Consulta AT Nº 5 DE 26/02/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- A contribuição ao FTI deve ser recolhida no valor correspondente a 1% sobre o faturamento bruto das operações com produtos incentivados com nível de 100% de crédito Estímulo. 4- Segundo o disposto no Art. 111, Inciso II, do CTN, as normas que concedem isenção devem ser interpretadas literalmente. 5- As operações de vendas de produtos incentivados com crédito estímulo, destinadas às áreas de livre comércio, não devem ser excluídas do faturamento bruto, de que trata o Art. 16, Inciso XII, Alínea “c”, item 2, do Decreto no47.727, de 2023, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição ao FTI.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei Estadual nº 2.826, de 2003, fabricante de motocicletas, motonetas, motores de popa e peças e acessórios para motocicletas, acerca da correta interpretação da legislação tributária referente às contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI), incidentes sobre o faturamento bruto, nos termos do art. 22, inciso XIII, alínea “c”, item 2 do Decreto nº 23.994, de 2003, que aprovou o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003.

A consulente explica que deve cumprir as exigências previstas no art. 22 do Decreto nº 23.994, de 2023, relativamente ao recolhimento de contribuição em favor do FTI, correspondente a 1% (um por cento) e/ou 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto apurado, referente às operações de saídas beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo para o motor de popa, e até 71% (setenta e um por cento) para motocicletas e motonetas.

A consulente deseja esclarecer se as operações de vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio devem ser excluídas do faturamento bruto, de que trata o artigo 22, inciso XIII, §6º-A, do Decreto nº 23.994, de 2003, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição ao FTI, considerando que a referida operação é isenta do ICMS, mediante os questionamentos a seguir:

“Diante do exposto, questiona-se:

a) Quando o legislador cita no artigo 22, inciso XIII, §6º-A do Decreto nº 23.994/2003 que às exportações de bens e mercadorias para o exterior não integram a base de cálculo do “FTI sobre faturamento”, está se referindo as exportações definitivas, classificadas no CFOP 7101?

b) Está correto o entendimento de que as vendas de produtos, fabricados pela CONSULENTE e destinados aos contribuintes localizados na Área de Livre Comércio“ALC”, devem ser excluídas da base de cálculo do “FTI sobre faturamento”, conforme previsto no artigo 22, inciso III, alínea “c”, item 2 do Decreto no 23.994/2003?

c) Considerando que, nas vendas destinadas às empresas localizadas nas áreas de livre comércio “ALC” - não há o benefício de Crédito Estímulo de ICMS, nos termos da Lei nº 2.826/2003 e do Decreto nº 30.918/2011 -. Deve-se incluir, assim mesmo, tais operações na base de cálculo do “FTI sobre o Faturamento Bruto?

d) Caso positivo, o abatimento do valor do ICMS desonerado, no valor da operação, deve ser considerado como desconto incondicional? Qual o dispositivo legal contempla às vendas para a Área de Livre Comercio “ALC” como operações sujeitas ao pagamento do “FTI sobre faturamento bruto”?

e) Qual o dispositivo legal contempla às vendas para a Área de Livre Comercio “ALC” como operações sujeitas ao pagamento do “FTI sobre faturamento bruto”?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Feitas essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito. 

Inicialmente, é preciso salientar que, segundo o disposto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, instituído pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, abaixo reproduzido, as normas que concedem isenção devem ser interpretadas literalmente:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (negrito nosso)

Isto significa os dispositivos que concedem isenções não podem ser interpretados extensivamente, tampouco restritivamente.

O art. 22 do Decreto nº 23.994, de 2003, que foi revogado pelo Decreto nº 47.727, de 2023, com efeitos a partir de 05/07/2023, possuía a redação a seguir:

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

(...)

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea "c", deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:

(...)

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente 1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

2 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

3 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 18;

4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

5 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, observado o disposto no §9º do art. 17.

6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto;

7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediário.

8 - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do art. 10;

9 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 73-A;

(...)

§ 6-A. Não integram a base de cálculo do FTI:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - as devoluções de vendas;

III - as receitas não-operacionais;

IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior. (grifos nossos)

Atualmente, a matéria está disciplinada no Decreto nº 47.727, de 2023, que passou a regulamentar a Lei nº 2.826, de 2003:

Art. 16. As sociedades empresárias beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

(...)

XII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas a e b e nos itens 2, 3 e 5 da alínea c, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:

(...)

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

1. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8º, deste Regulamento;

2. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

3. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9.o deste Regulamento;

4. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8º, deste Regulamento;

5. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9º, deste Regulamento;

6. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 112, deste Regulamento;

(...)

§ 8º Não integram a base de cálculo da contribuição em favor do FTI:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - as devoluções de vendas;

III - as receitas não-operacionais;

IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior. (grifos nossos)

Como pode ser observado, foram mantidas as mesmas regras, de forma que apenas estão excluídas da base de cálculo da contribuição em favor do FTI as exportações de bens e mercadorias para o exterior, consoante o disposto no inciso IV, do § 8º, do art. 16, do Decreto nº 47.727, de 2023.

Conforme já salientado, as isenções devem ser interpretadas literalmente, não sendo cabível a interpretação extensiva.

O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS é concedido por produto, e deve ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, calculando-se o valor do crédito estímulo e a parcela do imposto não incentivada, conforme se depreende da leitura dos dispositivos abaixo, do Regulamento da Lei de Incentivos:

Art. 8º O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 7º, nos seguintes níveis:

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII, do artigo anterior;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI, do artigo anterior; 

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII, do artigo anterior.

(...)

§ 11. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto: I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00 e 8907.90.00;

II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e 8517.14.39;

III - monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;

IV - bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto Federal n.o 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

V - autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;

VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;

VII - veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;

VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;

IX - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.82 e 8415.90;

X - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;

XI - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e 6305.10.00, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;

XII - aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00;

XIII - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;

XIV - pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00; XV - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;

XVI - repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00; 

XVII - produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;

XVIII - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.62, 8543.70.39 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, porteiro eletrônico, classificado nos códigos NCM/SH 85176256 e 85176273, e partes destinadas a estes equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90.

XIX - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.

(...)

§ 16. O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que trata este artigo será aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, calculando-se o valor do crédito estímulo e a parcela do imposto não incentivada. (grifo nosso)

Dessa forma, a concessão de crédito estímulo equivale a uma isenção parcial, ou integral, conforme o percentual de crédito estímulo aplicado. As indústrias incentivadas nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, devem recolher as contribuições financeiras, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, na forma estabelecida no art. 16, inciso XII, do Decreto nº 47.727, de 2023, A contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI deve ser recolhida no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto dos produtos incentivados com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo.

Assim, as operações de vendas de produtos incentivados com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo, destinadas às Áreas de Livre Comércio, não devem ser excluídas do faturamento bruto, de que trata o art. 16, inciso XII, alínea “c”, item 2, do Decreto nº 47.727, de 2023, para fins de determinação da base de  cálculo da contribuição ao FTI. 

Diante do exposto, as respostas aos quesitos formulados:

“Diante do exposto, questiona-se”:

“a) Quando o legislador cita no artigo 22, inciso XIII, §6º-A do Decreto nº 23.994/2003 que às exportações de bens e mercadorias para o exterior não integram a base de cálculo do “FTI sobre faturamento”, está se referindo as exportações definitivas, classificadas no CFOP 7101?”

De acordo com o § 8º, do art. 16, do Decreto nº 47.727, de 2023, não integram a base de cálculo da contribuição em favor do FTI: 

As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 

As devoluções de vendas;

As receitas não operacionais; e.

As exportações de bens e mercadorias para o exterior.

“b) Está correto o entendimento de que as vendas de produtos, fabricados pela CONSULENTE e destinados aos contribuintes localizados na Área de Livre Comércio “ALC”, devem ser excluídas da base de cálculo do “FTI sobre faturamento”, conforme previsto no artigo 22, inciso III, alínea “c”, item 2 do Decreto nº 23.994/2003?”

Não.

As operações de vendas de produtos incentivados com crédito estímulo, destinadas às Áreas de Livre Comércio, não devem ser excluídas do faturamento bruto, de que trata o inciso IV, do § 8º, do art. 16, do Decreto nº 47.727, de 2023.

“c) Considerando que, nas vendas destinadas às empresas localizadas nas áreas de livre comércio “ALC” - não há o benefício de Crédito Estímulo de ICMS, nos termos da Lei nº 2.826/2003 e do Decreto nº 30.918/2011 -. Deve-se incluir, assim mesmo, tais operações na base de cálculo do “FTI sobre o Faturamento Bruto?”

Sim.

Considerando que o benefício é concedido por produto (art. 8º, caput, do Decreto nº 47.727, de 2023), o faturamento relativo às operações com produtos incentivados nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, deve ser incluído na base de cálculo da contribuição ao FTI, ainda que as saídas sejam beneficiadas com isenção do ICMS. 

Tanto é assim, que o § 8º do art. 16 do Decreto nº 47.727, de 2023, que estabelece as hipóteses nas quais as vendas devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FTI, prevê expressamente as exportações ao exterior, que são imunes ao ICMS, mas deixa de mencionar as saídas isentas. 

Dessa forma, as operações de vendas de produtos incentivados com crédito estímulo, destinadas às Áreas de Livre Comércio, não devem ser excluídas do faturamento bruto, de que trata o inciso IV, do § 8º, do art. 16, do Decreto nº 47.727, de 2023.

“d) Caso positivo, o abatimento do valor do ICMS desonerado, no valor da operação, deve ser considerado como desconto incondicional? Qual o dispositivo legal contempla às vendas para a Área de Livre Comercio “ALC” como operações sujeitas ao pagamento do “FTI sobre faturamento bruto?”

Prejudicado.

“e) Qual o dispositivo legal contempla às vendas para a Área de Livre Comercio “ALC” como operações sujeitas ao pagamento do “FTI sobre faturamento bruto?”

A interpretação sistemática dos dispositivos do Decreto nº 47.727, de 2023, que regulamenta a Lei nº 2.826, de 2003, em especial os artigos 8º, caput, e 16, inciso XII, alínea “c”, item 2, § 8º, c/c o art. 111. do Código Tributário Nacional – CTN, conforme descrito nas respostas aos quesitos anteriores. Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 26 de fevereiro de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 28/02/2025 às 15:47:21 conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001.

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.202043/2023-51

Interessado: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA DESPACHO

Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 – Código Tributário do Estado – CTE, HOMOLOGO a solução de consulta nº 005/2025-AT, de fls. 45/52, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributária para cientificar o consulente e demais providências pertinentes.

Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 12 de março de 2025.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita.

Assinado digitalmente por: DARIO JOSE BRAGA PAIM em 24/03/2025 às 12:16:33 conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001..