Portaria PGE Nº 169 DE 03/04/2025


 Publicado no DOE - RO em 4 abr 2025


Regulamenta o procedimento para devolução de honorários advocatícios pagos em duplicidade ou a maior.


Banco de Dados Legisweb

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, 

CONSIDERANDO a natureza jurídica dos honorários advocatícios, os quais são devidos ao membros da Procuradoria Geral do Estado; 

CONSIDERANDO o direito das pessoas físicas e jurídicas em obter a restituição do que pagarem em duplicidade ou a maior a título de honorários advocatícios devidos aos membros da Procuradoria Geral do Estado; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar o procedimento para devolução de honorários advocatícios pagos em duplicidade ou a maior em processos judiciais ou administrativos, de natureza tributária e não tributária, por pessoas físicas ou jurídicas. 

Capítulo I - Do requerimento formulado pelo interessado

Art. 2º O interessado deverá formular seu pedido de devolução de honorários advocatícios pagos em duplicidade ou a maior por meio físico ou eletrônico, o qual será protocolado junto à Coordenação de Protocolo e Atendimento ao Cidadão (PGE-PROT) contendo, no mínimo, os seguintes documentos: 

I - documentos pessoais e comprovante de endereço do requerente; 

II - documentos pessoais e procuração, no caso do interessado ser representado por outra pessoa ou por advogado;

III - requerimento devidamente assinado, o qual deverá conter as seguintes informações: 

a) dados pessoais do requerente;

b) indicação do número do processo judicial, processo administrativo ou certidão de dívida ativa no qual se deu o pagamento em duplicidade; 

c) indicação se o processo judicial, processo administrativo ou certidão de dívida ativa em que se deu o pagamento de honorários em duplicidade é de natureza de dívida tributária ou não tributária; 

d) indicação da conta bancária de titularidade do requerente para fins de devolução dos valores. 

IV - DARE’s, boletos bancários ou outros títulos nos quais se deram tanto a cobrança efetivamente devida quanto a cobrança em duplicidade ou a maior, com seus respectivos comprovantes de pagamentos. 

Capítulo II - Das providências a serem tomadas pela Coordenação de Protocolo e Atendimento ao Cidadão (PGE-PROT), pelo Núcleo Gestor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-NGDA), pela Procuradoria de Ativos Financeiros (PGE-PAF) e pela Procuradoria de Execuções, Cálculos, Perícias e Avaliações (PGE-PEJ)

Art. 3º Recebido o requerimento formulado pelo interessado, a PGE-PROT analisará se o requerimento encontra- se instruído na forma do artigo 2º desta portaria. 

Parágrafo único. Caso o requerimento não esteja instruído na forma do artigo 2º desta portaria, o setor de protocolo solicitará ao interessado os documentos faltantes ou o correto preenchimento do formulário de requerimento de devolução de honorários advocatícios pagos em duplicidade, sob pena de não autuação do requerimento.

Art. 4º No caso do requerimento estar devidamente preenchido e com os documentos listados no artigo 2º, o setor de protocolo deverá instaurar processo administrativo no sistema SEI tomando as seguintes providências: 

I - no caso do requerimento de devolução ser em decorrência de honorários advocatícios relacionados a processo judicial, processo administrativo ou certidão de dívida ativa de débito de natureza tributária, o setor de protocolo encaminhará o processo ao PGE-NGDA e à PGE-PAF, as quais, obedecidas as suas competências, deverão atestar se, de fato, os valores a título de honorários advocatícios foram pagos em duplicidade ou a maior; e 

II - no caso do requerimento de devolução ser em decorrência de honorários advocatícios relacionados a processo judicial, processo administrativo ou certidão de dívida ativa de débito de natureza não tributária, o setor de protocolo encaminhará o processo à PGE-PEJ, a qual deverá atestar se, de fato, os valores a título de honorários advocatícios foram pagos em duplicidade ou a maior.

Art. 5º Recebido o processo, o PGE-NGDA, a PGE-PAF e a PGE-PEJ, dentro de suas competências, analisarão o pedido feito pelo interessado, devendo ser atestado se os valores a título de honorários advocatícios foram pagos ou não em duplicidade ou a maior. 

§ 1º No caso dos valores não terem sido pagos em duplicidade, as setoriais listadas no caput deste artigo atestarão tal constatação e, ato contínuo, encaminharão o processo ao setor de protocolo para que este comunique o interessado.

§ 2º No caso dos valores terem sido pagos em duplicidade ou a maior, as setoriais listadas no caput deste artigo atestarão tal constatação e, ato contínuo, encaminharão o processo à Diretoria de Planejamento e Finanças (PGE- DFIN).

Capítulo III - Das providências a serem tomadas pela Diretoria de Planejamento e Finanças (PGE-DFIN)

Art. 6º Recebido o processo da PGE-NGDA, PGE-PAF ou da PGE-PEJ, no caso do § 2º do artigo 5º, a PGE-DFIN conferirá junto aos sistemas se o recurso efetivamente entrou na conta bancária destinada à gestão dos honorários advocatícios e, ato contínuo, tomará as seguintes providências: 

I - no caso do dinheiro não ter ingressado na conta bancária, a PGE-DFIN devolverá o processo à setorial competente e à Secretaria Geral (PGE-SG), informando tal situação; e 

II - no caso do dinheiro ter ingressado na conta bancária, a PGE-DFIN atestará nos autos tal situação, encaminhando este ao Secretário-Geral para fins de autorização de devolução dos valores. 

Capítulo IV - Das providências a serem tomadas pela Secretaria Geral (PGE-SG)

Art. 7º Recebido o processo encaminhado pela PGE-DFIN, o Secretário-Geral deferirá ou indeferirá o pedido de restituição, nos termos do artigo 6º desta normativa. 

§ 1º. Deferido o pedido de restituição, a PGE-SG encaminhará o processo à PGE-DFIN para as providências quanto ao depósito dos valores ao interessado. 

§ 2º. Indeferido o pedido de restituição, a PGE-SG encaminhará o processo à PGE-PROT para comunicação ao interessado.

Capítulo V - Das disposições finais e transitórias

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral. 

Art. 9º Aplica-se o teor desta portaria, no que couber, nos casos em que o Procurador do Estado detectar o pagamento em duplicidade ou a maior de valores a título de honorários advocatícios que tenham sido pagos em códigos de receita diferentes, e que necessitem de ingresso na conta única do tesouro para possibilitar a baixa na certidão de dívida ativa. 

Art. 10 Aplica-se o teor desta portaria, no que couber, nos casos em que os Procuradores Autárquicos detectarem o pagamento em duplicidade ou a maior de valores a título de honorários advocatícios e que tenham sido depositados no FUMORPGE.
Parágrafo único. No caso do caput, além do cumprimento dos requisitos desta portaria, o Procurador Autárquico deverá indicar a conta bancária para fins de transferência dos valores devidos. 

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Velho - RO, data certificada pelo sistema.

Thiago Alencar Alves Pereira

Procurador-Geral do Estado