Consulta SEFA Nº 28 DE 14/03/2017


 


ICMS. Operações com chás. Substituição tributária.


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A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Paraná como substituta tributária, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que revende a contribuintes paranaenses chás compostos de folhas, chás compostos de folhas e aromatizados, e chás compostos de folhas, frutas, gengibre, canela e outras espécies vegetais, embalados em saquinhos de 10 a 20 gramas.

Aduz que esses produtos estão classificados nos códigos 0902.10.00 e 0902.30.00 da NCM e no CEST 17.097.00, cuja descrição no Convênio ICMS 92/1015 corresponde à "chá, mesmo aromatizado".

Expõe que o referido CEST está relacionado na posição 1 do inciso XI do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, contudo, com a descrição "chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado".

Manifesta o entendimento de que a expressão "em folhas" se refere aos chás constituídos de folhas e comercializados em seu estado natural. Entende, também, que as mercadorias que comercializa, por se tratarem de produtos industrializados, não se inserem na exceção prevista no aludido dispositivo regulamentar, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, informa-se que o Decreto n° 5.993, publicado em 25.1.2017 e com efeitos a partir de 1°.3.2017, deu nova redação ao Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS/2012), nos termos a seguir transcritos:

RICMS/2012

"ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009,148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

XI - outros:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.09 7.00 09.02 Chá, mesmo aromatizado

(...)

§ 2° Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:

(...)

VI - no item 1 do inciso XI do "caput", quando se tratar de chá em folhas;

(...)

§ 2° Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:

(...)

VI - no item 1 do inciso XI do "caput", quando se tratar de chá em folhas;

Redação original em vigor de 1°.10.2012 até 28.2.2017:

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)

XI - outros:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.09 7.00 09.02 Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado

Da leitura da legislação vigente até 28.2.2017, verifica-se que os chás em folhas estavam excluídos do regime de substituição tributária, conforme previsto na própria descrição contida na posição 1 do inciso XI do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012.

Essa situação não se alterou com a nova redação dada ao Anexo X do RICMS/2012 pelo Decreto n° 5.993/2017, vigente desde 1°.3.2017. Os chás em folhas continuam excluídos do referido regime, em razão do que dispõe o inciso VI do § 2° do art. 117 do Anexo X do RICMS/2012.

Com relação à dúvida da consulente sobre a abrangência da expressão "chá em folhas", este Setor já manifestou, por meio das Consultas n° 105/1999 e 129/2001 (para efeitos de aplicação da redução da base de cálculo e da isenção, nas operações com produtos da "cesta básica") que ela contempla todos os chás constituídos de folhas, independentemente de estarem inteiras, fragmentadas, moídas, secas ou embaladas em saquinhos individuais; ou seja, independentemente de estarem em estado natural ou industrializado.

No que se refere ao chá em folha aromatizado, manifestou, também, que a adição, tão-somente, de sabores ou aromas, não faz surgir um novo produto, desde que se conserve sua característica principal de ser "em folha".

Tal entendimento se aplica, da mesma forma, para efeitos de substituição tributária, pois desse regime se pretendeu excluir justamente as mercadorias contempladas com a redução da base de cálculo de que trata o item 4-C do Anexo II do RICMS/2012 e com a isenção prevista na Lei n° 14.978/2005, implementada no item 21 do Anexo I do referido regulamento.

Todavia, excluem-se desse conceito os chás que, embora compostos de folhas, contenham também sementes, flores, frutas ou qualquer outra espécie vegetal, e, ainda, aqueles misturados a outras espécies de chás (precedente: Consulta n° 47/2016).

Portanto, aos chás em folhas compostos apenas de folhas, mesmo aromatizados, tão-somente, com sabores ou aromas, não se aplica a substituição tributária.

Por outro lado, aos chás em folhas que contenham, também, sementes, flores, frutas etc., aplicável a substituição tributária, pois não se tratam de "chás em folhas", mas sim de chás mistos, compostos de folhas e outras espécies vegetais.