Consulta Nº 162 DE 12/11/2015


 


ICMS ST. Aplicação do regime de Substituição Tributária ao Produto “JOGOS ELETRÔNICOS”. SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO SUBITEM 6.6 DO ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS-RJ/00.


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I - RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “jogos eletrônicos”.

A consulente entende que “por se tratar de um ‘jogo eletrônico’, cuja finalidade é o entretenimento, ainda que para ser ‘jogado’ seja necessário um computador, não é uma coleção de instruções que descrevam uma tarefa a ser realizada por um computador e a ele não se aplica as disposições contidas no Decreto 27.307/00, que fixa a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador, tampouco se enquadra no Anexo único do Protocolo ICMS 19/85” (fl. 4).

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/7), cópia de documento da pessoa habilitada (fl. 8) e cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 9/20).

A IFE 06 - Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 24-carmin).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Considerando que “jogos eletrônicos” não devem ser identificados como “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, estes estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

2) A resposta dada no Processo n° E-04/066.199/11 se aplica à Consulente?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O item 6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 assim dispõe:

16. DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

6.1

8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: - em cassetes

- outras

25%

35,80%

48,15%

6.2

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.3

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

25%

35,80%

48,15%

6.4

8523.80.00

Discos fonográficos

25%

35,80%

48,15%

6.5

8523.49.10

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

25%

35,80%

48,15%

6.6

8523.49.90

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

25%

35,80%

48,15%

6.7

8523.29.32

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

25%

35,80%

48,15%

6.8

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.9

8523.29.33

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.10

8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90

Outros suportes:

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

25%

35,80%

48,15%

6.11

8523.49.20

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25%

35,80%

48,15%

6.12

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25%

35,80%

48,15%


Como podemos observar na descrição do item 6, os produtos ali elencados são discos, fitas magnéticas e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem. Sendo assim, nos resta claro que a regra não é exclusiva para suportes que apenas reproduzem som e imagem, se aplicando também aos jogos eletrônicos, que apesar de seu princípio primordial ser a interação, e não a mera reprodução de sons e imagens, ainda continuam com esta característica presente, mesmo que não exclusivamente.

Informamos, também, que o Protocolo ICM 16/85 foi alterado pelo Protocolo ICMS 129/13 (publicado no DOU de 11/12/2013 e vigente desde 01/02/2014), o qual alterou a redação da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85. A redação conferida pela aludida alteração determina, expressamente, que o regime de substituição tributária se aplica “com as mercadorias listadas no Anexo Único” e não apenas “com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único” como previa sua redação anterior.

Diante do exposto, não assiste razão à consulente em seu entendimento sobre o não enquadramento da mercadoria “jogos eletrônicos” no Protocolo ICM 19/85, já que há correspondência da NCM/SH com a descrição da mercadoria citada. Portanto, o produto “jogos eletrônicos”, comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. 

Ressalte-se, também, que o parágrafo único da cláusula primeira do mencionado protocolo determina que o disposto no caput da referida cláusula aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Quanto à resposta de Consulta n° 57/2011, proferida nos autos do Processo E-04/066.199/11, é importante destacar que sua emissão é datada de 23/05/2011, quando ainda vigia o texto da Cláusula Primeira do Protocolo ICM 19/85 com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 08/09, antes, portanto, da alteração promovida pelo Protocolo ICMS 129/12 no referido dispositivo do Protocolo ICM 19/85. Dessa forma, a mencionada resposta perdeu sua eficácia, tendo em vista a edição de norma superveniente dispondo de forma contrária.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

 III - RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o produto “jogos eletrônicos”, comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes e (2) não se aplica à consulente a resposta de Consulta n° 57/2011, proferida nos autos do Processo E-04/066.199/11.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em 12 de novembro de 2015.