Publicado no DOE - MT em 2 abr 2025
Declara estado de emergência ambiental, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas e constitui a Sala de Situação Central no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, contidas no Parecer Técnico nº 001/CEGF/SEMA/2025, constante do Processo SEMA-PRO-2025/10720, que recomenda a decretação do estado de emergência ambiental, bem como sugere o período de proibição do uso do fogo e a possibilidade de autorização do uso de fogo, no período, para pesquisas científicas e práticas de prevenção e combate à incêndios, realizadas por instituições públicas;
CONSIDERANDO o teor da Portaria GM/MMA nº 1.327, de 27 de fevereiro de 2025, expedida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais épocas e regiões específicas, entre os meses de março a dezembro de 2025, no Estado de Mato Grosso, englobando o período recomendado pelo CEGF/SEMA;
CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e ventos intensos), que favorecem as ocorrências de incêndios florestais;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, nos termos da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de contratação de brigadistas temporários, para atuação na Temporada de Incêndios Florestais de 2025, auxiliando os trabalhos dos agentes de segurança pública (bombeiros militares), conforme parecer técnico nº 001/CEGF/SEMA/2025;
CONSIDERANDO a necessidade e importância, de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, especialmente em relação aos danos ambientais, materiais e humanos, e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso, nos seguintes períodos e mesorregiões:
I - nas mesorregiões Centro-Sul, Sudeste e Sudoeste do Mato Grosso, de março a dezembro de 2025;
II - na mesorregião Nordeste do Mato Grosso, de abril a dezembro de 2025; e
III - na mesorregião Norte do Mato Grosso, de abril a novembro de 2025
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP/MT) está autorizada a adotar medidas necessárias, em conformidade com as normas legais vigentes, para contratar brigadistas temporários, sendo que esses profissionais atuarão em apoio e sob a coordenação do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT), durante a Temporada de Incêndios Florestais de 2025, com foco na prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 3º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, nos seguintes períodos e biomas, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233/2005 e no Parecer Técnico nº 001/CEGF/SEMA/2025:
I - no período compreendido entre 01 de julho a 30 de novembro de 2025: Bioma Amazônia e Bioma Cerrado;
II - no período compreendido entre 01 de junho a 31 de dezembro de 2025: Bioma Pantanal.
§ 1º Excepcionalmente, a proibição estabelecida neste artigo não se aplica às queimas realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e combate a incêndios florestais, com o objetivo de prevenir e combater esses incêndios.
§ 2º As instituições públicas responsáveis pela prevenção e combate a incêndios florestais devem comunicar à Sala de Situação Central (SSC) com antecedência de 24 horas qualquer ação de queima realizada ou supervisionada. Isso permitirá a emissão de avisos às comunidades próximas e evitar acionamentos desnecessários dos instrumentos de resposta.
Art. 4º Fica instituída a Sala de Situação Central (SSC) para atuar durante a Temporada de Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2025, a qual funcionará como órgão consultivo e deliberativo para a fase de resposta aos incêndios florestais.
§ 1º A Sala de Situação Central (SSC) tem o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, deliberação técnica, otimização de recursos e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de governo.
§ 2º A Sala de Situação Central (SSC) estará vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP/MT) por meio da Secretaria Adjunta de Integração Operacional (SAIOP).
§ 3º A Coordenação-Geral da Sala de Situação Central (SSC) será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, especificamente por meio de sua Diretoria Operacional (DOp/CBMMT)
§ 4º A Sala de Situação Central (SSC) recepcionará as diretrizes, instrumentos, mecanismos e estratégias específicas para combater queimadas ilegais e incêndios florestais, expedidos pelo Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais (CEDIF-MT), instituído pelo Decreto Estadual nº 390/2020.
§ 5º Até o dia 16 de junho de 2025, a Coordenação-Geral da Sala de Situação Central (SSC) deve divulgar informações sobre sua constituição (estrutura e composição da equipe), reuniões ordinárias e extraordinárias (calendário de reuniões e procedimentos para convocação), local de instalação (endereço e informações de contato da SSC) e outros detalhes relevantes para seu funcionamento eficiente.
§ 6º A Sala de Situação Central (SSC) permanecerá em funcionamento por até 30 dias após o término do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso, sendo que nesse período a SSC finalizará as ações administrativas, elaborará relatórios, avaliará as ações realizadas e realizará os procedimentos necessários para sua desmobilização.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 1º de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI
Secretário de Estado de Segurança Pública