Consulta Nº 46 DE 10/02/2017


 


Alíquota das Operações Interestaduais de Transporte.


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I - relatório

A Consulente é uma empresa de transporte rodoviário de cargas, prestando serviços de transporte intermunicipal e interestadual, portanto sujeito à incidência do ICMS.

No que tange às operações interestaduais, a Consulente é contratada por uma empresa comercial que será a responsável pelo pagamento do serviço, ou seja, tomadora do mesmo, e que se encontra localizada no Estado do Rio de Janeiro. O serviço tem por objetivo o transporte de mercadorias do território fluminense, até o endereço do destinatário, localizado em outro Estado.

Os destinatários das mercadorias são, em sua maioria, consumidores finais não contribuintes do ICMS, ou seja, Pessoa Física, havendo também, operações destinadas à Pessoa Jurídica, mas que adquire as mercadorias na qualidade de consumidora final.

A dúvida que enseja a presente Consulta se refere à alíquota que deve ser adotada pela Consulente nas operações de prestação de serviço de transporte interestadual, em que o destinatário da mercadoria é de outro Estado e consumidor final não contribuinte do ICMS, mas que tem por tomador do serviço uma empresa comercial contribuinte do ICMS e localizada no Estado do Rio de Janeiro.

A Consulente entende que de acordo com o artigo 155, §2°, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), alíquota interestadual será aplicada se o tomador do serviço for contribuinte do ICMS e a alíquota interna será aplicada se tomador do serviço não for contribuinte do imposto.

Assim, a Consulente pede a manifestação quanto ao entendimento sobre a adoção correta da alíquota de ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual, em que o tomador do serviço é contribuinte do imposto e estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, mas que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outro Estado:

A) Se a alíquota interestadual (7% ou 12% conforme região de destino da mercadoria), já que o TOMADOR do serviço é contribuinte do ICMS;

B) Se a alíquota interna (19%), pois, embora o serviço tenha por tomador do serviço um contribuinte do ICMS localizado no Rio de Janeiro, a mercadoria é destinada a um consumidor não contribuinte do ICMS; ou

C) Se a alíquota interna a ser aplicada é 19%, pelo fato do prestador e tomador contribuinte do serviço estarem localizados no Rio de Janeiro.

O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 12/36 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.43/45).

Consta, ainda, no processo declaração da IRF 64.09 - Irajá informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não consta Auto de Infração relacionado com a Consulta formulada (fls.49/52).

Resposta:

A CRFB/88 em seu artigo 155 assim dispõe:

“VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;” (grifos nossos).

Na mesma esteira, o 14 da Lei n° 2657/96 dispõe que deverá ser utilizada a alíquota interna quando a prestação se destine a consumidor final não contribuinte:

“Art. 14 - A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:

a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

b) nas demais regiões: l2% (doze por cento);” (grifo nosso)

Faz mister esclarecer, que o conceito do tomador do serviço de transporte não se confunde com o de destinatário, nos termos do artigo 75A do Livro IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS-RJ/00), que trata da prestação do serviço de transporte:

“Art. 75A - Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;” (grifos nossos).

Diante do exposto, esclarecemos que o entendimento da Consulente de que deve ser aplicada no transporte interestadual, a alíquota interestadual quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS e a alíquota interna quando o tomador do serviço não for contribuinte do imposto está equivocado.

Deve ser aplicada a alíquota de 19% já incluído o percentual de 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n° 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002, quando o destinatário localizado em outra Unidade Federada não for contribuinte do ICMS, independente de ser, o tomador, contribuinte.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

C.C.J.T., em 10 de fevereiro de 2017.