Consulta SEFA Nº 26 DE 16/03/2017


 


ICMS. Tratores e pulverizadores agrícolas. Desdobramento de código ncm. Diferimento. Possibilidade.


Impostos e Alíquotas

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário (CNAE 4661-3/00), informa que as operações internas com tratores, classificados no código NCM 8701.90.90, e pulverizadores, classificados no código NCM 8424.81.19, estão submetidas ao diferimento do pagamento do imposto previsto no inciso XIII do art. 113 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012.

Informa ainda que comercializa as mercadorias citadas para produtores rurais cadastrados no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Entretanto, com o advento do Decreto n° 8.950/2016, com vigência a partir de 1°.1.2017, pelo qual foi aprovada nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, os códigos 8701.90.90 e 8424.81.19 foram substituídos por novos códigos.

Posto isso, questiona se continua aplicável o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tais mercadorias, uma vez que os códigos NCM 8701.90.90 e 84.24.81.19, constantes no dispositivo regulamentar antes citado, deixaram de existir.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080 de 28.9.2012, vinculados à matéria:

“Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

(...)

Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 113:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”.

Transcreve-se, também, excertos da nova TIPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

“Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

(...)

8424.4

Pulverizadores para agricultura ou horticultura

8424.41.00

Pulverizadores portáteis

8424.49.00

Outros

(...)  
8424.82.90

Outros


(...)

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

(...)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

(...)  
8701.9

Outros, com uma potência de motor:

8701.91.00

Não superior a 18 kW

(...)  
8702.92.00

Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

(...)  
8701.93.00

Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

(...)  
8701.94

Superior a 75 kW, mas


Ainda, cabe transcrever a regra disposta no Decreto n° 6.498/2010, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no caso de reclassificação, agrupamento ou desdobramento de códigos NCM:

“Art. 1° O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.”

O “caput” e o inciso XIII, do art. 113 do RICMS, antes transcritos, prescrevem que o tratamento tributário do diferimento somente é aplicável às operações internas com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, e suas partes, incluídos nos códigos NCM especificados, quando produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.

A título de orientação, divulga-se que, em razão da nova redação dada à Nomenclatura Comum do Mercosul, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disponibilizou em seu sítio (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comerc io-exterior-9/arquivos-atuais) a correlação entre a NCM SH 2012 e a NCM SH 2017, na qual se pode aferir que os produtos classificados no código 8701.90.90 passaram a se classificar, desde 1° de janeiro de 2017, nos códigos 8701.91.00. 8701.92.00. 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90, e aqueles classificados no código 8424.81.19 passaram a estar inseridos nos códigos 8424.41.00, 8424.49.00 e 8424.82.90.

Assim, embora os códigos 8701.90.90 e 8424.81.19 não constem mais na NCM, em razão de sua alteração, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS aos tratores e pulverizadores que se classificam nos novos códigos antes indicados, à vista do contido no art. 1° do Decreto n° 6.498/2010, que determina serem aplicáveis aos produtos de idêntico uso ou destinação, que tenham recebido nova classificação fiscal, o mesmo tratamento tributário estabelecido ao código NCM original, desde que cumpridas as condições a esse estabelecidas.