Mercadorias Relacionadas no Protocolo ICMS 32/14 destinados à utilização exclusivamente em móveis - Sujeição à Substituição tributária.
Trata-se de consulta tributária, pela empresa acima qualificada, sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias, de sua fabricação, no regime de substituição tributária.
Em síntese, a consulente expõe o que segue:
A empresa, estabelecida no Estado de São Paulo, tem como objeto social a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.
O Protocolo ICMS 32/14, firmado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, estabeleceu o regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) para as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno.
Dentre os produtos comercializados pela consulente, destacam aqueles que são fabricados para atendimento ao setor moveleiro, destinados única e exclusivamente ao acabamento de móveis, merecendo destaque três itens:
NCM 39.16.2000 - Perfil de acabamento PVC, comercialmente conhecido com “Fita de Borda”, cuja funcionalidade é o revestimento lateral de bordas de móveis;
NCM 39.19.9000 - Adesivo de PVC, comercialmente conhecido como “Tapa Furo”, cuja funcionalidade é completar as furações feitas em mesas para o transpasse de cabeamento ou cobertura de parafusos, proporcionando qualidade ao acabamento de móveis;
NCM 3920.4900 - Laminado de acabamento em PVC, comercialmente conhecido como “Fita de Borda”, cuja funcionalidade é o revestimento lateral de bordas de móveis;
NCM 3920.90 - Perfil Plástico- revestimento conhecido como “Rauvolet”, usado para acabamento de portas de armários de correr.
A consulente identificou os produtos acime citados no Anexo único do Protocolo ICMS 32/14, confirmando pela descrição que a destinação de tais itens para construção civil.
Assim, a consulente entende que os Estados ao firmarem o referido Protocolo pretendem desde o princípio da regulamentação dessa sistemática, a específica identificação dos produtos comercializados para uso diretamente na construção civil.
Todavia, os itens comercializados pela consulente não possuem nenhuma aplicação conhecida na construção civil. Tais itens tem utilização apenas para móveis, o que pode ser comprovado pelas fotocópias dos produtos e suas aplicações em catálogos anexos a esta consulta.
Desta forma, a consulente entende que para os produtos citados, o regime de substituição tributária NÃO SE APLICA e a consulente também não poderia ser enquadrada na condição de sujeito passivo por substituição.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 06/07, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/18, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
“Os referido produtos relacionados pela consulente, especialmente NCM 39.16.2000 - Perfil de acabamento em PVC, comercialmente conhecido como “Fita de Borda”, cuja funcionalidade é o revestimento lateral de bordas de móveis; NCM 39.19.9000 - Adesivo de PVC, comercialmente conhecido como “Tapa Furo”, cuja funcionalidade é completar as furações feitas em mesas para o transpasse de cabeamento ou cobertura de parafusos, proporcionando qualidade ao acabamento de móveis; NCM 3920.4900 - Laminado de acabamento em PVC, comercialmente conhecido como “Fita de Borda”, cuja funcionalidade é o revestimento lateral de bordas de móveis; e o NCM 3920.90 - Perfil Plástico- revestimento conhecido como “Rauvolet”, usado para acabamento de portas de armários de correr estão no alcance da substituição tributária prevista para as mercadorias elencadas nos itens 5, 8,9 e 16 respectivamente, do anexo único do Protocolo.”
Preliminarmente, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
Desta forma, passamos a responder o questionamento do contribuinte:
1) Produto com NCM/SH 39.16.2000
A mercadoria mencionada está relacionada no mencionado Anexo conforme o quadro que segue.
Subitem | NCM/SH | Protocolo ICMS | Descrição |
24.14 | 3916.20.00 | 199/09 135/13 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
30.6 | 39.16 | 196/09 32/14 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
O produto está relacionado no subitem 24.14, com fundamento nos Protocolos ICMS 199/09 e 135/13, que tratam de material de “Papelaria”, não relacionado com o material produzido pela consulente e também no subitem 30.6, com ressalva de utilização na construção civil.
Desta forma, entendemos que o produto com NCM/SH 39.16.2000, fabricado pela consulente, não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.
2) Produto com NCM/SH 39.19.9000
A mercadoria mencionada está relacionada no mencionado Anexo conforme o quadro que segue.
Subitem | NCM/SH | Protocolo ICMS | Descrição |
9.88 | 3919.90.00 | 41/08 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
30.9 | 39.19 | 196/09 32/14 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
30.10 | 39.19 | 196/09 32/14 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
O produto está relacionado no item 9 - Peças, Parte e Acessórios para Veículos Automotores, do referido Anexo I, com fundamento no Protocolo ICMS 41/08; no subitem 30.9, com ressalva quanto à destinação para uso na construção civil, e no subitem 30.10 com descrição diversa do produto fabricado pela consulente.
Desta forma, é entendimento desta Coordenação que os produtos enquadrados na NCM/SH 39.19.9000, fabricados pela consulente, não são passíveis de submissão ao regime de substituição tributária, uma vez não se assemelham aos descritos no Anexo I do Livro II do RICMSRJ.
3) Produto com NCM/SH 3920.4900
A mercadoria mencionada está relacionada no mencionado Anexo conforme o quadro que segue.
Subitem | NCM/SH | Protocolo ICMS | Descrição |
30.10 | 39.20 | 196/09 32/14 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
De forma semelhante ao item anterior, o produto relacionado no Protocolo ICMS 32/14 e no subitem 30.10 do Anexo I não guarda semelhança com o fabricado pela consulente.
Desta forma, o produto com NCM/SH 3920.4900, fabricado pela consulente, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de janeiro.
4) Produto com NCM/SH 3926.90
Subitem | NCM/SH | Protocolo ICMS | Descrição |
30.17 | 3926.90 | 196/09 32/14 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
O produto está relacionado no subitem 30.17 do Anexo I descrito como “Outras obras de plástico, para uso na construção civil”.
Assim, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 3926.90 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de janeiro, quando destinados única e exclusivamente ao acabamento de móveis pela indústria moveleira.
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercido da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2.473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 27 de julho 2015.