Publicado no DOM - Porto Alegre em 3 abr 2025
Altera os §§ 3º e 4º e revoga o § 5º, todos do art. 82-B da Lei Complementar Nº 7/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, dispondo sobre a redução do IPTU quando do cumprimento de critérios de sustentabilidade.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 82-B da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:
"Art. 82-B. .....
.....
§ 3º O valor global da renúncia fiscal anual a que se refere o caput deste artigo terá como limite prudencial o valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFMs, definindo-se, anualmente e com base nos requerimentos de redução ocorridos ao longo do exercício e dos 2 (dois) exercícios anteriores, os percentuais de redução para o exercício seguinte, nos termos de regulamento, a fim de observar o limite prudencial.
§ 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre e o processo de certificação.
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 82-B da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2025.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município