Consulta de Contribuinte Nº 15 DE 06/01/2025


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DE TOUCADOR – XAMPU – ANIMAIS DOMÉSTICOS – O item 32.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 não abrange produtos de toucador destinados a higiene de animais, pelo que não cabe substituição tributária nessa hipótese.


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PTA Nº : 45.000041151-98

CONSULENTE : SD Brasília Comércio e Distribuição de Produtos Saneantes e Higiene Pessoal Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

ORIGEM : Brasília – DF

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08).

Afirma que compra e revende xampus, classificados no código NCM 3305.10.00, de uso exclusivo para cães e gatos, sendo a aquisição feita diretamente no estabelecimento industrializador.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O regime de substituição tributária se aplica ao xampu de uso exclusivo para cães e gatos, classificado no código NCM 3305.10.00?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Em segundo lugar, cumpre dizer que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou no sentido de que os xampus e condicionadores para animais domésticos são classificados no código 3307.90.00 da NBM/SH:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, de 20 de agosto de 2014.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 3307.90.00. Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, de 20 de agosto de 2014.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml.

Sabe-se, além disso, que a posição 3307 compreende os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus e condicionadores para cães e gatos, conforme expresso na Nota 4 do Capítulo 33 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):

Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais. (7 ed., VI-33-1) (grifei)

Assim, entende-se que a consulente está utilizando, na situação descrita, código NBM/SH notoriamente equivocado, o que deve ser corrigido.

Vale lembrar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas junto à Secretaria Especial da RFB, por terem os códigos e descrições origem em norma federal.

Feitos esses apontamentos, passa-se à resposta.

O item 32.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 (“Outros produtos de toucador preparados”) contempla o código 3307.90.00 da NBM/SH.

Os xampus e condicionadores pet, enquanto produtos de toucador, estariam teoricamente enquadrados no item 32.1.

Não obstante, de acordo com o parágrafo único do art. 12 do Anexo VII do RICMS/2023, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

A regra tem origem no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 e estabelece, para além da tipicidade, o critério da pertinência para fins de aplicação da substituição tributária. Ou seja: não basta que a mercadoria esteja descrita no rol legal e em seu âmbito de aplicação; é necessário que ela tenha afinidade com a categoria em que relacionada.

Necessário ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo dado pelo destinatário seja diverso. Semelhantemente, se o produto não for passível de uso na finalidade descrita no Capítulo, não haverá substituição tributária.

No caso em espécie, o Capítulo 20 refere-se aos “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”. Tal categoria não abrange os produtos de toucador destinados a higiene de animais, à medida que estes não são passíveis de uso na finalidade prevista no Capítulo (higiene pessoal).

O regime da substituição tributária, assim, não se aplica aos xampus e condicionadores para cães e gatos, mas se aplica – cumpre frisar – aos produtos de perfumaria e cosméticos, ainda que de uso exclusivamente animal, por inexistir, neste último caso, restrição legal.

Sobre o tema, confiram-se as Consultas de Contribuinte nos 014/2020, 051/2022 e 100/2023.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- item 32.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023