Consulta Nº 56 DE 18/03/2015


 


FETRANSPOR. Recarga de Cartão bilhete único: emissão de documento fiscal. Normas: Competência de órgão federal pertinente.


Banco de Dados Legisweb

A consulente solicita manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda acerca dos fatos objeto do Inquérito Civil n° 1017/11, cujas cópias reprográficas do andamento foram anexadas às fls. 04/08, para esclarecer sobre a regularidade da ausência de emissão de Nota Fiscal ao consumidor quando se realiza a recarga em cartão Bilhete Único, bem como se os comprovantes anexados às fls. 09/10 substituem a referida Nota Fiscal.

PARECER:

O RioCard, como um sistema de bilhetagem eletrônica utilizado na maioria das cidades do Estado do Rio de Janeiro, utiliza smartcars - entre eles os cartões RioCard Convencional, o RioCard Rápido, o Bilhete Único, o Bilhete Único Carioca, entre outros -, como meio de pagamento eletrônico, que permite o pagamento da tarifa independentemente do valor. É produzido e gerenciado pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR e seus associados, sendo distribuído através da rede de agências do Banco Itaú, pela internet e postos de atendimento.

Na disponibilização dos mencionados cartões como meio de pagamento, a FETRANSPOR não está propriamente prestando serviço de transporte intermunicipal ou interestadual - atividade essa exercida pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros -, sujeita à incidência do ICMS, conforme previsto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, e cuja instituição e regulamentação, com a imposição de obrigações tributárias principal e acessórias (entre elas a emissão de documentos fiscais), é da esfera estadual.

Tampouco se verifica a prestação de serviço intramunicipal, de competência municipal, de acordo com o inciso III do artigo 156 da CF/88 c/c item 16 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar federal n° 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

O exercício das atividades de produção, gerenciamento, disponibilização, carga e recarga dos cartões RioCard, entre eles o Bilhete Único, a FETRANSPOR, através do sistema RioCard, configura-se como uma conjunto de operações essencialmente financeiras, com vistas a se obter um cartão como meio de pagamento das tarifas vigentes na prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, cuja normatização de obrigações relacionadas a emissão de documentos fiscais ou não fiscais comprobatórios das operações é da competência do órgão federal pertinente.

No tocante às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais decorrentes da efetiva prestação de serviço de transporte, observa-se o seguinte:

Na prestação de serviço intramunicipal de passageiros, sujeita ao ISSQN conforme indicado acima, caberá à municipalidade pertinente se pronunciar sobre a questão.

No que tange à efetiva prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, atividade sujeita às normas do ICMS estadual, nos cabe informar que:

I) Na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território, está dispensada a emissão de documentos fiscais, de acordo com o artigo 29 do Livro V do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00;

II) Na prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiro, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, de acordo com o artigo 33 do Livro V do RICMS/00;

III) As empresas prestadoras de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, estão dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias, entre elas a emissão de documentos fiscais, de acordo com o § 3° do artigo 22 da Lei n° 2.869/97.

CCJT, em 18 de março de 2015.