Consulta SEFA Nº 19 DE 08/03/2017


 


ICMS. Diferimento parcial. Atividade alheia ao ICMS. Inaplicabilidade.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de impressão de material para uso publicitário e enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que, na operação de aquisição de mercadoria a ser por ele industrializada, seus fornecedores adotam o diferimento parcial do ICMS, nos termos do inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS.

Aduz que, em relação às mercadorias que usufruem do diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 107 do Regulamento do ICMS, a legislação prevê o encerramento desse tratamento tributário na saída dessas, ou do produto resultante de sua industrialização, para empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, conforme dispõe o art. 106 da mesma norma.

Entretanto, em relação ao diferimento parcial, não há previsão de seu encerramento nas operações internas destinadas a contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional.

Posto isso, questiona se está correta a aplicação do diferimento parcial, nas operações que tenham como destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional, que é o caso da consulente. Nessa hipótese, indaga quem seria o responsável pelo pagamento do percentual de imposto diferido.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

[..]

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

[...]

Art. 118. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2° do art. 72.

Denota-se da legislação transcrita que, para fruição do diferimento parcial do ICMS, a operação deve ser realizada entre contribuintes do ICMS e a mercadoria ser destinada ao ciclo produtivo ou comercial, independentemente de o destinatário da operação ser empresa enquadrada no regime normal de apuração do imposto ou no regime do Simples Nacional.

Por outro lado, na hipótese de o destinatário utilizar o produto adquirido na condição de consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a referida norma afasta a aplicação de tal tratamento tributário, conforme expressamente dispõe o inciso II do art. 109 do Regulamento do ICMS, antes transcrito.

No caso específico da consulente, denota-se de seu extrato cadastral que não desenvolve atividades exclusivamente sujeitas ao ICMS. Logo, em razão desse fato, compete-lhe comunicar seus fornecedores acerca da destinação que dará à mercadoria, pois no caso de ser empregada em atividade alheia ao ICMS é inaplicável o diferimento parcial do imposto.

No que diz respeito ao recolhimento da parcela do ICMS diferido, infere-se da conjugação das disposições dos artigos 108 e 109, antes transcritos, que se considera incluído no valor do imposto devido por ocasião da subsequente operação de saída praticada por contribuinte, não cabendo, consequentemente, o recolhimento de qualquer valor a esse título pelo adquirente, ainda que enquadrado no regime do Simples Nacional.

Por fim, caso a consulente não tenha comunicado o seu fornecedor que o produto adquirido seria utilizado em atividade alheia ao ICMS, tendo sido adotado na operação o diferimento parcial do imposto, cabe-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, em razão do que dispõe o art. 118 do Regulamento do ICMS.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.