ICMS ST. Aplicação do regime de Substituição Tributária ao Produto “JOGOS ELETRÔNICOS”. SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO SUBITEM 6.6 DO ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS-RJ/00.
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “jogos eletrônicos”.
A consulente entende que “por se tratar de um ‘jogo eletrônico’, cuja finalidade é o entretenimento, ainda que para ser ‘jogado’ seja necessário um computador, não é uma coleção de instruções que descrevam uma tarefa a ser realizada por um computador e a ele não se aplica as disposições contidas no Decreto 27.307/00, que fixa a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador, tampouco se enquadra no Anexo único do Protocolo ICMS 19/85” (fl. 4).
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/7), cópia de documento da pessoa habilitada (fl. 8) e cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 9/20).
A IFE 06 - Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 24-carmin).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Considerando que “jogos eletrônicos” não devem ser identificados como “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, estes estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
2) A resposta dada no Processo n° E-04/066.199/11 se aplica à Consulente?
O item 6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 assim dispõe:
16. DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
|
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
6.1 |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: - em cassetes - outras |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.2 |
8523.29.22 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) - em cassetes para gravação de vídeo - outras |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.4 |
8523.80.00 |
Discos fonográficos |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.5 |
8523.49.10 |
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.6 |
8523.49.90 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.7 |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - outras |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.8 |
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.9 |
8523.29.33 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.10 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes: - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.11 |
8523.49.20 |
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25% |
35,80% |
48,15% |
6.12 |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25% |
35,80% |
48,15% |
Como podemos observar na descrição do item 6, os produtos ali elencados são discos, fitas magnéticas e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem. Sendo assim, nos resta claro que a regra não é exclusiva para suportes que apenas reproduzem som e imagem, se aplicando também aos jogos eletrônicos, que apesar de seu princípio primordial ser a interação, e não a mera reprodução de sons e imagens, ainda continuam com esta característica presente, mesmo que não exclusivamente.
Informamos, também, que o Protocolo ICM 16/85 foi alterado pelo Protocolo ICMS 129/13 (publicado no DOU de 11/12/2013 e vigente desde 01/02/2014), o qual alterou a redação da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85. A redação conferida pela aludida alteração determina, expressamente, que o regime de substituição tributária se aplica “com as mercadorias listadas no Anexo Único” e não apenas “com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único” como previa sua redação anterior.
Diante do exposto, não assiste razão à consulente em seu entendimento sobre o não enquadramento da mercadoria “jogos eletrônicos” no Protocolo ICM 19/85, já que há correspondência da NCM/SH com a descrição da mercadoria citada. Portanto, o produto “jogos eletrônicos”, comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Ressalte-se, também, que o parágrafo único da cláusula primeira do mencionado protocolo determina que o disposto no caput da referida cláusula aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Quanto à resposta de Consulta n° 57/2011, proferida nos autos do Processo E-04/066.199/11, é importante destacar que sua emissão é datada de 23/05/2011, quando ainda vigia o texto da Cláusula Primeira do Protocolo ICM 19/85 com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 08/09, antes, portanto, da alteração promovida pelo Protocolo ICMS 129/12 no referido dispositivo do Protocolo ICM 19/85. Dessa forma, a mencionada resposta perdeu sua eficácia, tendo em vista a edição de norma superveniente dispondo de forma contrária.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
III - RESPOSTA
Considerando o exposto, (1) o produto “jogos eletrônicos”, comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes e (2) não se aplica à consulente a resposta de Consulta n° 57/2011, proferida nos autos do Processo E-04/066.199/11.
À consideração de V. Sª.
CCJT, em 12 de novembro de 2015.