Publicado no DOM - Curitiba em 3 abr 2025
Estabelece a inclusão da classificação indicativa nos projetos apoiados pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura (PAIC) e pelo Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba (PAFICC), por meio dos Editais do Fundo Municipal da Cultura de Curitiba e do Mecenato Subsidiado.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA - FCC, no uso das suas atribuições legais conferidas por meio do Decreto Municipal nº 19, de 02 de janeiro de 2025, com base no Protocolo nº 01-045693/2025,
Considerando a necessidade de observância das normativas emitidas pela Secretaria Nacional de Justiça – SENAJUS, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Considerando o disposto no Guia Prático de Audiovisual – Classificação Indicativa - 4ª Edição, que tem por objetivo expor, de maneira prática e simplificada, como o Ministério da Justiça e Segurança Pública realiza a análise de obras audiovisuais e
demais produtos classificáveis.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a inclusão da classificação indicativa nos projetos aprovados pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC e pelo Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba – PAFICC.
I - A inclusão da classificação indicativa engloba tanto os projetos em fase de execução, quanto os projetos que serão executados e deverá seguir os critérios de aplicação contidos no Guia Prático de Audiovisual – Classificação Indicativa.
II - Na página 9 do referido guia, estão incluídas as demais manifestações culturais além do audiovisual, conforme abaixo:
“Ainda, são classificadas pelo Sistema de autoclassificação, com dispensa de inscrição processual, sujeitas ao monitoramento e a alteração determinada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública: obras classificáveis destinadas ao serviço de acesso condicionado (SeAc); obras classificáveis destinadas aos serviços de vídeo, sob demanda por meio de assinatura ou gratuitos; as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais, shows musicais, exposições e mostras de artes visuais; os programas radiofônicos; as chamadas de programação; jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos, ofertados ou acessíveis gratuitamente, exclusivamente em mídia digital e as obras classificáveis destinadas aos aplicativos ou aplicações de internet direcionadas ao mercado brasileiro.”
III - Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, a projetos contendo produtos literários e suas ações decorrentes.
IV - A classificação indicativa ainda deverá ser aplicada na divulgação do projeto, bem como no momento e local das apresentações quando for o caso, e em todos os materiais, seja por qual meio for, que informe da realização do evento/produto.
V - As manifestações/produtos que ocorram em local público e aberto, deverão ser obrigatoriamente de classificação livre.
Art. 2º O Guia Prático de Audiovisual – Classificação Indicativa será parte integrante e inseparável da presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fundação Cultural de Curitiba, 3 de abril de 2025.
Marino Galvão Junior : Presidente da Fundação Cultural de Curitiba