Consulta AT Nº 7 DE 19/03/2025


 


1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Inteligência da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4 - Consulta rejeitada.


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RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos a respeito dos seguintes quesitos:

a) é correta a interpretação de que a redação dada ao Art. 5º, §6º, do Regulamento pelo Decreto nº 48.216/23 foi tacitamente revogado pela Lei nº 6.642/23?

b) é correta a interpretação de que a Consulente pode vincular as Inscrições Estaduais de comércio e de indústria incentivada a um único estabelecimento desde que realize a escrituração e apuração segregada do imposto?

c) enquanto não regulamentada a forma de “escrituração e apuração segregada do imposto”, como a Consulente deve proceder para viabilizar o funcionamento de suas duas inscrições estaduais no mesmo estabelecimento? 

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. 

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79 c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979 Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, pelo fato de se tratar de modificação da lei no tempo, aplica-se as regras previstas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

De acordo com seu art. 2º, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. E, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

O art. 1º da Lei nº 6.642 (lei posterior), de 14 de dezembro de 2023, determinou que o § 2º do artigo 6º da Lei nº 2.826 (lei anterior), de 29 de setembro de 2003, passasse a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O § 2º do artigo 6º da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................

§ 2º Fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma prevista em Regulamento.".

E, de acordo com o art. 4º, da lei nova, seus efeitos iniciaram desde 01.01.24: 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Logo, desde 01.01.24, está produzindo efeitos a norma legal que determina que fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma prevista em Regulamento. Essa é a resposta dos quesitos ‘a’ e ‘b’.

Em relação ao quesito ‘c’, que apresenta questionamento sobre procedimento contábil, informamos que não cabe à Auditoria Tributária, por meio do processo de consulta, apresentar esclarecimentos sobre procedimentos contábeis. O escopo da consulta é sempre esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação de legislação tributária ao caso concreto.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de março de 2025.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 18/03/2025 às 09:22:56 conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001.