Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016: Regulamentação para Concessão de Incentivos Fiscais.
A empresa requer esclarecimentos acerca de incentivos fiscais concedidos pela Lei n° 1.954/92, para projetos culturais e esportivos, e Lei n° 7.036/15, para a realização de aportes de recursos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, formulando os questionamentos a seguir, já acrescidos da sua interpretação sobre a matéria (fls. 42/45), em cumprimento às exigências da IFE - 03, às fls. 33, e assim previsto no artigo 152 do PAT.
Consulta:
Referente à n° 7.036/15:
a) A referida lei não faz menção específica a prazo para realização dos aportes, apenas mencionando que a fruição do incentivo deverá ocorrer até 12 meses após a realização dos eventos, nos termos do artigo 7° da Lei n° 7.036/15. A consulente, portanto, entende que para o aproveitamento do benefício, o aporte deverá ocorrer entre o deferimento do pedido e o 10° mês após a realização do evento (isso porque a fruição deve se iniciar no segundo mês subsequente ao aporte, conforme § 5°, artigo 1°, da Lei n° 7.036/15). Qual o prazo para a realização dos aportes de recursos previstos no artigo 1° aos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos? Poderão os aportes ocorrerem após a realização do evento proposto? Qual a fundamentação legal específica?
b) Entende a consulente que o prazo final da fruição deve ser o 12° mês após a realização dos Jogos Olímpicos. A fruição dos benefícios fiscais concedidos em razão dos aportes de recursos poderá ser realizada até que data? Qual a fundamentação legal específica?
c) Por se tratar de incentivo de natureza semelhante aos previstos na Lei n° 1.954/92, entende a consulente que deve promover o mesmo procedimento para registro dos créditos, efetuando o lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS. O valor do incentivo fiscal deve ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS”, a exemplo do incentivo previsto na Lei n° 1.954/92? Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado? Qual a fundamentação legal específica?
d) Na esteira do questionamento anterior, sob o mesmo entendimento, qual o campo a ser utilizado quando da transmissão da GIA-ICMS para lançamento do crédito? Qual a fundamentação legal específica?
e) A consulente não identificou menção ao pagamento de taxas. Há necessidade de recolhimento de alguma Taxa de Serviço Estadual para a utilização dos benefícios fiscais? Em caso positivo, quais taxas? Qual a fundamentação legal específica?
f) A consulente desconhece regulamentação que estabeleça qualquer limitador além dos 4% do valor do ICMS (Art. 1°, § 4°). O Estado estabelece algum limite ao patrocinador para utilização deste benefício, além dos 4% do ICMS a recolher em cada período? Qual a fundamentação legal específica?
g) O artigo 1° da lei em consulta dispõe expressamente que o aproveitamento ocorrerá sem prejuízo do aproveitamento dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 1.954/92. Para completa segurança jurídica, está correto o entendimento de que o benefício poderá ser fruído cumulativamente aos incentivos previstos na Lei n° 1.954/92, conforme inteligência do artigo 1° do presente texto legal.
h) A lei em consulta não prevê a forma como se dará a prestação de contas. Também não há regulamentação específica a respeito. A Lei n° 1.954/92, por outro lado, possui regulamentação por meio da Resolução SEC n° 206/08, que prevê, em seu artigo 3°, que os patrocinadores deverão apresentar prestação de contas em até 60 dias após a conclusão do seu objeto. Como não há disposição na lei em consulta que vincule o incentivo à resolução da Secretaria de Cultura, a consulente entende que a mesma não se aplica. Diante disso, qual o prazo para que o patrocinador preste contas ao Fisco, referente aos aportes de recursos? Qual a fundamentação legal específica?
Referente à Lei n° 1.954/92:
i) Não encontrando previsão específica, há prazo para fruição dos benefícios fiscais concedidos em razão dos aportes de recursos? Qual a fundamentação legal específica?
j) Entende a consulente que o prazo para a prestação de contas é o previsto no artigo 3° da Resolução SEC n° 206/08. Requerendo confirmação deste entendimento, qual o prazo para que o patrocinador preste contas ao Fisco, referente aos aportes de recursos? Qual a fundamentação legal específica?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 07/09), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 25/30).
II - Análise e Fundamentação e Resposta:
a) De acordo com o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 45.333/15, a empresa interessada deve encaminhar ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal na forma da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEELJE/SEFAZ n° 99/2015. Os aportes devem necessariamente anteceder o evento, haja vista o objetivo estabelecido na própria ementa da Lei n° 7.036/15 de “conceder incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016”.
b) De acordo com o artigo 7° da Lei n° 7.036/15, o prazo final para gozo do benefício fiscal de que trata essa lei é até 12 (doze) meses após o término dos eventos.
c) O entendimento da consulente está correto.
d) O crédito presumido será informado na GIA-ICMS em “Outros Créditos”, ocorrência N070013, com a descrição complementar e informações relativas ao projeto esportivo olímpico ou paralímpico.
e) É devida Taxa de Serviço Estadual no valor de R$ 152,91, prevista no item 1.15 do Anexo I da Portaria SUAR n° 001/14.
f) Além dos requisitos e exigências para a aprovação do projeto estabelecidos na lei, no artigo 8° do Decreto n° 44.013/13 e na resolução conjunta mencionados, há um limite geral de 1% (um por cento) da arrecadação total do ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2014 (§ 2°, artigo 2° do decreto).
g) O § 3° do artigo 2° do Decreto n° 45.333/15 dispõe que:
“Art. 2.° O valor do incentivo fiscal de que trata o caput do art. 1.° corresponde ao aporte de recursos pelo contribuinte no apoio direto a projetos definidos conforme o parágrafo único do art. 1.°.
§ 3.° O incentivo fiscal poderá ser concedido de forma cumulativa, independentemente de a empresa já ser beneficiária de outros incentivos fiscais”.
h) Observe o artigo 9° do Decreto n° 44.533/15 e referida Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEELJE/SEFAZ n° 99/2015.
i) Em relação à Lei n° 1.952/92, esta não estabelece um prazo final para gozo do benefício fiscal, podendo, portanto, ser abatido periodicamente até sua extinção.
j) O entendimento está correto no tocante à Lei n° 1.956/92, devendo a consulente observar os prazos para prestação de contas estabelecidos no artigo 3° da Resolução SEC n° 260/08.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária. E ciente também que esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso contra si já tenha se iniciado procedimento fiscal ou lavrado auto de infração cujos fundamentos estejam direta ou indiretamente relacionados às dúvidas suscitadas.
CCJT, em 02 de dezembro de 2.015.