ICMS. Operações internas. Embalagens para envase de alimentos. Crédito presumido.
A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de embalagens de material plástico, expõe que o Decreto n° 4.286, de 2.6.2016, alterou a redação dada ao § 21 do art. 107 do Regulamento do ICMS, para dispor que o diferimento do pagamento do ICMS previsto no item 81 desse mesmo artigo (destinado às operações internas com embalagens para envase de alimentos) não alcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III da norma regulamentar (filmes plásticos, classificados no código 3920.10.90, e sacos e sacolas de plásticos, classificados no código 3923.21.90, da NCM), beneficiados com crédito presumido nas operações praticadas por estabelecimentos fabricantes.
Destacando que o código 3920.10.90 da NCM não consta na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011, informa comercializar atualmente filmes plásticos, que classifica no código 3920.10.99, e sacos e sacolas plásticos, classificados no código 3923.21.90, sem utilizar o crédito presumido de que trata o dispositivo regulamentar antes referido, aplicando nas operações com tais produtos o diferimento de que trata o item 81 do art. 107 do Regulamento do ICMS. Questiona se está correto seu procedimento.
RESPOSTA
Os dispositivos citados pela consulente, contidos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, assim dispõem:
"Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
81. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 21;
...
§ 14. O diferimento previsto no item 81 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.
...
§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III.
(...)
...
29-A. Até 30.4.2017, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
a) 3920.10.90 - FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico; filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico; sacos industriais - reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral; filmes picotados e soldados em forma de saco; filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão;
b) 3923.21.90 - sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão; sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral; sacolas plásticas com e sem impressão.
Notas:
1. o crédito presumido de que trata este item:
1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido- item 29-A do Anexo III do RICMS";
1.2. não se aplica:
1.2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%;
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;
1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."
Verifica-se do disposto no item 81 do art. 107, e da atual redação dada ao § 21 do mesmo artigo, introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 4.286/2016, com efeitos desde 3.6.2016, que o diferimento nele estabelecido, contemplando as saídas com embalagens para envase de alimentos, quando promovidas por estabelecimento fabricante com destino ao industrial usuário da mesma, não alcança os produtos discriminados no item 29-A do Anexo III.
Nesse caso, as saídas praticadas pelo estabelecimento fabricante devem ocorrer com débito de ICMS, podendo ser utilizado crédito presumido em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8%, desde que observados os requisitos estabelecidos nas "Notas" do citado item, dentre os quais o que prevê, nas operações internas, sua aplicação cumulativa com o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento.
Quanto ao estabelecido no § 14 do art. 107, que dispõe ser opcional a utilização do diferimento de que trata o item 81, aplica-se às operações com embalagens destinadas a envase de alimentos que não estejam indicadas no item 29-A do Anexo III, haja vista que essas não estão alcançadas pelo diferimento, conforme especificamente prevê o § 21 do citado artigo, que está, inclusive, mencionado no texto do item 81.
Registre-se que esse entendimento está retratado na resposta dada à Consulta n° 68, de 7 de junho de 2016.
Especificamente em relação à classificação fiscal de filmes plásticos, reconhece-se que o código 3920.10.90 não consta na Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011, que vigorou até 31.12.2016, ou na nova TIPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, com vigência a partir de 1°.1.2017, que apresentam a seguinte redação para o item 3920.10.9 da NCM:
NCM |
DESCRIÇÃO |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
3920.10 |
- De polímeros de etileno |
... |
... |
3920.10.9 |
Outras |
3920.10.91 |
De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
3920.10.99 |
Outras |
O código 3920.10.90, com a descrição "Outras", foi desmembrado nos códigos 3920.10.91 e 3920.10.99, da NCM, em razão das adequações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul pela Resolução CAMEX n° 37/2004.
Desse modo, com fundamento nas disposições do Decreto n° 6.498/2010, cujo art. 1° se transcreve a seguir, tem-se que os filmes plásticos classificados em ambos os códigos antes citados estão abrangidos pela regra contida no item 29-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, não sendo aplicável a esses o diferimento previsto no item 81 do art. 107 do Regulamento do ICMS.
"Art. 1° O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM."
Equivocado, portanto, o procedimento adotado pela consulente, dispondo do prazo de 15 dias, contados da data da sua ciência da presente resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS.