Consulta SEFA Nº 27 DE 14/03/2017


 


ICMS. Pá de lixo de plástico. Uso doméstico. Substituição tributária. Inaplicabilidade.


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RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, requer esclarecimentos acerca do produto “pá de lixo de plástico”, classificado no código 3924.90.00, relativamente à submissão ao regime de substituição tributária.

Menciona que a NCM 39.24 encontra-se relacionada no Convênio ICMS 92/2015 tanto no item 14.0 do Anexo XI (Materiais de Construção e Congêneres), com a descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção”, quanto no item 5.0 do Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros), com a descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”.

Por sua vez, no Anexo X do Regulamento do ICMS, a posição 39.24 encontra-se indicada apenas na Seção IV (Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno), reproduzindo os dados relativos ao item 14.0 do Anexo XI do referido convênio.

Por fim, aduz que a pá de lixo, de plástico, de que trata a presente consulta, é utilizada para a retirada de pó e lixos leves em residências, caracterizando-se como produto de uso doméstico.

RESPOSTA

Para análise da questão, transcreve-se o item 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, que relaciona a posição NCM 39.24, com a redação dada pelo Decreto 5.997/2017, com efeitos desde 1° de março de 2017:

“SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ...

...

12

10.01
4.00

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção


...”

Relativamente à redação do Anexo X vigente até 28.2.2017, esclarece-se que a citada posição NCM se encontrava indicada no item 59 do art. 21, que tratava da substituição tributária em relação às mercadorias desse mesmo segmento, com idêntica redação daquela atualmente vigente.

Assim, embora o Convênio ICMS 92/2015 apresente os artefatos plásticos classificados na posição 39.24 da NCM em dois segmentos, tanto no item 14.0 do Anexo XI quanto no item 5.0 do Anexo XV, o que autoriza as unidades federadas a implementarem a substituição tributária em relação a esses produtos, independentemente de sua finalidade (para uso na construção civil ou não), no que se refere ao Paraná estão sujeitos à substituição tributária apenas aqueles desenvolvidos para uso em construção civil.

Considerando que o produto mencionado pela consulente foi concebido para recolher resíduos em residências e espaços similares, para posterior descarte em lixeiras, sendo típico artefato de plástico de uso doméstico, conclui-se que não está submetido à substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses.

Destaca-se, por fim, que retrata esse entendimento o disposto na Consulta n° 82/2015.