Consulta Nº 40 DE 05/03/2015


 


Transferência de cŕedito do ICMS decorrente de escritura de cessão de direito de crédito: Inadmissibilidade.


Monitor de Publicações

A empresa formula consulta jurídico-tributária nos termos que se seguem.

No dia 08 de janeiro do corrente ano, a consulente adquiriu da empresa Roxio Trading Brasil Assessorial Empresarial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.° 13525929000186, parte da totalidade de créditos tributários de competência estadual, cujo antigo titular, Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados, inscrita no sob o n.° CNPJ 95.323.275/0007-68, havia cedido para a citada Roxio Trading.  Nessa negociação, informa que adquiriu 1.106.235 UFIR-RJ do crédito mencionado, conforme Escritura de Cessão de Direito de Crédito acostada às fls. 41/42.

Destaca que o crédito cedido foi reconhecido através de decisão transitada em julgado em decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJERJ, nos autos do Mandado de Segurança n.° 0050230-95.2010.8.19.0000 (fls. 26/33), bem como a possibilidade de compensação, na forma da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante a decisão judicial supracitada, a consulente pretende compensar o referido crédito com as obrigações tributárias vincendas em sua escrita fiscal, mais precisamente o ICMS normal.  Informa que a primeira compensação será realizada com os débitos estaduais do ICMS referentes a dezembro de 2014, bem como nos meses subsequentes, até a totalidade do crédito judicial adquirido, respeitando as respectivas datas de vencimento.

Frisa a consulente que o valor a ser compensado será deduzido do montante inicial, e assim será feito mês a mês, subtraindo-se do crédito adquirido as respectivas compensações até a extinção total do valor adquirido, no livro Registro de Apuração do ICMS, cotejando-se os débitos apurados mensalmente com os referidos créditos, na forma do inciso I, § 2°, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, e do artigo 24 da Lei Complementar federal n.° 87/96, o que dispensa, inclusive, novas consultas fiscais.

Em função da referida Escritura, que acredita amparada no citado Mandado de Segurança, a consulente põe-se na condição de credora do Estado do Rio de Janeiro.  E, com fundamento nos dispositivos legais retrocitados, entende a mesma pela possibilidade de aplicação do artigo 368 do Código Civil, o qual prevê que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.  E que tal pretensão “cinge-se em dar efetividade ao julgado, à determinação judicial, que não comporta mais recurso, visto que decisão judicial transitada em julgado não se discute, somente se cumpre”.

Ante todo o exposto, após citar outra decisão do TERJ, no Mandado de Segurança n.° 2270/2004, com transcrição da ementa às fls. 07 (“suspensão dos descontos do IR sobre os proventos do impetrante enquanto não forem pagas as parcelas vencidas de precatório”), e com base na legislação mencionada;

Requer:

1) Seja recebida a presente consulta fiscal, de modo que até sua decisão final, por se tratar esta de norma de caráter complementar (artigo 100, CTN), não seja imposta penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, de acordo com o artigo 100, parágrafo único, c/c artigo 161, § 2°, ambos do CTN, c/c artigo 196 e do Decreto-lei n.°5/75.

2) No mérito, seja dada solução pela administração tributária quanto à aplicação da legislação em vigor, no que tange à possibilidade de realização da compensação tributária com impostos - ICMS normal a vincendos, a se iniciar pela compensação da exação devida na competência dezembro de 2015 (sic), sendo assim procedido nos meses subsequentes até a extinção do valor total do crédito adquirido em UFIR-RJ, o qual monta em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na forma da determinação judicial ventilada no mérito petitório, extinguindo-se o crédito tributário em tela, por força dos arts. 155, § 2°, I, da CF/88; art.24 da Lei Complementar n.° 87/96; art. 368 do Código Civil; e arts. 110 e 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional; além, evidentemente, da decisão transitada em julgado.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 13 e 44), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 20), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 46/49).

Resposta:

1) Sem prejuízo da legislação já mencionada pela consulente, os efeitos da formalização da consulta jurídico-tributária na legislação estadual são os seguintes:

a) Artigo 59A da Lei n.° 2.657/96.

“Art. 59A - Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta”.

b) Art. 154 e 162 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário – PAT, aprovado pelo Decreto n.° 2.473/79:

“Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias”. (vide Resolução SER n.° 317/06).

Art. 162 - A consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial.

Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que se tornar definitiva a solução dada à consulta”.

Por conseguinte à legislação acima indica, a consulta suspende o curso da mora nas condições nela estabelecidas, mas não a atualização monetária.  Portanto, o tributo porventura devido em decorrência do que foi decido nesta, terá seu valor atualizado monetariamente e com os acréscimos moratórios previstos em lei, a partir do dia seguinte àquele em que se tornar definitiva a solução dada à consulta, nos termos do parágrafo único  162 do PAT. 

2) A consulente utiliza o termo “compensação” de forma equivocada.  No Mandado de Segurança que deu ensejo à presente consulta, o TJER assegurou à impetrante Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados o direito à redução da base de cálculo do ICMS em 100% concedido pela Lei n.° 4.177/03, por considerar que a restrição do benefício à operação interna infringe o artigo 150, inciso II, c/c artigo 152 da Constituição Federal de 1988.   

Em consequência, foi concedida ordem de segurança concernente à declaração do direito à Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados de “compensação” do ICMS exigido do contribuinte e recolhido aos cofres públicos, pela não utilização do benefício.  Ou seja, o direito à “compensação” do ICMS indevidamente pago, em razão da decisão judicial, é da Cooperativa Regional Sananduva.  

Entretanto, a consulente vai além e pretende ver reconhecido um direito à “transferência” de créditos do ICMS pertencente à Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados para o seu estabelecimento para que, a partir de então, os mesmos serem “compensados” com o ICMS devido relativo às suas próprias operações, tudo em função de um acordo particular, mediante a já mencionada Escritura de Cessão de Direito de Crédito.

Considerando que a transferência de créditos do ICMS na forma solicitada não está contemplada com as normas do Livro III do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00;

Considerando a ausência de qualquer outra base legal-regulamentar que dê amparo à pretensão da consulente, e ainda o disposto no artigo 123 do CTN, concluímos pela total falta de fundamentos na legislação para o acolhimento do que foi requerido.

Por final, ressalta-se que, contrariamente ao que foi reiteradamente afirmado na inicial, consta na Certidão de fls. 25, juntada pela própria consulente, que “há agravo em Recurso Especial e Extraordinário remetidos aos Tribunais Superiores e pendentes de julgamento”, cujo acompanhamento é uma atribuição da Assessoria Jurídica da SEFAZ. 

CCJT, em 05 de março de 2.015.