Resolução CFT Nº 278 DE 31/03/2025


 Publicado no DOU em 3 abr 2025


Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/ Calamidade Pública, nas áreas do município de Paranaguá, atingido pelos temporais, pertencente ao Estado do Paraná e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 41, realizada no dia 23 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência no município de Paranaguá, atingido pelos temporais.

Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução, o serviço deverá ser exclusivamente no município de Paranaguá, atingido pelos temporais, pertencente ao Estado do Paraná.

Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT-04 fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 269 de 20 de setembro de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.

§1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

§2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 90 (noventa) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum nº 46 de 18 de fevereiro de 2025.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NERBAS