Decreto Nº 58091 DE 07/04/2025


 Publicado no DOE - RS em 8 abr 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente ao crédito presumido de ICMS nas operações com garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 8.127/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 13 de setembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6555 - No Livro I, art. 32, CCXXII, "caput", fica revogada a nota 02 e fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

Art. 32.  ...

...

CCXXII - ...

...

NOTA 04 - Em cada período de apuração em que utilizado este benefício, em substituição ao disposto na nota 02 do "caput" deste artigo, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado de forma que o valor do imposto por ela devido após a apropriação não seja inferior a 2% (dois por cento) do valor correspondente à soma da base de cálculo do ICMS da totalidade das operações de saída decorrentes de vendas e de remessas interestaduais para outro estabelecimento do mesmo titular, no mesmo período, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48.

...

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.