Consulta Nº 2 DE 15/01/2025


 


Redução de base de cálculo. MVA reduzida.


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

A entidade acima qualificada atuando na representação dos interesses da Indústria do Cimento, vem apresentar consulta tributária sobre o regime tributário diferenciado de ICMS instituído pela Lei nº 10.335/2024, regulamentado pelo Decreto nº 49.118/2024.

Na inicial expõe em síntese:

Em 17.04.24, foi publicada a Lei nº 10.335/2024, que concedeu benefícios fiscais à indústria de cimentos, argamassas e concretos, setor por ela representado.

A dúvida se concentra na metodologia de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

Nos termos do art. 8º, II, §5º, da Lei Kandir e do art. 5º, II, do Livro II, do RICMS RJ- Decreto nº 27.427/2000, para se apurar a base de cálculo do ICMS-ST, deve-se considerar (i) o valor da base de cálculo do ICMS-próprio (que, de modo geral, coincide com o valor da operação própria realizada pelo contribuinte substituto); (ii) o montante do seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente; e (iii) a margem do valor agregado indicado pela própria Administração Pública.

Nesse sentido, ao tratar das operações internas, o Regime Tributário Diferenciado da Lei nº 10.335/2024 prevê: 

(i) Nas operações próprias: o inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.335/2024, determina a “redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento)”.

(ii) Nas operações sujeitas ao regime da Substituição tributária: o inciso III do art. 2º da Lei nº 10.335/2024 determina a “redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)”. 

Diante de tal contexto, considerando que o ponto de partida para se apurar a base de cálculo do ICMS-ST é a base de cálculo adotada para o ICMS-Próprio, entende que a MVA (prevista no inciso III, do art. 2º, da Lei nº 10.335/2024) deverá ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida, prevista no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.335/2024.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Esse foi o posicionamento exarado por esta SEFAZ/RJ na resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 089/2024, a qual analisou o dispositivo normativo em comento: inciso III, do art. 2º, da Lei nº 10.335/2024, onde um contribuinte do ramo de fabricação e comercialização de massa de concreto e argamassa para construção civil questionava acerca da metodologia de cálculo do ICMS-ST. 

Apresenta trechos da citada Consulta nº 089/2024

Cita que o Manual ST dispõe de forma equivalente ao comentar sobre o Decreto nº 32.161/2002 no sentido de que, quando há redução da base de cálculo do ICMS Próprio, por coerência sistêmica, o ICMS-ST deverá ser calculado a partir desta base de cálculo reduzida. 

Todavia, como a Lei nº 10.335/2024 não dispõe sobre a questão expressamente, indaga: 

O benefício de redução da MVA, nas operações internas, para o percentual de 12,82%, previsto no art. 2º, inciso III da Lei nº 10.335/2024, deve ser aplicado sobre a base de cálculo reduzida estabelecida pelo artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024 ou sobre o valor da operação? 

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 88549087), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 88549089), assim como o parecer da AFE 06 (doc. 89785505) e ARF 64.09 (doc. 88653535) conforme Resolução nº 644/2024

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário.

Cabe, ainda, destacar que não compete à Superintendência de Tributação a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. 

Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. 

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta: 

A Lei nº 10.335/2024, de 16 de abril de 2024, adere com base no parágrafo 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017 [1] e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017[2] diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, disposto no artigo 17 da Lei nº 10.568/2016 do Estado do Espírito Santo, sendo regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 49.118/2024.

O inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.335/2024 assim dispõe: 

“Art. 2º À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH: 

I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento); 

II – crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III – redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); e 

IV – diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 

§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. 

Quanto ao cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser considerado o disposto no inciso II do artigo 5º do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS RJ):

“Art. 5º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

II - no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação;”. (grifo nosso). 

Neste contexto, a MVA determinada pela legislação deve ser aplicada sobre o valor da operação própria do contribuinte substituto, que pode coincidir com o valor da base de cálculo do ICMS próprio, porém é distinto no caso em tela.

Dessa forma, deve ser aplicada a MVA nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.335/2024 sobre o valor da operação própria do contribuinte substituto nos termos do inciso II do artigo 5º do RICMS RJ – Decreto nº 27.427/2000.

Esclarecemos que invocando a prerrogativa da Administração de revisão de seus próprios atos, a Consulta nº89/24 deverá ser alterada de ofício com o entendimento desta.

3. RESPOSTA

[1] “As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2ºA deste artigo, enquanto vigentes”.

[2] “Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes”. 

Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente: 

O benefício de redução da MVA, nas operações internas, para o percentual de 12,82%, previsto no art. 2º, inciso III da Lei nº 10.335/2024, deve ser aplicado sobre a base de cálculo reduzida estabelecida pelo artigo 2º, inciso I da Lei nº 10.335/2024 ou sobre o valor da operação? 

RESPOSTA: A MVA reduzida deve ser aplicada sobre o valor da operação própria do contribuinte substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 5º do Livro II do RICMS RJ- Decreto nº 27.427/2000.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.