ICMS – ALÍQUOTA INTERNA – LONA PLÁSTICA – A lona plástica classificada nas posições 39.20 ou 39.21 da NBM/SH está contemplada com a alíquota de 12%, conforme o subitem 4.15 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, observadas as condições do referido subitem.
PTA Nº : 45.000041455-42
CONSULENTE : IEJ Embalagens Indústria e Comércio Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico
ORIGEM : Ibirité – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00).
Afirma industrializar e comercializar lona plástica, classificada na NBM/SH 3920.20.19, que se refere a plásticos e suas obras, incluindo outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, compostas por polímeros de propileno.
Explica que, na vigência do RICMS/2002, aplicava a alíquota de 12% nas operações internas com a lona plástica, nos termos do subitem “b.66” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Relata que, com a entrada em vigor do RICMS/2023, manteve a aplicação da alíquota de 12% para operações internas, conforme previsto no subitem 4.5 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023.
Reitera que a lona plástica é um produto composto exclusivamente de plástico e sem suporte (como tecido ou malha), não se associando a outras matérias, pelo que se adequa à descrição da NCM 39.20.
Defende que a aplicação da alíquota de 12% de ICMS nas operações internas é pertinente para os rodutos classificados na posição 39.20 da NBM/SH, considerando que a lona plástica está listada na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 e que a consulente é um estabelecimento industrial e suas operações se destinam a contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Menciona que, durante trabalho fiscal exploratório realizado pela Delegacia Fiscal de Sete Lagoas, por meio de cruzamento eletrônico de dados, foram identificadas possíveis irregularidades nas emissões de notas fiscais de venda da consulente, em virtude de destaque incorreto de ICMS/OP e ICMS/ST.
Assevera que questionou o procedimento fiscal, tendo a fiscalização respondido que a lona plástica não estaria contemplada pela alíquota de 12%, com o que a consulente não concorda.
Cita, como fundamento, as Consultas de Contribuinte nos 022/2014 e 191/2021.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento está correto quanto à utilização da alíquota interna de ICMS de 12% (doze por cento) na circulação de lona plástica, classificada na NBM/SH 3920.20.19, consoante subitem 4.15 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, quando destinada a contribuintes do imposto?
2 – Caso a resposta anterior seja positiva, a alíquota interna de 12% também se mantém para o cálculo da substituição tributária (ICMS/ST)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale lembrar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas junto à Secretaria Especial da RFB, por terem os códigos e descrições origem em norma federal.
Feitos esses apontamentos, passa-se à resposta dos questionamentos.
1 – O subitem 4.15 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023 prevê a alíquota de 12% (doze por cento) para chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, contanto que se trate de operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural.
No caso em espécie, a consulente comercializa lonas plásticas classificadas na NBM/SH 39.20. Conforme o site World Customs Organization (Organização Mundial das Alfândegas), disponível em https://www.wcoomd.org/en/topics/nomenclature/instrument-and-tools/hs-nomenclature-2022-edition/hs-nomenclature-2022-edition.aspx:
“HS Code : 3920 - Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics, non-cellular and not reinforced, laminated, supported or similarly combined with other materials.”
Segundo a TIPI/2022, conforme a NBM/SH que deriva da mencionada classificação internacional:
“39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.”
A tradução e interpretação mais próxima cabível coloca as lonas plásticas, conforme descrito pela consulente, como “sheets” ou “folhas” não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: https://michaelis.uol.com.br/moderno-ingles/busca/ingles-portugues-moderno/sheet/
O termo sheet na acepção do referido dicionário se refere a “lençol” ou “superfície larga e plana”.
Tomando como base essa interpretação, a lona plástica está contemplada com a alíquota de 12% nas operações internas conforme o subitem 4.15 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023, observadas as condições do referido subitem:
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. (destacou-se)
Cabe salientar, contudo, que a interpretação cabal sobre a codificação NBM/SH, cabe à Secretaria Especial da RFB, conforme referido acima.
2 – A alíquota a ser empregada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) é aquela estabelecida para as operações internas, na linha do disposto no inciso I do art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 e correspondente à operação final que chega ao consumidor final, que no caso é de 18%, conforme o subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 6 de janeiro de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - subitem 4.15 do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023 - subitem 7.1 do item 7 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2023 - inciso I do art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |