Publicado no DOE - MT em 7 abr 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras e concessionárias de serviços de telefonia móvel e internet, que prestam serviços no Estado de Mato Grosso, a inserir mensagem de incentivo à doação de sangue e fornecer extratos detalhados de serviços a todos os clientes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras e concessionárias de serviços de telefonia móvel e internet, que prestam serviços no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, físicas ou virtuais, mensagem de incentivo a doação de sangue.
§ 1º A mensagem de que trata o caput deverá conter:
II - o endereço eletrônico, o número do telefone para informações e o endereço do Hemocentro, disponibilizado pelo MT Hemocentro.
§ 2º A mensagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser destacada e centralizada.
Art. 2º As empresas prestadoras e concessionárias de serviços de telefonia móvel e internet que prestam serviços no Estado de Mato Grosso fornecerão a todos seus clientes, indistintamente, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados, com respectivo valor cobrado, em igual padrão e sem qualquer diferenciação a depender da modalidade de contratação.
Parágrafo único Os extratos de contas e todos os demais preços ou condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos serão disponibilizados aos clientes nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade e detalhamento
a todos os clientes indistintamente.
Art. 3º Os extratos referenciados no art. 2º desta Lei deverão conter, ao menos:
I - data e hora do início e do fim da ligação ou do acesso à rede móvel de dados;
III - no caso de ligação, o número contatado;
IV - a relação das mensagens enviadas ou recebidas pelo sistema SMS;
V - a identificação individualizada de custo de cada um;
VI - início e fim de toda e qualquer intercorrência que impeça a utilização dos serviços, com a indicação do desconto aplicado à fatura;
Art. 4º Sem prejuízo das penas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou outra que o substitua, o descumprimento da presente Lei acarretará às operadoras ou concessionárias a pena de multa de cem Unidades Padrão
Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF, por cada consumidor que tenha seu direito assegurada por esta Lei descumprido.
Parágrafo único Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista neste artigo serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fundecon, instituído pela Lei nº 7.170, de 21 setembro de 1999.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviço de telefonia móvel e internet terão o prazo de noventa dias, contados da publicação, para adequarem-se ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Diego Guimarães