Consulta Nº 147 DE 01/10/2015


 


Pescado. Tratamento Tributário Especial do Decreto n° 43.771/12: Aplicável ao Estabelecimento Industrial.


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I - Relatório:

A entidade representando os importadores de pescado, tendo em vista a edição do Decreto n° 45.121/15, que alterou o Decreto n° 43.771/12 e revogou o Decreto n° 27.260/00, expõe na inicial o que segue.

Depreende-se da leitura do artigo 7°A do Decreto n° 43.771/12, acrescentado pelo Decreto n° 45.121/15, que sua sistemática se aplicaria automaticamente ao estabelecimento instalado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses. Ressalta a entidade consulente que o caput do artigo 7°A não exige que o estabelecimento implantado no Estado do Rio de Janeiro seja industrial para usufruir dos seus benefícios, que são:

(i) redução da base de cálculo nas saídas internas;

(ii) crédito presumido nas saídas interestaduais;

(iii) diferimento nas importações e aquisições de bens destinados ao seu ativo fixo, e de matérias-primas, dentre outros.

No tocante ao artigo 7°B do mesmo Decreto n° 43.771/12, entende a consulente que este estende aos estabelecimentos industriais em implantação a sistemática nele prevista.

A Consulta:

Com base no exposto questiona a compatibilidade do disposto no inciso IV do artigo 4° do Decreto n° 43.771/12, que limita o diferimento à aquisição/importação de matéria-prima, com o disposto nos artigo 7°A deste mesmo decreto, que, segundo o entendimento sustentado, estende ao estabelecimento já implantado no Estado há mais de 12 (doze) meses os seus benefícios, ainda que não se trate de estabelecimento industrial, além do artigo 7°B que concede o tratamento beneficiado aos estabelecimentos em implantação.

Informa que ditos estabelecimentos, tanto os já instalados há mais de 12 (doze) meses (Art. 7°A), quanto os industriais em fase de implantação (artigo 7°B) ainda não adquiriram ou importam matéria-prima, estando, igualmente, em vias de fazê-lo.

Desta feita, questiona se o diferimento aplica-se à aquisição/importação de matéria-prima ou também à comercialização de produto acabado, como previsto no Decreto n° 43.771/12.

Declara a consulente que a consulta versa sobre situação hipotética, e que no seu entendimento todas as importações e aquisições de matéria-prima encontram-se abarcadas pelo diferimento.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 07/08) e a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09/23).

II - Análise e Fundamentação e Resposta:

O tratamento tributário especial previsto no artigo 1° do Decreto n° 43.771/12, alterado pelo Decreto n° 45.121/15, se aplica ao estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que processa ou industrializa pescado, ou outros aquícolas, em território fluminense.

Os demais artigos do decreto estabelecem as condições para a fruição do benefício concedido no artigo 1°. Assim, no disposto no seu artigo 7°A o legislador deixou subentendido que se trata de estabelecimento industrial, que, se implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, está dispensado de firmar o Termo de Acordo previsto no artigo 5°.

Já o artigo 7°B do Decreto n° 43.771/12, cuida da hipótese das operações temporárias do estabelecimento em implantação que, ao final deste processo, exercerá exclusivamente atividade industrial.

Ante o exposto, concluímos que o entendimento da consulente não está correto. E, no tocante ao diferimento do ICMS, exceto nas operações temporárias previstas no artigo 7°C do Decreto n° 43.771/12, este não se aplica à aquisição interna ou importação de produto acabado destinado à comercialização.

CCJT, em 01 de outubro de 2.015.