ICMS. Importador localizado em outra unidade Federada. Desembaraço aduaneiro no Estado do Rio de Janeiro. Remessa para industrialização em outro Estado.
Em sua petição inicial, assinada (fls. 08 a 42) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fl. 43), após apresentação da pretensão, a consulente efetua três questionamentos a seguir integralmente reproduzidos e respondidos.
Preliminarmente, observe-se que foi informado pela IRF 64.10 que a consulente “não estava sob ação fiscal na data da protocolização do processo” (fl. 44). Registre-se ainda, em que pese a ausência de manifestação expressa da referida Inspetoria, que existem os autos de infrações mencionados nos relatórios de fls. 44 a 47, sendo que, s.m.j., não possuem fundamento relacionado às dúvidas suscitadas, uma vez que as referidas infrações versam sobre “apresentar Declan IPM com dados incorretos” e “Não entregar arquivo magnético ou assemelhado”.
I - “É possível a operação de remessa da mercadoria do local do desembaraço aduaneiro, localizado no Rio de Janeiro, diretamente para a empresa subcontratada pela contratada da CONSULENTE, que está situada no Espírito Santo, suportada pelas notas fiscais de remessa para industrialização CONSULENTE RJ X CONTRATADA MG e CONTRATADA MG X SUBCONTRATADA ES?”
Regra geral, tendo em vista a disciplina prevista no artigo 20, § 2°, do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, é possível a remessa a terceiros de mercadoria de procedência estrangeira a partir do local onde se processou o desembaraço aduaneiro.
Em que pese a consulta ter sido realizada pela matriz do contribuinte inscrita neste Estado, indiscutivelmente sujeito passivo e consequentemente, s.m.j., apto a realizar consulta em relação a dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação parece-me a questão envolver procedimentos aplicáveis à operação realizada por filial localizada em Guarujá, Estado de São Paulo.
Conforme a consulente deixa claro em sua petição inicial, “a operação a ser realizada pela Sociedade consiste na importação dos tubos através da filial situada no município do Guarujá no Estado de São Paulo, e que serão desembaraçados no porto do Rio de Janeiro/RJ” (fl. 4). Informa ainda a consulente que, após a industrialização, “a remessa física se dará para o estabelecimento localizado no Guarujá/SP” (fl. 6).
Desta forma, na hipótese de o importador dos referidos produtos ser a filial localizada em Guarujá/SP, por não revestir a qualidade de contribuinte ou responsável perante o Estado do Rio de Janeiro em relação à operação narrada, a filial paulista deve observar, a fim de esclarecer as obrigações acessórias cabíveis, a legislação de São Paulo.
Conclusão oposta seria alcançada caso a matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro promovesse, ainda que indiretamente, a importação, hipótese que a este Estado caberia eventual imposto devido na importação e procedimentos lhe seriam previstos.
II - “Caso não seja possível a operação descrita acima, existe algum outro procedimento que permita o transporte direto entre o local do desembaraço (porto do Rio de Janeiro) e terceiro subcontratado localizado no Espírito Santo? Caso positivo, qual seria este procedimento de emissão de nota fiscal, classificação do CFOP, impostos e informações complementares contidas nas notas fiscais? Ressaltamos que o terceiro subcontratado não possui vínculo contratual com a CONSULENTE.”
Prejudicada.
III - “Ainda com relação ao caso acima descrito, posteriormente, ao realizar o retorno desses itens após a industrialização, como deverá ser emitida a nota fiscal tendo em vista que a remessa física se dará para o estabelecimento localizado no Guarujá/SP?”
Prejudicada.
Por fim, em que pese a ausência de qualquer menção pela consulente, tendo em vista a disciplina normativa contida no Convênio ICMS n° 130/07; Decreto n.° 41.142/2008 e Resolução n° 631/13, e considerados (1) os produtos citados (“tubos”), (2) a atividade econômica (“apoio à extração de petróleo e gás natural”) e (3) o fato de a matriz estar localizada no mesmo Estado do porto utilizado para importação; cumpre observar (I) a existência de comandos específicos nos referidos atos e (II) que a autoridade fiscal, em observância ao disposto nos artigos 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 75A da Lei estadual n° 2.657/96, poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos, se praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Realizados os comentários acima, são estes os procedimentos que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada
CCJT, Rio de Janeiro, 28 de abril de 2015