem como apresentar licença de funcionamento e registro nos órgãos competentes.
§ 1º O registro de estabelecimento a que se refere este artigo será concedido após avaliação documental de forma presencial ou mediante sistema informatizado.
§ 2º A critério do Serviço Veterinário Oficial do DF poderá ser realizada vistoria das instalações, equipamentos e produtos de uso veterinário para emissão do registro de estabelecimento.
§ 3º Alterações cadastrais, de responsabilidade técnica ou encerramento das atividades deverão ser comunicadas ao Serviço Veterinário Oficial do DF no prazo máximo de 30 dias.
Art. 108. Para comercialização, armazenamento e distribuição de produtos de uso veterinário de ação terapêutica deverão ser observados os requisitos legais de controle, acondicionamento e conservação.
Art. 109. A inspeção e fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário controlados e não controlados de uso terapêutico serão realizados conforme a legislação federal vigente e mediante delegação de competência.
Art. 110. É vedada a comercialização de produtos de uso veterinário fracionados, adulterados, falsificados, vencidos, em temperatura inadequada de conservação ou em desacordo com a recomendação do fabricante, indicadas em rótulo ou bula, apresentação e registro no órgão oficial competente.
Art. 111. O estabelecimento comercial que descumprir as determinações do Serviço Veterinário Oficial estará sujeito às medidas cautelares e sanções previstas nas legislações vigentes e poderá ter o seu cadastro e licenciamento suspensos ou cancelados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 112. A comercialização de vacinas e insumos para exames deverá ser realizada conforme exigências dos programas de defesa sanitária animal.
CAPÍTULO XVI DO CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
Art. 113. O produtor que utilizar substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana para controle e combate de doenças que acometem as espécies de interesse socioeconômico estará sujeito às sanções civil e penal cabíveis, sem prejuízo às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 114. O uso de substâncias para alimentação e tratamento das espécies de interesse socioeconômico deverá respeitar as recomendações do fabricante e o período de carência, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às medidas cautelares e emergenciais previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XVII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 115. As condutas lesivas às disposições da Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023, a este regulamento e às normas correlatas serão apuradas em processo administrativo sancionatório próprio, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 116. A peça inaugural do processo administrativo sancionatório é o Auto de Infração - AI, que deve ser lavrado sempre que verificada ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que importe em inobservância às disposições da Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023, deste regulamento e às normas correlatas; independentemente da medida cautelar imposta.
Art. 117. Os atos administrativos fiscalizatórios serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico e cujo prolongamento cause prejuízo à instrução do processo ou à execução do ato.
§ 1º Cabe ao OESA/DF estabelecer o meio eletrônico, os procedimentos e as regras que adotará para proceder às ações de que trata o caput.
§ 2º O autuado tem direito a ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo.
Art. 118. O AI será lavrado nas unidades do OESA/DF, no local em que for verificada a infração ou em qualquer outro local onde a autoridade competente execute ato de fiscalização, inspeção ou auditoria relacionado à defesa agropecuária por meio de análise de documentos ou em sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto.
§ 1º O AI descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias devendo consignar:
a) nome e endereço do autuado, CNPJ, quando houver, ou CPF em caso de pessoa física;
b) local, data e hora da infração;
c) descrição clara e circunstanciada da infração;
d) indicação do dispositivo legal infringido e sanções aplicáveis;
e) indicação de prazo e local para apresentação de defesa prévia pelo autuado;
f) identificação da autoridade competente responsável pela lavratura do auto.
§ 2º O AI não terá seu valor probatório condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§ 3º No caso de infrações observadas durante a fiscalização presencial, as constatações deverão ser fotodocumentadas ou atestadas pelo fiscal e uma testemunha.
§ 4º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os analistas lotados no serviço de defesa agropecuária.
Art. 119. Deve ser observado o princípio da dupla visita para lavratura de AI nos estabelecimentos classificados como:
I - agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conceituados na legislação vigente, com inscrição ativa no cadastro nacional da agricultura familiar;
II - empreendedor individual, microempresas, empresas de pequeno porte, conceituados na legislação vigente;
III - empreendimento econômico solidário, conceituado na legislação vigente.
Parágrafo único. Cabe ao autuado comprovar o enquadramento no princípio da dupla visita.
Art. 120. O princípio da dupla visita para lavratura de AI não é aplicável quando se tratar de:
I - reincidência, fraude, resistência, má-fé ou embaraço à fiscalização;
II - infrações de natureza grave ou gravíssima;
III - situação insanável;
IV - nas abordagens em trânsito e em eventos pecuários;
V - situação incompatível com esse procedimento devido ao grau de risco da atividade.
Art. 121. Os AI com erros materiais que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros serão convalidados por ato de ofício na instrução processual, desde que não altere os fatos.
§ 1º O aditamento deverá conter todas as informações necessárias para sua precisa vinculação ao auto e aos respectivos campos a serem aditados, devendo o autuado ser oficialmente comunicado e sendo reaberto o prazo para a defesa prévia, exceto quando se tratar de simples correção material sem efeito na substância do AI e que não influa no processo decisório.
§ 2º Caso o erro não seja passível de convalidação e anule-se o auto de infração, não há impedimento de fazer novo AI e iniciar novo processo, inclusive aproveitando-se as provas já produzidas na instrução do auto que foi anulado, sendo reaberto prazo para defesa prévia.
Art. 122. O autuado deverá ser notificado do AI lavrado em seu desfavor e das respectivas decisões, conforme dados informados na ação ou cadastrados no OESA/DF, por uma das seguintes formas:
I - eletronicamente;
II - pessoalmente;
III - por seu representante legal;
IV - por via postal com aviso de recebimento;
V - por edital, publicado na imprensa oficial.
§ 1º Considera-se feita a notificação eletrônica ao autuado na data em que ele a consultar ou der ciência de seu recebimento ou após 10 dias da data registrada de entrega ou da data de disponibilização da notificação no endereço eletrônico ou recurso digital do autuado, prevalecendo-se o evento que ocorrer primeiro.
§ 2º A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:
I - recebida no endereço do autuado;
II - enviada para o endereço cadastrado da pessoa jurídica;
III - a devolução indicar a recusa do recebimento;
IV - recebida por pessoa responsável pelo recebimento de correspondências, em locais que haja controle de acesso ou portaria.
§ 3º A notificação por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, será considerada válida na data de sua publicação e somente será realizada quando não for possível efetuar a notificação eletrônica ou postal ou quando o autuado se encontrar em local incerto ou desconhecido.
Art. 123. O autuado pode, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, devendo a mesma ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.
§ 1º A defesa deve ser formulada pelo autuado ou por procurador legalmente constituído, de forma escrita, contendo os fatos e fundamentos que contrariem o disposto no auto de infração, a autoridade a quem se dirige, a identificação do atuado, bem como a especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 2º O autuado deverá protocolar sua defesa prévia e recurso administrativo no serviço de protocolo do OESA/DF ou por meios eletrônicos disponíveis.
Art. 124. Apresentada a defesa do autuado, será dada vista do processo administrativo à autoridade competente pela lavratura do auto de infração, ou havendo impedimento, ao seu superior hierárquico, para contestações, quando couber, para possibilitar a deliberação da autoridade julgadora.
Parágrafo único. Entende-se como contestações, para efeito deste Regulamento, as informações e esclarecimentos prestados pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado a esta autoridade, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 125. O titular da diretoria ou cargo equivalente ao qual está subordinado o autor da autuação será a autoridade julgadora no ato decisório de primeira instância.
Art. 126. A autoridade decisória pode alterar a capitulação da autuação, caso entenda que esta não está de acordo com os fatos narrados na descrição da infração ou caso sobrevenham fatos suficientes para tanto na instrução processual, sendo o autuado devidamente notificado e reaberto o prazo para defesa prévia.
Art. 127. Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo ao dirigente máximo do OESA/DF no prazo de 30 dias contados da data de recebimento da decisão.
§ 1º O prazo recursal não interrompe a exigibilidade do pagamento da multa, a qual deverá ser paga até a data de seu vencimento.
§ 2º É de 30 dias o prazo para o responsável efetuar o pagamento da multa, a ser realizado por meio de documento de arrecadação.
§ 3º O não pagamento resultará na inscrição do autuado na dívida ativa.
§ 4º Das decisões de mérito do dirigente máximo do OESA/DF não caberão outros recursos administrativos.
Art. 128. A defesa e o recurso não são reconhecidos quando apresentados:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; e
III - perante órgão ou entidade incompetente.
Parágrafo único. Transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa prévia e recurso administrativo, o fato será registrado no processo e, cumpridos os requisitos legais, a autuação emitida em desfavor do interessado será considerada legítima.
Art. 129. A advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, quando restar cumprido o caráter educativo da autuação, desde que:
I - o infrator não seja reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - não seja verificado dolo, má-fé, vantagem econômica ou embaraço à fiscalização;
IV - as inconformidades verificadas sejam reparadas em prazo hábil.
Art. 130. A multa deve ser aplicada quando caracterizada uma das seguintes situações:
I - inobservância à legislação aplicável à defesa sanitária animal e afins, às disposições deste Decreto ou aos atos complementares, nos casos em que não couber advertência;
II - quando o responsável, após cientificado, não sanar as desconformidades no prazo determinado;
III - o fiscalizado ou seu preposto causar embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 1º É interesse do autuado apresentar as circunstâncias atenuantes e é obrigação da autoridade sanitária indicar as circunstâncias agravantes.
§ 2º Caso o infrator consinta com a notificação eletrônica ou presencial e opte por não apresentar defesa prévia ou recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa com uma redução de 30% em seu valor.
Art. 131. A suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação, licenciamento ou autorização aplica-se quando o responsável:
I - não sanar as desconformidades no prazo determinado pelo OESA/DF e não apresentar justificativa técnica procedente;
II - deixar de promover, em prazo hábil, as medidas de sua responsabilidade nos processos cautelares ou de ajustamento de conduta e não apresentar justificativa técnica procedente;
III - exercer a atividade em desacordo com as especificações ou obrigações do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação, licenciamento ou autorização.
Parágrafo único. A suspensão temporária, bloqueio ou inativação perdurará até a participação em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, quando determinado.
Art. 132. A suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização aplica-se quando o responsável:
I - falhar de maneira irreparável em atender aos requisitos essenciais para exercer determinada atividade;
II - adulterar, falsificar, omitir ou fraudar documentos, informações, bens, produtos e afins;
III - deixar de cumprir reiteradamente as convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF.
Parágrafo único. As sanções previstas no caput perdurarão por no mínimo 2 e no máximo 8 meses, a critério do SVO e o responsável deverá participar de atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, quando determinado.
Art. 133. Em caso de reincidência será obrigatória a participação em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento determinada pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 1º Para efeitos de reincidência serão consideradas as sanções específicas e definitivas.
§ 2º Considera-se para efeito de extinção da reincidência o prazo de 5 anos ininterruptos sem o cometimento das infrações contidas na Lei de Defesa Sanitária Animal e neste regulamento.
Art. 134. A conversão de 50% do valor das multas em investimentos corretivos somente poderá ser aplicada para melhorias e adequações em estabelecimentos, veículos transportadores ou aplicação de boas práticas de manejo.
Parágrafo único. A conversão da multa citada no caput será efetivada somente após a comprovação da aplicação das melhorias e adequações acordadas no processo administrativo sancionatório.
CAPÍTULO XVIII DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 135. O autuado poderá requerer ajustamento de conduta em qualquer momento do processo que esteja tramitando em primeira instância.
§ 1° O requerimento será avaliado quanto a sua viabilidade pela unidade que autuou o processo, não sendo admitido quando:
I - o proponente houver descumprido ajustamento de conduta no OESA/DF previamente;
II - houver ajustamento de conduta ainda vigente ou proposta anterior com o mesmo objeto;
III - não se vislumbre interesse público no ajustamento de conduta em avaliação.
§ 2° O documento oficial que formaliza o ajustamento de conduta deve conter:
I - as obrigações do fiscalizado;
II - prazo para execução das obrigações estabelecidas;
III - sanções aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes do ajustamento de conduta;
IV - unidade responsável pela auditoria das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta.
§ 3° Um mesmo termo de ajustamento de conduta pode contemplar mais de um processo administrativo do interessado, autuados no OESA/DF.
Art. 136. O ajustamento de conduta implica renúncia pelo interessado de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva.
Art. 137. A manifestação de interesse na celebração de termo de ajustamento de conduta,presumida a partir da análise de viabilidade, interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, enquanto não encerradas as tratativas, independentemente de ser celebrado o ajustamento de conduta ao final.
CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 138. O servidor do Serviço Veterinário Oficial do DF que encontrar embaraços à execução das medidas de defesa sanitária animal, fica autorizado a requisitar à autoridade policial competente o apoio para o cumprimento de sua atividade.
Art. 139. A autoridade hierarquicamente superior do OESA/DF baixará os atos normativos que se fizerem necessários para a execução deste Regulamento, mediante justificativa fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.
Art. 140. Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e a Lei n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, que a recepciona.
Art. 141. As infrações ao disposto neste Decreto deverão ser devidamente apuradas pelo OESA/DF que, se for o caso, além das penalidades administrativas, representará contra o infrator junto ao Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis.
Art. 142. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 143. Revoga o Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015.
Brasília, 07 de abril de 2025, 136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Valores-base para aplicação das sanções de multa prevista nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023