Consulta Nº 81 DE 17/04/2015


 


ICMS. Compromisso de recolhimento mínimo de ICMS para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n° 36.448/2004. Interrupção de atividade.


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I - RELATÓRIO

A consulente, após apresentação da pretensão, efetua o seguinte questionamento: “é efetivamente devido o pagamento a título de somatório anual de ICMS, previsto no artigo 5°, do Decreto Estadual n° 36.448/2004, referente às competências de Janeiro, Fevereiro e Março de 2015 (respectivamente, vencimentos de Fevereiro, Março e Abril de 2015), tendo em vista que a Consulente não usufruiu do tratamentos tributário mais benéfico instituído pelo Decreto n° 36.448/2004 no período de 2014, tampouco existiu montante recolhido no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores (“somatório anual de ICMS”) ao ano de 2015, eis que a Consulente esteve não operacional no ano de 2014” (fl. 9).

Preliminarmente, observe-se que foi informado pela IFE 06 que a consulente “não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta” e “ainda que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta” (fls. 72 e 73).

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto n° 36.448/2004 dispõe sobre o tratamento tributário especial para as empresas do setor óptico. Conforme previsto no referido ato, bem como na Resolução SEFAZ n° 350/2006, trata-se de tratamento facultado ao contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Caso deseje usufruir o mencionado tratamento tributário especial, o contribuinte deve observar diversos aspectos previstos naquelas normas e, no que tange ao questionamento realizado, seguir o compromisso de que trata o artigo 5° do Decreto n° 36.448/2004, a seguir reproduzido:

Art. 5.° O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do presente decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.° Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente, em UFIR-RJ, ao ICMS recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.° Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3.° Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.

Desta forma, diferentemente do que alega a consulente, ao aderir ao tratamento tributário de que trata o Decreto n° 36.448/2004 e Resolução SEFAZ n° 350/06, e ser enquadrado após apreciação e deliberação, o contribuinte concorda com os recolhimentos mensais nos termos acima previstos, a fim de que o somatório anual de ICMS alcance, no mínimo, o “montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício”, observada ainda a previsão contida no artigo 5°, § 2.°, daquele Decreto.

Na hipótese de interrupção de atividade (fl. 7), cabe ao contribuinte, a fim de afastar o referido compromisso em relação ao recolhimento de ICMS, solicitar p.ex., conforme o caso, (1)

a paralisação temporária; (2) a baixa de inscrição estadual e/ou (3) seu desenquadramento em relação ao tratamento previsto no Decreto n° 36.448/2004.

III - CONCLUSÃO

Caso não tenha sido adotado algum dos procedimentos previstos na legislação (p.ex. paralisação temporária; baixa de inscrição ou desenquadramento do tratamento tributário previsto no Decreto n° 36.448/2004) para a hipótese de interrupção de atividade, cabível será o recolhimento do ICMS, no valor recolhido no mês de mesmo nome compreendido no período dos doze meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, observado o disposto no artigo 5° daquele Decreto.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada

CCJT, Rio de Janeiro, 17 de abril de 2015