Consulta de Contribuinte Nº 10 DE 06/01/2025


 


CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA – De acordo com o inciso II do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se parcialmente inepta a presente consulta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem. ICMS – DIFERIMENTO – MAMONA – Quando o item 9 da Parte 2 c/c item 6 da Parte 1, ambos do Anexo VI do RICMS/2023, faz alusão a “mamona”, para definir cenário de operação com o imposto diferido, se refere apenas ao fruto, situação que não comporta a “semente beneficiada”.


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EXPOSIÇÃO:

A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada à moagem e fabricação de produtos de origem vegetal e que, no curso de suas atividades, recebe sementes de mamona como remessa para industrialização com o CFOP 5.901, realiza o retorno com o CFOP 5.902 e emite o faturamento com o CFOP 5.124, referente à quantidade beneficiada.

Informa que o produto resultante deste beneficiamento é enviado ao cliente com o CFOP 5.124. Posteriormente, o subproduto industrial é encaminhado para outra indústria no estado de Minas Gerais.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A alíquota desse produto é 18% ou diferido, referente à prestação de serviço de beneficiamento de sementes de mamona processada (“semente beneficiada”), cujo código NCM é 1207.30.10?

2 – Se a questão anterior for positiva relativamente ao diferimento do ICMS, qual o dispositivo legal para informar nas observações adicionais da NF-e?

3 – Caso o subproduto industrial seja destinado a contribuinte de fora do estado de Minas Gerais, será aplicado o diferimento ou a alíquota interestadual?

4 – Caso o NCM do produto seja 3211.00.00 (semente de mamona), a alíquota desse produto é 18% ou se aplica o diferimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalta-se que, embora tenha a consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Cumpre informar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), haja vista terem os códigos e descrições origem em norma federal. Desse modo, para a presente resposta, pressupor-se-á que a consulente escolheu adequadamente o NBM/SH apontado para o caso.

Feitas essas elucidações, passar-se-á a responder os questionamentos.

1 – Para a interpretação das hipóteses de diferimento que descreve a Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, a literalidade do texto normativo se mostra pertinente.

Por esse motivo, é preciso diferenciar o fruto da mamona, em estado natural, de suas formas beneficiadas. O que o mercado comumente se refere simplesmente a “mamona” é, na verdade, o fruto da planta mamoneira, o qual pode passar por diversos processos produtivos para que se obtenha, por exemplo (mas não exclusivamente), a casca seca, utilizada comumente como substrato, a semente, que pode ser utilizada para a extração de óleo e a torta de mamona, um subproduto do processamento da semente, cujo principal emprego é na forma de adubo1.


Assim, quando o item 9 da Parte 2 c/c item 6 da Parte 1, ambos do Anexo VI do RICMS/2023, faz alusão à “mamona” para definir o cenário de operação com o imposto diferido, se refere apenas ao fruto, de forma a não abranger aquelas mercadorias resultantes da respectiva industrialização e beneficiamento, situação, portanto, que não comporta a “semente beneficiada” que a consulente acusa processar.

1 CULTURA DE MAMONEIRA. Instituto Agronômico de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 06.12.2024.

2 Cultivo da Mamoneira para o Semi-Árido Brasileiro. DRUMMOND, M.A. et al. Circular Técnica n. 85,
Petrolina: PE. 14 p. 2008. Disponível em: . Acesso em 04.12.2024.

Desse modo, trata-se de casos de operações tributadas integralmente, sem diferimento do imposto, mediante a aplicação da alíquota de 18%, conforme subitem 7.1 do item 7 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023.

Cabe ressaltar, ainda, a previsão de isenção na operação interna com sementes destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, observados os termos e condições do item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023.

3 – De acordo com o inciso II do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se parcialmente inepta a presente consulta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.

Isso porque a consulente não informa sobre qual subproduto do processo de beneficiamento se refere, nem sobre sua utilização no destino e se limita a apontar que se trata de subproduto industrial, o qual seria encaminhado para outra indústria do estado de Minas Gerais.

Note-se que tal informação é insuficiente para que se proceda a subsunção do fato ao que dispõe o item 21 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, dispositivo que, por sua vez, é bastante claro acerca do alcance do diferimento do ICMS nas operações com subprodutos industriais.

Assim, sem a descrição exaurida dos fatos, não é adequado a esta Diretoria responder meramente com base em suposições, considerando os efeitos que a resposta estende à consulente.

No que pertine às operações interestaduais, vale dizer que a ocorrência de diferimento do ICMS devido depende da existência de acordos celebrados entre as unidades da Federação envolvidas, conforme dispõe o § 2º do art. 129 do referido Regulamento, de modo que não havendo protocolo entre os estados de origem e destino da mercadoria, deve-se aplicar a alíquota interestadual.

2 e 4 – Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador em exercício: Kalil Said de Souza Jabour

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 6 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023
- item 9 da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/2023