ICMS. Isenção na operação interestadual amparada em Convênio. Exigência do diferencial de alíquotas pela unidade federada de destino. Recolhimento da parcela devida ao Paraná. Obrigatoriedade.
A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 2099-1/99), informa que fabrica emulsão asfáltica e asfaltos modificados, dentre eles o cimento asfáltico com borracha, produto a respeito do qual tem dúvida quanto à aplicação da isenção prevista no item 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS nas operações interestaduais, sobretudo quando destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em unidade federada não autorizada a conceder o benefício de que trata o Convênio ICMS 31/2006.
Questiona, ainda, se tal isenção, nessa hipótese, alcança o diferencial de alíquotas (DIFAL) de que trata o art. 327-H do RICMS, em relação à parcela devida ao Paraná a esse título.
RESPOSTA
O item 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, assim estabelece:
“ANEXO I
ISENÇÕES
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
22 |
Operações, até 30.4.2017, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006, 53/2008, 101/2012 e 191/2013)”. |
Infere-se da referida norma regulamentar, fundamentada no Convênio ICMS 31/2006, que estão abrangidas pela isenção do ICMS tanto as operações internas como as interestaduais com o produto cimento asfáltico de petróleo, classificado no código NCM 2713.20.00, desde que constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto e de a unidade federada de destino estar ou não autorizada a conceder a isenção de que trata o referido convênio.
No que diz respeito ao diferencial de alíquotas de que tratam a Emenda Constitucional n° 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de ser devido ICMS a tal título à unidade federada de destino, cabe à consulente recolher a parcela devida ao Paraná, observando os percentuais apontados no art. 327-H do Regulamento do ICMS.
Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.