Consulta SEFA Nº 21 DE 09/03/2017


 


ICMS. Tratores. Desdobramento De Código Ncm. Diferimento. Possibilidade.


Monitor de Publicações

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários novos (CNAE 4511-1/01), informa que as operações internas com tratores (classificados no código NCM 8701.90.90) estão submetidas ao diferimento do imposto previsto no inciso XIII do art. 113 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012.

Entretanto, com o advento do Decreto n° 8.950/2016, com vigência a partir de 1°.1.2017, pelo qual foi aprovada nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, o referido código foi substituído, de acordo com a potência dos motores, pelos códigos 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90 da NCM.

Posto isso, questiona se continua aplicável o diferimento do ICMS nas operações com tal mercadoria, uma vez que o código NCM 8701.90.90, constante no dispositivo regulamentar antes citado deixou de existir.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080 de 28.9.2012, vinculados à matéria:

“Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

(...)

Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 113:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”.

Transcreve-se, também, excertos da nova TIPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

“Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

(...)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

(...)

8701.9

Outros, com uma potência de motor:

8701.91.00

Não superior a 18 kW

(...)

8702.92.00

Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

(...)

8701.93.00

Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

(...)

8701.94

Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

(...)

8701.94.90

Outros

(...)

8701.95

Superior a 130 kW

(...)

8701.95.90

Outros


Ainda, cabe transcrever a regra disposta no Decreto n° 6.498/2010, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no caso de reclassificação, agrupamento ou desdobramento de códigos NCM:

“Art. 1° O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.”

O “caput” e o inciso XIII, do art. 113 do RICMS, antes transcritos, prescrevem que o tratamento tributário do diferimento somente é aplicável às operações internas com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, e suas partes, incluídos nos códigos NCM especificados, quando produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.

A título de orientação, divulga-se que, em razão da nova redação dada à Nomenclatura Comum do Mercosul, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disponibilizou em seu sítio (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais) a correlação entre a NCM SH 2012 e a NCM SH 2017, na qual se pode aferir que os produtos classificados no código 8701.90.90 passaram a se classificar, desde 1° de janeiro de 2017, nos códigos 8701.91.00. 8701.92.00. 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90.

Assim, embora o código NCM 8701.90.90 não conste mais na NCM, em razão de sua alteração, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS aos tratores que se classificam nos novos códigos antes indicados, à vista do contido no art. 1° do Decreto n° 6.498/2010, que determina serem aplicáveis aos produtos de idêntico uso ou destinação, que tenham recebido nova classificação fiscal, o mesmo tratamento tributário estabelecido ao código NCM original, desde que cumpridas as condições a esse estabelecidas.