Publicado no DOE - CE em 2 abr 2025
Altera a Resolução ARCE 7/2021, que dispõe sobre o registro das transportadoras e registro e vistoria dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no artigo 46 da Lei Estadual nº16.710 de 2018, no artigo 8º da Lei Estadual nº12.786 de 1997, no art. 3º do Decreto Estadual 25.059 de 1988, nos artigos 78 e 79 da Lei Federal 14.133/2021, bem como nas análises técnica e jurídica feitas pela Coordenadoria de Transportes e pela Procuradoria Jurídica desta Agência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o procedimento de registro e vistoria dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – STIP/CE;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 22 e 23 da Resolução nº07, de 13 de maio de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O pedido de credenciamento das empresas responsáveis pela realização das vistorias deverá ser protocolado pelos representantes legais da empresa interessada, com a apresentação da seguinte documentação à ARCE:
I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;
II. prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III. cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);
IV. prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
V. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI. declaração de todos os sócios, administradores e engenheiros de absterem-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado;
VII. prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;
VIII. certificado de acreditação da empresa ou autorização de funcionamento, emitido pelo INMETRO, na área de inspeção de segurança veicular;
IX. licença ou alvará de funcionamento expedido pela com data de validade em vigor, expedido pela prefeitura do município da sede da pessoa jurídica;
X. comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente vistoriadores com qualificação técnica comprovada e plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres;
XI. relação dos equipamentos, dos instrumentos e dos dispositivos para prestação do serviço de inspeção de segurança veicular de propriedade da pessoa jurídica, constando seus devidos códigos, marca, fabricante, número de série e de identificação.
XII. certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; e
XIII. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (vedada substituição por balancetes ou balanços provisórios), que devem ser atualizados a cada encerramento de exercício social, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Para aquelas empresas que disponibilizarem a opção de vistoria online, deverão apresentar, além dos documentos listados acima, as exigências dispostas no art. 18 desta Resolução.
Art. 23. O credenciamento tem validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado regularmente, mediante requerimento dos representantes legais da empresa, protocolado nesta agência reguladora com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de encerramento do credenciamento vigente, com a apresentação da documentação prevista no art. 22 desta Resolução.
§ 1º. A ARCE divulgará e manterá à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 2º. A Coordenadoria de Transportes da ARCE emitirá pareceres técnicos acerca do pedidos de credenciamento e de renovação, que serão submetidos à decisão do Conselho Diretor, após manifestação jurídica ao qual compete decidir sobre o deferimento ou indeferimento desses.
§ 3º. Compete à Coordenadoria de Transportes desta agência reguladora o acompanhamento dos processos de credenciamento previstos nesta Resolução, bem como a validade dos termos de credenciamento expedidos.”
Art. 2º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 29 de março de 2025.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETOR