Consulta Nº 139 DE 02/09/2015


 


Despesas incluídas na base de cálculo do ICMS devido na importação. Parecer Normativo 01/13.


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A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca da inclusão de determinadas despesas incorridas na importação de mercadorias no cálculo do ICMS devido nesta operação.

A consulente informa que inclui no referido cálculo as seguintes despesas: (i) Taxa de entrada de Licença de Importação - ANVISA; (ii) Liberação de Bill of Landing; (iii) Desconsolidação de Bill of Landing; (iv) Devolução de contêiner; (v) SISCARGA; (vi) Taxa ISPS Code e (vii) Frete interno.

Portanto, a cada ocorrência do fato gerador do ICMS importação, a consulente inclui em sua base de cálculo as despesas aduaneiras acima relacionadas.

Informa também, que sobre o assunto o Estado do Rio de Janeiro fixou entendimento sobre a definição de despesa aduaneira através do Parecer Normativo 01/2013, nos seguintes termos:

“8) despesas aduaneiras, “assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração”.”

Diante disso, a consulente questiona se a inclusão das despesas citadas anteriormente na base de cálculo do ICMS importação se encontra correta.

Isto posto, Consulta:

As despesas de Taxa de entrada de Licença de Importação paga a ANVISA, liberação e desconsolidação de Bill of Landing, devolução de contêiner, SISCARGA, Taxa ISPS Code devem integrar a base de cálculo do ICMS importação?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 206/209),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 218/219), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 07/24).

Consta, ainda, no processo, declaração da IFE 10-Produtos Alimentícios, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls. 211).

Resposta:

Inicialmente, deve ser observado o comando constitucional da alínea “i” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CRFB/88, no que diz respeito a reserva de Lei Complementar para definir a base de cálculo do ICMS na importação, reproduzido a seguir:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”.

“§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”.

Em atendimento ao comando constitucional grifado acima, o legislador infraconstitucional editou a Lei Complementar 87/96, que em seu artigo 13 definiu a base de cálculo do ICMS na importação, conforme podemos observar a seguir:

“ Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)”

Isto posto, a Lei estadual n.º 2.657/96 deverá ser interpretada sistematicamente com o previsto na Lei Complementar Federal nº 87/96, tendo em vista que qualquer interpretação diferente levaria a uma restrição à base de cálculo prevista na citada Lei Complementar, eivando de inconstitucionalidade a alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, por invasão da competência daquela.

Ressalte-se ainda, que o Parecer Normativo 01 de 18 de janeiro de 2013, ao interpretar a alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, se referia a redação dada pela Lei 3.733/01, que foi posteriormente revogada pela Lei 6.462 de 05 de junho de 2013, data posterior a publicação do respectivo Parecer Normativo. Com isso, a nova redação da alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, dada pela Lei 6.462/13, passou a repetir o disposto na Lei Complementar 87/96 ao citar “quaisquer despesas aduaneiras”, e por estas deve se considerar todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, sem nenhum tipo de restrição.

Portanto, a Taxa de entrada de Licença de Importação paga a ANVISA, liberação e desconsolidação de Bill of Landing, devolução de contêiner, SISCARGA, Taxa ISPS Code devem integrar a base de cálculo do ICMS importação, já que se tratam de despesas aduaneiras.

Ressalte-se ainda, que o frete interno realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS na importação.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 02 de setembro de 2015.