Consulta Nº 141 DE 01/09/2015


 


Produtos cárneos. Isenção prevista no artigo 6° da Lei n° 4.177/03. Saída de estabelecimento comercial atacadista para varejista. Inaplicabilidade: Decreto n° 44.945/14.


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I - Relatório

A empresa supraqualificada, dedicada ao comércio varejista de mercadorias em geral (supermercados), com referência aos produtos cárneos tratados no artigo 6° da Lei n° 4.177/03, quando adquiridos por central de distribuição (CD) e transferidos para os pontos de venda (lojas de supermercados), ambos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte e localizados no Estado do Rio de Janeiro;

Consulta:

Aplicar-se-á a isenção tributária em toda a cadeia; isto é, não se credita do imposto na entrada do CD, e transfere as mercadorias para as lojas com isenção? O contribuinte anexou às fls. 16/18 três Documentos Auxiliares da NF-e (DANFE) de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes informações:

I) Seara Alimentos Ltda., inscrição estadual 79.642.576, NF-e 000.456.206, natureza de operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, CFOP 5.102, descrição: “costela sui salgada Rezende”, NCM 0210.99.00, sem destaque ICMS, Informações Complementares: “Isento do ICMS cf. artigo 6° da Lei n° 4.177/03, alterado pela Lei 5.703/10 e 5.814/10”.

II) JBS S.A., inscrição estadual 77.120.394, NF-e 000.934.963, natureza de operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, CFOP 5.102, descrição: “Alcatra c/ maminha bov resf”, NCM 0201.30.00, sem destaque do ICMS , Informações Complementares: “Isento do ICMS cf. artigo 3°B da Lei n° 5.814/10”.

III) Indústria de Alimentos Pata Negra Ltda., inscrição estadual 78.560.444, NF-e 000.090.399, natureza de operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, CFOP 5.102, sem destaque do ICMS, Informações Complementares: “Lei 4177/03, Decreto 44.945/14”, descrição: “chispe suíno, costela suína, garganta suína, lombo pernil suíno, rabinho suíno”, todos 0203.32.99 NCM”.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05/06), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 14), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 26/27).

II - Análise, Fundamentação e Resposta:

A reposta é negativa. O artigo 1° do Decreto n° 44.945/14, em vigor a partir de 11/09/2.014, limitou a isenção do ICMS prevista no artigo 6°, e § 1°, da Lei n° 4.177/03:

(i) a produtos derivados de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;

(ii) às operações realizadas por propriedade rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria familiar. Portanto, a isenção do ICMS prevista no artigo 6°, e § 1°, da Lei n° 4.177/03 não alcança as saídas realizadas por estabelecimentos industriais com destino a estabelecimentos distribuidores (centrais de abastecimento ou distribuição), bem como as saídas desses estabelecimentos (industrial ou comercial atacadista) para varejistas;

(iii) mercadorias para efeito da isenção concedida no § 1° do artigo 6° da Lei n° 4.177/03, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.

Em contrapartida, o artigo 2°, do Decreto n° 44.945/14 criou um tratamento tributário especial para produtos cárneos não enquadrados no disposto no artigo 1° deste mesmo decreto, observadas as condições nele estabelecidas.

No tocante aos DANFEs anexados às fls. 16 e 17, observa-se que ambos foram emitidos por empresas que têm por objeto social o comércio atacadista, e, como tal, não fazem jus à isenção prevista no artigo 6° da Lei n° 4.177/03, conforme explicitado acima.

O mesmo aplica-se em relação ao estabelecimento com inscrição estadual 78.560.444 (atividade principal fabricação e secundária empresa atacadista), na condição de atacadista, exercendo as operações de revenda (CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Aos estabelecimentos comerciais atacadistas foi criado o tratamento tributário especial, que consiste em outorga de um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 2% (dois por cento), conforme previsto no inciso VI do artigo 2° do Decreto n° 44.945/14, observadas todos os seus requisitos, bem como as condições dos seus §§ 2° a 5°.

Finalmente, em relação aos referidos DANFEs, deve ser observado o seguinte:

1°) NF-e 000.456.206 (fls. 16) e NF-e 000090399 (fls. 18), autorizadas em 01/04/2015 e 25/03/2015, respectivamente, conforme esclarecido acima, não fazem jus à isenção nela prevista, e, ao contrário, todos os produtos nelas descritos são normalmente tributados em toda a cadeia de comercialização à alíquota de 19% (dezenove por cento), já incluído o percentual de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

2°) NF-e 000.934.963 (fls. 17), autorizadas em 25/04/2015, a saída de “alcatra com maminha bovina resfriada”, no exercício da atividade de empresa comercial atacadista (CFOP 5.102), pelas mesmas razões, também não faz jus à isenção nela prevista. Neste caso, trata-se de produto integrante da cesta básica (incluído no item 7 do Anexo Único do Decreto n° 32.161/02, com nova redação dada pelo 44.764/14), que na saída do estabelecimento atacadista com destino ao varejista é tributado à alíquota correspondente a 7% (sete por cento), na forma do artigo 1° do Decreto n° 32.161/02, observada a isenção prevista no seu artigo 2°.

Em razão das irregularidades apontadas acima, cabe à consulente exigir dos remetentes NF-e suplementares, consoante as normas dos artigos 32 e 33 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 01 de setembro de 2015.