ICMS. Sujeição ao regimes de Substituição Tributária. NCM 8418.50.10 e 8418.50.90. Outros congeladores.
Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 12, o contribuinte localizado em São Paulo e, conforme informa, sem inscrição no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro, realiza consulta jurídico-tributária.
Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 16 a 29) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fls. 13 a 15), o contribuinte questiona, em apertada síntese, se os refrigeradores por ele comercializados, por não serem congeladores (freezers), estariam sujeitos à substituição tributária. Alega que o subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 prevê a aplicabilidade do regime a “outros congeladores” (NCM 8418.50.10 e 8418.50.90) e entende que seu produto, ainda que classificado no subitem NCM 8418.50.90, não está sujeito à substituição tributária por se tratar de refrigerador.
A análise preliminar em relação à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n° 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n° 109/76, apontou a ausência de indicações contidas no artigo 1°, § 1°, especialmente aquela prevista no item “9”, da Resolução supracitada (“se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data”).
A empresa foi informada da exigência e, em 20 de fevereiro de 2015, protocolou petição em que informa que “já ocorreram fatos geradores com os produtos “refrigeradores” (NCM 8418.50), relação de notas fiscais em anexo, sendo que o ICMS substituição tributária foi recolhido ao Estado do Rio de Janeiro através de guias GNRE para cada operação” (fls. 44 a 51).
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Observe-se preliminarmente que, nos termos disciplinados no artigo 273 do Decreto-lei n.° 5/75, “A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo”. Através do Decreto n.° 2.473/79 (PAT), o Poder Executivo regulamentou aquele artigo, a fim de definir que a consulta sobre matéria tributária é facultada: “ao sujeito passivo da obrigação; às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da administração pública em geral” (artigo 150).
A Resolução n° 109/76, por sua vez, prevê que a petição indicará obrigatoriamente o número de inscrição estadual (art. 1°, § 1°, “7”) e que a consulta não produzirá qualquer efeito quando não preencha os requisitos do artigo 1° da referida Resolução (art. 6°).
Desta forma, registra-se que à presente resposta não serão produzidos os efeitos de que trata o Título IV, Livro Terceiro, do Decreto-lei n° 5/75, Capítulo VI do Decreto n° 2.473/79 e Resolução n° 109/76.
Observe-se que é entendimento da Superintendência de Tributação que (1) a consulente deverá verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido, e (2) para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, a empresa deverá observar cumulativamente a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH.
Desta forma, com base na redação prevista no subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, somente “Outros congeladores ("freezers")” classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro. Registrem-se entendimentos semelhantes por parte de Santa Catarina (Consulta n° 67/12), Minas Gerais (Consulta n° 146/14), São Paulo (Consulta n° 97/12) e Rio Grande do Sul (Parecer n° 13279); fato que resulta desejável harmonização de entendimentos entre Estados signatários de Protocolos envolvendo o gênero de produtos em questão.
III - CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, é este o entendimento que interpreto aplicável à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 03 de março de 2015.