Consulta Nº 103 DE 24/06/2015


 


Serviço de Transporte Intermunicipal Por Contratação: Incidência do ICMS.


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A consulente relata na inicial que, na condição de autorizada para o serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, delegado pelo Estado do Rio de Janeiro, firmou contrato com o Município de São José do Vale do Rio Preto, para o transporte de alunos do Município de São José do Vale do Rio Preto para universidades nos Municípios de Petrópolis e Teresópolis.

Considerando a transposição das fronteiras dos municípios e a limitação no território do Estado do Rio de Janeiro, sendo tais serviços tipicamente intermunicipais, sempre entende a consulente estarem os mesmos sujeitos ao regime de tributação estadual, sendo devido o ICMS.

Relara a consulente que o Município de São Joé do Vale do Rio Preto - RJ, no momento de efetuar o pagamento pelos serviços prestados pela empresa, vem efetuando a retenção do ISSQN, o que no entendimento da consulente não é devido, gerando assim bitributação.

Informa que a municipalidade se manifestou no sentido de que o serviço começa e termina no Município de São José do Vale do Rio Preto, crendo, portanto, que tais serviços seriam de sua competência. Para tanto, se baseia na interpretação de que os serviços estariam enquadrados no subitem 9.02 do artigo 50 do Código Tributário Municipal, conforme abaixo transcritos:

“9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”.

Contudo, entende a consulente que os serviços descritos no subitem 9 são executados por agência de turismo e viagens, e, assim, não se confundem com as atividades da empresa.

Nesse sentido, às fls. 06/10, a consulente transcreve decisões administrativas e judiciais acerca da incidência do ICMS no caso em exame.

Considerando que a incidência do ISSQN deve integrar a Lista de Serviço Anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03, entende a consulente não haver espaço para nenhum conflito ou discussão, já que os municípios tributam o transporte exclusivamente municipal e os estados ficam com os demais, ou seja, o transporte interestadual e intermunicipal.

Entende também que não pode prosperar o argumento de que o serviço começa e termina em São José do Vale do Rio Preto, e, portanto, seu fato gerador seria de natureza de turismo e/ou excursão, pois a contratação é para levar os alunos até a faculdade, seja em Petrópolis ou Teresópolis, e ao final da aula, transportá-los novamente ao Município de São José do Vale do Rio Preto.

E mais, segundo seu entendimento, “fretamento contínuo, como é o caso em debate, não se confunde com transporte turístico, que tem a característica de ser eventual. Jamais se ouviu falar em serviço contínuo de transporte turístico, com os mesmos usuários”.

Ante o exposto, demostrada a bitributação sofrida pela empresa, formalizou a seguinte;

Consulta:

Tais serviços prestados pela empresa consulente devem ser tributados pelo Estado do Rio de Janeiro pelo regime do ICMS, ou pelo Município, com incidência do ISSQN, como entende o Município?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 45 e 50), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 12), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 46 e 52).

Resposta:

O entendimento sustentado pela consulente, no sentido da incidência do ICMS, por tudo que expôs, está correto. Transporte essencialmente é o movimento de pessoas e mercadorias de um local para outro. Numa situação usual, os estudantes, por seus próprios meios, chegariam a seus destinos, exceto os desprovidos de meios necessários. No caso ora apresentado, o que se verifica é a Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto (PMSJVRP), para facilitar o movimento de ida e volta da cidade de origem para os Municípios de Petrópolis e Teresópolis, está prestando um serviço à população de estudantes, disponibilizando aos mesmos o transporte de que necessitam. Ou seja, a PMSJVRP contratou a empresa consulente para prestar o serviço de transporte necessário aos estudantes; no caso, intermunicipal, agindo, a própria PMSJVRP, como intermediária na execução do serviço.

Nesta decisão, certamente, negociou preço, prazo, condições de pagamento e demais requisitos para, ao final, estabelecer-se as obrigações da contratante e contratada. Assim, quem está enquadrada no subitem 9.02 da Lista de Serviço Anexa à Lei Complementar Federal n° 116/0 - em razão da intermediação, e, portanto, sujeita ao pagamento do ISSQN, se cobrado pelo fisco municipal -, é a própria PMSJVRP, e não a consulente, cuja atribuição é meramente efetivar o movimento de ida e volta de pessoas a determinados lugares, por ter sido contratada pela PMSJVRP. E por se tratar de prestação de serviço de transporte intermunicipal, o fisco estadual exigirá da consulente o pagamento do ICMS estadual, de acordo com as normas do inciso II do artigo 1° da Lei n° 2.778/97.

CCJT, em 24 de junho de 2015.