Consulta Nº 60 DE 18/03/2015


 


Decreto n° 38.938/06. Produtos Nele Relacionados Produzidos no Estado do Rio de Janeiro: Não Sujeição ao Regime de Substituição Tributária.


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A empresa com matriz sediada no Estado de São Paulo e filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Decreto n° 38.938/06 e o Decreto n° 44.318/13, expõe na inicial que, através do estabelecimento acima referido, industrializa, entre outros produtos, pão de forma (NCM 1905.90.10), transferindo-o para as demais filiais localizadas neste estado, sendo posteriormente distribuído a seus clientes, empresas varejistas localizadas também neste estado.

`A luz dos dispositivos acima, entende a consulente que a inclusão do produto no regime de substituição tributária não importa, necessariamente, na extinção do benefício do Decreto n° 38.938/06, considerando que o decreto concessivo do diferimento não foi revogado expressa ou tacitamente. E, quando o mesmo prevê a incidência do ICMS nas operações destinadas a consumidor final, não pode, nesse caso, haver substituição tributária, tendo em vista a existência de apenas uma operação tributada. Por outro lado, não nega que há vários fatos geradores possíveis do ICMS, e não apenas as saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento industrial. Nesta ordem de idéias, supõe que o regime de substituição tributária somente será aplicável nas operações que não tenham início no estabelecimento produtor, como, por exemplo, nas importações.

Isto posto, Consulta:

1) As saídas de pão de forma industrializado no Estado do Rio de Janeiro promovidas pelos estabelecimentos da consulente e destinadas a estabelecimentos varejistas também localizados neste estado estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

2) Em quais operações deverá ser observada a substituição tributária do ICMS com o produto pão de forma?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05/06), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 12), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 20).

Resposta:

1) O Decreto n° 38.938/06 não foi revogado, expressa ou tacitamente e, portanto, permanece vigor. Considerando que a fase de diferimento do ICMS prevista no artigo 1° do Decreto n° 38.938/06 encerra-se por ocasião da saída ao consumidor final das mercadorias nele relacionadas, abrangendo assim todas as fases anteriores de produção e comercialização, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias por diversas vezes já se manifestou no sentido de que, nesta circunstância, não se aplica o regime de substituição tributária às mercadorias nele relacionadas, ante a inexistência de operação subsequente a do consumidor final, desde que, obviamente, sejam os mesmos fabricados no Estado do Rio de Janeiro, condição para a fruição do benefício.

2) Em todas as demais operações em que o produto não for fabricado no Estado do Rio de Janeiro o pão de forma estará sujeito ao regime de substituição tributária, como, por exemplo, nas aquisições interestaduais e na importação.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 18 de março de 2015.