Decreto Nº 58094 DE 07/04/2025


 Publicado no DOE - RS em 8 abr 2025


Dispensa créditos tributários relacionados ao ICMS relativos à parcela do imposto devido nas saídas interestaduais, decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, de suínos vivos, bem como relativos ao imposto diferido na aquisição de suínos vivos de produtor rural deste Estado que tenha sido objeto da referida saída interestadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 145/24, de 6 de dezembro de 2024, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 36/24, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos:

I - à parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas interestaduais, decorrentes de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, de suínos vivos, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

II - ao montante do imposto diferido na aquisição de suínos vivos de produtor rural deste Estado que tenha sido objeto da saída interestadual em transferência de que trata o inciso I.

§ 1º   O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:

I - à opção do contribuinte, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

II - à desistência de quaisquer discussões administrativas e judiciais, bem como renúncia à aplicação dos efeitos de decisão transitada em julgado, relacionadas aos benefícios de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo;

III - ao pagamento ou parcelamento dos valores devidos nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, observado o disposto na legislação estadual;

IV - à não utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às operações beneficiadas com o disposto no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º  O benefício previsto neste Decreto somente será aplicado em relação às operações de saída interestadual decorrente de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular que tenham sido registradas sem destaque do ICMS.

§ 3º  Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 2º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.