Consulta SEFA Nº 20 DE 09/03/2017


 


ICMS. Diferimento parcial. Vendas à consumidor final. Impossibilidade.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a atividade econômica principal de produção de laminados longos de aço, exceto tubos (CNAE 2423-7/02) informa que nas operações internas com telhas metálicas (NCM 7308.90.90), destinadas a empresas de construção civil, de pré-moldados e metalúrgicas, aplica alíquota de 18%, pois entende que as adquirentes se encontram na condição de consumidor final, uma vez que estas têm por atividade a fabricação de galpões e estruturas metálicas.

Alega que concorrentes seus utilizam, para operações idênticas, o diferimento parcial de 33,33% sobre o valor do imposto de 18%, nos termos do item I do art. 108 do RICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012.

Assim, questiona qual a carga tributária aplicável ao caso, 18% ou 12% face o diferimento parcial.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivos regulamentares vinculados ao caso:

“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

(...)

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações:

(...)

III - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

(...)

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

(...)

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”.

Extrai-se do exposto que a dúvida da consulente consiste em determinar se as saídas que promove estão beneficiadas pelo diferimento parcial do imposto em razão das adquirentes, empresas de construção civil, pré-moldados e metalúrgicas, caracterizarem-se ou não como consumidoras finais.

Importa considerar que as vendas destinadas a empresas de construção civil devem ser praticadas com alíquota interna de 18%, conforme expressa o inciso III do § 1° do art. 108, combinado com o inciso II do art. 109.

Por outro aspecto, para operações destinadas a empresas fabricantes de pré-moldados e de estruturas metálicas, que utilizam o produto comercializado pela consulente na montagem de novo produto sujeito ao ICMS quando de sua circulação, aplica-se o diferimento parcial.