ICMS – AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – UTILIZAÇÃO – Nos termos do art. 8º do Anexo III do RICMS/2023, o contribuinte que receber em transferência crédito acumulado em razão de exportação para compensação com saldo devedor de ICMS poderá utilizá-lo tão somente para pagamento de até 30% do saldo devedor, a cada período de apuração, a contar do recebimento do crédito.
PTA Nº : 45.000041196-49
CONSULENTE : LM Comercial e Distribuidora Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4530-7/02 – Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
ORIGEM : Lagoa da Prata – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que uma de suas filiais adquiriu créditos acumulados decorrentes de exportação, junto a outro contribuinte mineiro, cuja transferência foi devidamente homologada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Acrescenta que referidos créditos ainda não foram devidamente utilizados, e que, por razões mercadológicas, necessita encerrar as atividades da referida filial.
Entretanto, alega, para que o encerramento das atividades do estabelecimento filial se torne viável, é necessário que seja possibilitada a transferência de créditos acumulados pertencentes atualmente ao estabelecimento filial para o estabelecimento matriz.
Argumenta que o encerramento do estabelecimento filial não pode ensejar o perecimento do direito aos créditos de ICMS acumulados, ou seja, não poderá ocorrer a perda do direito da sociedade empresária aos créditos, pois, economicamente, a sociedade empresária é una, sendo os estabelecimentos filial e matriz, apenas uma divisão de estrutura operacional.
Acrescenta que os estabelecimentos filial e matriz não possuem distinção jurídica e se referem a uma só realidade econômica, em que a filial é subordinada à matriz.
Cita o art. 30 do RICMS/2023 que, em seu entender, autorizaria a transferência dos referidos créditos adquiridos, da filial para a matriz, tendo em vista o princípio da unicidade.
Menciona, ainda, as Consultas de Contribuinte nº 167/2015 e 263/2019.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na hipótese de encerramento regular do estabelecimento filial, está correto o entendimento acerca da aplicação do disposto no art. 30 do RICMS/2023, possibilitando a transferência de créditos acumulados do estabelecimento filial para o estabelecimento matriz, haja vista que não há qualquer distinção econômica e jurídica entre estas, tratando-se apenas de mera subordinação e com fulcro no princípio da unicidade?
2 – Não sendo possível a opção anterior, e considerando o eventual encerramento do estabelecimento filial que possui saldo acumulado de créditos de ICMS advindos da aquisição de créditos de terceiros em virtude de exportação, seria possível a revenda desse crédito a terceiros? Qual seria a legislação aplicável e o procedimento aplicável?
3 – Não sendo possíveis as opções anteriores, e considerando o eventual encerramento da filial que possuí créditos de ICMS acumulados advindos da compra de créditos de terceiros em virtude de exportação, seria possível a compensação desse crédito de ICMS pelo próprio estabelecimento filial para pagamento do ICMS/ST? Qual seria a legislação aplicável a este caso e qual seria o procedimento?
4 – Se nenhuma das opções anteriores forem permitidas, seria possível a restituição em espécie desse crédito ao estabelecimento filial? Qual seria a legislação aplicável a este caso e qual seria o procedimento?
5 – Se nenhuma das opções anteriores forem permitidas, em caso de encerramento regular das atividades do estabelecimento filial, como poderia ser utilizado, cedido, transferido ou restituído este crédito acumulado de ICMS, a fim de que não haja prejuízo ao estabelecimento detentor do crédito de ICMS, já que isso representaria danos financeiros ao estabelecimento filial que possui créditos oponíveis ao Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, assenta-se que, para fins da legislação tributária, vigora o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Nesse sentido, não há como se considerar o princípio da unicidade (princípio de direito privado, que não pode ser utilizado para definição dos efeitos tributários – art. 109 do Código Tributário Nacional) como autorizativo de transferência irrestrita de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular.
Além disso, cabe mencionar que as hipóteses de utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS estão taxativamente previstas no Anexo III do RICMS/2023.
Por fim, cabe esclarecer que as consultas de contribuinte mencionadas pela consulente tratam de casos diversos da presente consulta.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 a 3 – Não. Ressalve-se, em primeiro lugar, quanto ao art. 30 do RICMS/2023, mencionado pela consulente, que este não trata de transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular, mas sim da possibilidade e dos requisitos para compensação de saldos, a cada período de apuração, nas hipóteses em que um estabelecimento tenha apurado saldo credor e outro, de mesma titularidade, tenha apurado saldo devedor.
Ainda assim, conforme inciso IV do § 2º do referido art. 30, o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos.
Não bastasse, cabe dizer que, conforme art. 8º do Anexo III do RICMS/2023, o contribuinte que receber crédito acumulado em razão de exportação, para compensação com saldo devedor de ICMS, poderá utilizá-lo apenas para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.
Qualquer outra forma de utilização deste crédito é, portanto, vedada.
Não bastasse, há outras vedações, aplicáveis a quaisquer créditos acumulados previstos no Anexo III do RICMS/2023, que reforçam a impossibilidade de utilização dos créditos nas formas pretendidas pela consulente.
Aponta-se, por exemplo, o art. 50 do Anexo III, que dispõe que são vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio Anexo.
Portanto, é vedada a transferência dos créditos acumulados adquiridos pela filial para o estabelecimento matriz, no caso concreto, bem como a revenda dos créditos para terceiros (questionamentos 1 e 2 da consulente).
Além disso, conforme inciso III do art. 49 do Anexo III do RICMS/2023, é vedada a utilização de crédito acumulado de que trata o Anexo para quitação de débito regularmente declarado oriundo de substituição tributária (questionamento 3 da consulente).
4 – Não. Não há, no Anexo III, qualquer previsão de restituição em espécie de crédito acumulado, transferido ou não. Não bastasse, o § 4º do art. 125 do RICMS/2023 é claro ao dispor que eventual saldo credor não será objeto de restituição, em caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
5 – O crédito acumulado em razão de exportação adquirido pelo estabelecimento poderá ser utilizado tão somente nas hipóteses previstas no art. 2º do Anexo III do RICMS/2023.
Não há prejuízo financeiro para a consulente, eis que a normativa acerca das possibilidades de utilização do crédito acumulado adquirido era por ela conhecida desde a efetivação da transferência, estando restritas às hipóteses previstas no mencionado art. 2°.
Na hipótese em que a Consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 30 do RICMS/2023 - § 4º do art. 125 do RICMS/2023 - art. 2º do Anexo III do RICMS/2023 - art. 8º do Anexo III do RICMS/2023 - inciso III do art. 49 do Anexo III do RICMS/2023 - art. 50 do Anexo III do RICMS/2023 |