ICMS. Refrescos à base de frutas. Substituição tributária. Aplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade econômica de comércio atacadista de mercadorias em geral, tem dúvidas se a operação com refrescos prontos para beber, à base de frutas, classificados no código NCM 2202.10.00, sujeita-se ou não ao regime da substituição tributária.
Informa que dentre os seus fornecedores apenas um não observa esse regime, sob o argumento de que somente as operações com refrescos à base de mate ou chá se sujeitam a essa sistemática, cujo CEST corresponde a 17.111.00, nos termos do Convênio ICMS 92/2015, e que não se encontra inserido no Anexo X do Regulamento do ICMS.
Citando como precedente a Consulta n° 076/2014, entende que qualquer refresco pronto para beber está sujeito à substituição tributária.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
As operações com refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 da NCM, foram incluídas no regime da substituição tributária pelo Decreto n° 9.779, de 20 de dezembro de 2013, que acrescentou a Seção XXXIX (Das Operações com Produtos Alimentícios) ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Com a edição do Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a tal regime, foram introduzidas alterações no Anexo X do Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 3.530/2016, com efeitos a partir de 1°.1.2016.
No entanto, relativamente aos produtos classificados no código 2202.10.00 da NCM, o Anexo X não reproduziu as descrições dos produtos e os CEST como apresentados no Convênio ICMS 92/2015, vigorando a redação a seguir transcrita no período de 1°.1.2016 a 28.2.2017:
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[...]
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) |
|||
8 |
03.01 |
2202. |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
Denota-se do antes reproduzido, que a descrição dada à posição 8 do inciso II do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, compreende todos os refrescos classificados no código 2202.10.00 da NCM, pois a expressão “à base de chá e mate”, está vinculada a “outras bebidas prontas para beber”, classificadas no mesmo código NCM.
Por tal razão, os refrescos classificados na posição 2202.10.00 da NCM, independentemente de sua composição estão inseridos na referida posição 8.
Por oportuno, informa-se que, a partir de 1° de março de 2017, começarão a surtir efeitos as disposições do Decreto n° 5.993/2017, que alterou a redação do Anexo X do Regulamento do ICMS de forma que o código 2202.10.00 da NCM passou a constar na norma regulamentar em conformidade com o Convênio ICMS 92/2015:
Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
[...]
POSIÇÃO | CEST | NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) | |||
3 |
17.11 0.00 |
2202. 10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
4 | 17.11 1.00 | 2202. 10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
[...] |
Verifica-se que os refrescos classificados no código 2202.10.00 da NCM estão citados tanto na posição 3 quanto na 4 do inciso II do art. 117 do Anexo X do RICMS, sendo que da posição 4 estão expressamente excetuados os produtos contemplados pela posição 3.
Dessa forma, infere-se que a posição 3, correspondente ao CEST 17.110.00, compreende apenas produtos à base de chá ou mate (refrescos ou outras bebidas), estando inseridos na posição 4, com CEST 17.111.00, os demais tipos de refrescos, inclusive à base de frutas, e outras bebidas não alcoólicas, excetuados os refrigerantes e as bebidas incluídas nos CEST 03.007.00 e CEST 17.110.00, conforme previsto na referida posição.
Finalmente, reproduz-se o art. 2° do Decreto n° 5.993/2017, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 2017, em relação as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujos CEST e respectivas descrições não foram introduzidas no Anexo X do Regulamento do RICMS, nos termos do Convênio ICMS 92/2015:
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1° de janeiro de 2016 até a data de entrada em vigor deste Decreto, em consonância com a alteração 1097ª de que trata o seu art. 1°, exceto em relação aos dispositivos que produzem efeitos a partir de 1° de agosto de 2016, conforme art. 3° deste Decreto.