Consulta Nº 51 DE 13/04/2015


 


Puxadores para móveis - NCM 8302.4 destinados à utilização exclusivamente em móveis - Não sujeição à Substituição Tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Senhora Coordenadora:

I - RELATÓRIO:

Trata-se de consulta tributária, pela empresa acima qualificada, sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento da mercadoria classificada na NCM/SH 8302.42.00 no regime de substituição tributária.

Em síntese, a consulente expõe o que segue:

A empresa, estabelecida no Estado de São Paulo, tem com atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas - CNAE 46.72-9-00. Dentre outros produtos, a consulente comercializa puxadores para móveis, enquadrados no NCM 830242.00, para contribuintes que atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro, ou seja, inexiste o fornecimento para contribuintes que atuam no ramo da construção civil.

Em razão de o Estado do Rio de Janeiro ser signatário dos Protocolos ICMS 196/2009 e 32/2014, os materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno foram incluídos no regime de substituição tributária, conforme item 30 do Anexo 1 do Livro II do RICMRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00. A mercadoria classificada com NCM/SH 8302.4 está incluída no subitem 30.88 do referido anexo.

A consulente, ao realizar operações com a mercadoria, tem dúvida quanto à submissão da mesma ao regime de substituição tributária, uma vez que os produtos são destinados exclusivamente para o ramo noveleiro, não relacionado com a construção civil

II - ISTO POSTO, CONSULTA:

a) Os produtos classificados no código NCM 8302,4, quando destinados à comercialização para contribuintes sediados no Rio de Janeiro, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação estadual supracitada?

b) Quando as saídas foram destinadas a utilização em móveis (destinatários moveleiros), as mesmas (as saídas) também estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS? e

c) Tal regime (substituição tributária), quando os produtos classificados no código NCM 8302.4 (e que não se ativam na construção civil), deve haver o recolhimento antecipado do valor do ICMS para o Estado do Rio de Janeiro, ante o que dispões o Protocolo ICMS 32, de 17/07/2014?

O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 10/12, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 13/21, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, às fls.32, pareceres da IFE. 05 informando que o contribuinte atendeu aos artigos 150 a 152 do Decreto 2.473/79; que o mesmo não se encontra sob ação fiscal ou quaisquer outros procedimentos fiscais e que o fato não constitui, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal.

III - RESPOSTA:

As mercadorias "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87' constantes do subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RUICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinados à construção.

Os puxadores para móveis, enquadrados no NCM 830242.00. comercializados para contribuintes que atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À consideração de V.S.'.

CCJT, em 13 de abril 2015.

MARNE SÉRVULO DE ALVARENGA

Auditor Fiscal da Receita Estadual