Publicado no DOE - AL em 3 abr 2025
Cria multa administrativa no âmbito do Estado de Alagoas para pessoa que invadir local destinado a culto religioso e/ou impedir ou perturbar cerimônia religiosa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá a aplicação de multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto religioso e/ou impedir ou perturbar cerimônia religiosa no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Para fins da aplicação da multa prevista no caput deste artigo, entende-se como perturbação qualquer insistência em permanecer no local de culto, em atitude contrária às determinações da liderança religiosa responsável pela reunião.
Art. 2º Quando verificada a ocorrência de qualquer das atitudes previstas no artigo anterior, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - 50 Unidades Padrão Fiscal - UPFAL; e
II - 100 UPFAL em caso de reincidência.
Art. 3º As multas serão aplicadas em dobro se verificada motivação política do agente infrator ou no caso de emprego de violência ou grave ameaça.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituem receitas a serem destinadas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDD, para a promoção de ações educativas e de promoção da tolerância religiosa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador