Consulta AT Nº 2 DE 14/02/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- As operações interestaduais com veículos automotores novos, sujeitas ao regime da substituição tributária, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, estão sujeitas à disciplina prevista no Convênio ICMS 51/00, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação. 4- As disposições dos Convênios ICMS 200/17 e 142/18 serão aplicadas às operações interestaduais com veículos de duas e três rodas motorizados, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor final, naquilo que não conflitarem com as normas do Convênio ICMS 51/00.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante na fabricação de motocicletas e motores de popa, bem como a importação e comercialização desses produtos, acerca do correto tratamento tributário conferido às operações interestaduais com veículos de duas e três rodas motorizados, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor final, com entrega do veículo ao consumidor por concessionária envolvida na operação, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 200/2017 e ICMS142/2018.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Feitas essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito. 

As operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, estão disciplinadas no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Na operação de remessa deve ser adotada a alíquota interestadual, sendo devida ao estado do destinatário a importância correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Cabe ao destinatário das mercadorias a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

No entanto, as operações interestaduais com veículos automotores novos, sujeitas ao regime da substituição tributária, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, estão sujeitas à disciplina prevista no Convênio ICMS 51/00, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação:

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

(...)

Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

(...)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (grifos nossos)

Dessa forma, quando a consulente realizar operações com veículos automotores novos, com faturamento direto ao consumidor final e entrega por intermédio da concessionária localizada no Estado destinatário, deverá recolher o imposto tanto para o Amazonas, relativamente à operação própria, como para o Estado de destino da mercadoria, relativamente ao imposto devido por substituição tributária, na forma disciplinada no Convênio ICMS 51/00. 

Para o cálculo do imposto devido ao Amazonas deverá ser aplicada a alíquota interestadual, enquanto que para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser adotada a alíquota interna do Estado destinatário.

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária está prevista no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00:

Por fim, o disposto no Convênio ICMS 51/00 não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, exceto naquilo que conflitar com suas disposições.

Assim, as disposições do Convênio ICMS 200/17, que disciplina a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados, bem como as do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, serão aplicadas naquilo que não conflitarem com as normas do Convênio ICMS 51/00.

Vale ressaltar que a consulente deve formular uma consulta à Secretaria de Fazenda da unidade federada de destino, no que concerne ao imposto devido àquela unidade.

De fato, a interpretação dada a esta consulta, caso venha a ser homologada, apenas produzirá efeitos em relação ao imposto devido ao Estado do Amazonas.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 14 de fevereiro de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 14/02/2025 às 15:52:11 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.069711/2019-46

Interessado: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA 

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 – Código Tributário do Estado – CTE, HOMOLOGO a solução de consulta nº 002/2025-AT, de fls. 19/22, por seus próprios fundamentos. 

Retorne-se a Auditoria Tributária para cientificar o consulente e demais providências pertinentes.

Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 12 de março de 2025.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita.

Assinado digitalmente por: DARIO JOSE BRAGA PAIM em 14/03/2025 às 13:42:09 conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001.