Consulta Nº 80 DE 19/04/2015


 


Processamento de bobinas de aço, incidência do ICMS, alíquota.


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I - RELATÓRIO:

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da aplicação da legislação tributária quanto à incidência do ICMS sobre serviço de processamento de bobinas de aço.

A consulente contempla em seu objeto social o processamento de bobinas de aço. A empresa pretende receber bobina de aço, de seu cliente, para ser processada, e posteriormente encaminhada ao cliente. No processo, as bobinas são dobradas e devolvidas na forma de perfis de aço. No processo, não é agregado qualquer insumo, com a cobrança do serviço correspondente.

O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 14/15, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 04/11, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, despacho da IRF 04.01 informando que, atendendo ao solicitado na fl. 19 participa que não foi iniciada fiscalização junto ao consulente e nem lavrado Auto de Infração, direta ou indiretamente, relacionado com o objeto d consulta formulada.

Isto posto, Consulta:

1 - Há incidência de ICMS?

2 - Se positivo, qual alíquota a ser aplicada?

3 - Qual enquadramento na legislação?

II - RESPOSTA

Preliminarmente, ressaltamos o conceito de industrialização está disposto no inciso III do artigo 3.° do Livro XVII, conforme transcrito a seguir

Art. 3.° Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

Por outro lado, nos termos do inciso II do artigo 3° da Lei 2.657/96, o fato gerador do ICMS ocorre na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.

Desta forma, na operação descrita pela consulente, há incidência do ICMS, com aplicação da alíquota de 19% (dezenove por cento), de acordo com o inciso I, do artigo 14, da Lei n° 2.657/96, já incluído o adicional de 1% (um por cento) relativo ao FECP, nas operações internas e de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) nas operações interestaduais, especificadas no inciso III do mesmo artigo 14 d Lei 2.657/96, conforme o caso.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 19 de abril 2015.