Consulta Nº 148 DE 02/10/2015


 


Jogos de videogame. Regime de substituição tributária.


Banco de Dados Legisweb

I - RELATÓRIO

Nos termos do pedido a que se referem as fls. 3 a 7, a empresa Lojas Americanas S.A., CNPJ n° 33.014.556/0181-33, inscrição estadual n° 86.294.494, realiza consulta jurídico-tributária.

A análise preliminar da petição, visando às verificações cabíveis quanto ao cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n° 109/76, apontou a ausência de informações de que trata o artigo 3° da Resolução supracitada, motivo pelo qual o processo foi devolvido à Inspetoria.

Retorna o processo após a autoridade fiscal, em colaboração, agora indicar (vide fl. 25): “Em devolução, informando que o contribuinte não foi autuado em matéria relacionada à dúvida suscitada”.

Observe-se que o processo encontra-se instruído de petição devidamente assinada (fls. 11 a 16) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 08 a 10).

As dúvidas da consulente são a seguir reproduzidas:

1) “Está correto o entendimento de que se tratando de jogos de videogame Playstation, Wii, Xbox gravados em CD ou DVD, deve-se adotar a classificação fiscal 8523.40.29 (reclassificados no subitem 8523.49.90 da NCM, conforme Resolução CAMEX 94/2011), enquanto a posição 9504.50.00 será aplicada aos jogos de videogames na forma de cartão de memória, comercialmente conhecidos com Nintendo DS ou DS Lite?”

2) “Está correto o entendimento de que os jogos de videogame mencionados na pergunta anterior não se sujeitam ao regime de substituição tributária?”

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

É entendimento da Superintendência de Tributação que a consulente deve verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido. Desta forma, não compete a esta Coordenação emitir qualquer posição a respeito do primeiro questionamento.

Quanto ao segundo questionamento, entendo equivocada a posição da consulente, pelos motivos a seguir indicados.

O entendimento desta Superintendência de Tributação, com o qual me manifesto favorável, é no sentido de que os jogos de videogame estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Reputo pertinente, em virtude de sua concisão e clareza, a reprodução parcial de posicionamento anteriormente já apresentado por outra autoridade fiscal (vide Consultas n° 74/13 e 64/14):

“Deve-se, neste momento, ressaltar que o Anexo I supracitado prevê, em seu item 6, a sujeição de “disco, virgem ou gravado, fonográfico ou qualquer outro disco, fita magnética e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem” ao regime de substituição tributária, especialmente os classificados na posição 8523.40.29 da NCM, conforme disposto no subitem 6.6.

Desta forma, verifica-se que, ao contrário do entendimento esposado pela Consulente, estão sujeitos ao regime de substituição tributária os discos virgem ou gravado, que tenham a finalidade de reprodução de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som ou da imagem, dentre os quais podemos citar os jogos de videogame, que reproduzem som e imagem, além de possibilitarem a interatividade do usuário”.

Observe-se que eventuais atualizações dos códigos da NCM/SH não afastam a aplicação do regime de substituição tributária, fato inclusive previsto na cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS n° 81/93.

Os “jogos de videogames na forma de cartão de memória“, na eventualidade de estarem classificados no código NCM/SH 9504.50.00, também se encontram sujeitos ao regime de substituição tributária. Observe-se, a fim de alcançar a referida conclusão, o disposto no subitem 25.74 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, que assim dispõe:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
*25.74 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes 33,54% 45,08% 58,27%

III - CONCLUSÃO

Realizados os comentários acima, são estas as conclusões que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2015.