Consulta fiscal. ICMS substituição tributária. Operação interestadual. Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Cobrança de ICMS antecipado da lei n.º 6.474/2004.
1. A legislação afasta, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária das operações de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (art. 10 , II, do Decreto nº 90.309/2023 ).
2. Incidência de ICMS Antecipado por força do art. 1º , § 1º, II, da Lei nº 6.474/2004 , pela entrada das mercadorias no Estado de Alagoas.
3. Aplicação do regime de substituição tributária pela saída das mercadorias do estabelecimento destinatário da transferência.
4. Vedação à compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal, conforme art. 21 , § 2º, do Decreto nº 90.309/2023 .
5. Parecer que se aplica às regras gerais, não acobertando situações específicas que legislação tributária dá tratamento diferente em razão da mercadoria.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a interpretação da legislação tributária estadual relacionada ao instituto da Substituição Tributária em operações de remessa interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (doc. 29815216).
Informa a petição inicial que a Consulente é contribuinte no Estado de Alagoas e recebe em transferência interestadual mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Anexou-se os dados cadastrais do contribuinte (doc. 30312477), os quais demonstram que a principal atividade econômica da Consulente é o "comércio atacadista de produtos de higiene pessoal" (CNAE 4646002).
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
De forma a melhor elucidar as questões trazidas à baila pela Consulente, entendo ser mais produtivo proceder à análise pontual e sequencial de cada tópico. Vale ressalvar que os dispositivos legais citados pela Consulente se referem às regras gerais de substituição tributária, razão pela qual o presente parecer não abrangerá situações específicas nas quais a legislação tributária dá tratamento diferenciado em razão de certas mercadorias. Passemos a explorar as perguntas:
1. A XXX é contribuinte no Estado de Alagoas conforme inscrição estadual informada no preâmbulo, recebe em transferência interestadual mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se tratar de operação entre empresas do mesmo titular não há o destaque do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA no respectivo documento fiscal conforme previsto no inciso II do artigo 10 de Decreto 90.309/2023 , desta forma, faz o recolhimento do ICMS-ST no momento da entrada das mercadorias em Alagoas, utilizando MVA ajustada conforme o cálculo estabelecido no parágrafo 1º do art. 13 do Decreto 90.309/2023 .
Considerando o previsto no artigo 9º do Decreto 90.309/2023 , a operação feita pelo contribuinte está correta?
Inicialmente é imperioso identificar as seguintes premissas:
a) trata-se de operação entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (mesma raiz de CNPJ);
b) as mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) as operações são de transferência interestadual;
d) a Consulente não é estabelecimento varejista; e
e) as mercadorias não estão excepcionadas da regra geral por força dos Anexos do Decreto nº 90.309/2023 .
Considerando essas premissas, é mister identificar a legislação de regência:
DECRETO Nº 90.309 , DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Art. 9º A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (inciso VII, do § 2º, do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):
I - procedente de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; e
II - havendo decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou remetente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o destinatário de mercadoria em Alagoas recolherá, antecipada e englobadamente, o imposto:
I - referente à operação subsequente de saída que realizar; e
II - devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/2018):
II - de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica em contrário.
Art. 14. Aplica-se também a base de cálculo prevista nos arts. 12 e 13 deste Decreto em relação à antecipação do imposto pelo destinatário em Alagoas de que trata o art. 9º deste Decreto (alínea c, do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, o inciso XV, do art. 2º, o inciso III, do art. 6º, c/c os arts. 16 e inciso VII do § 2º, do art. 23, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
Da leitura dos dispositivos acima, constata-se que o procedimento adotado pela Consulente está inadequado, uma vez que o art. 9º do Decreto nº 90.309/2023 não se aplica ao caso narrado nos autos, não afastando a aplicação do regime de substituição tributária. No caso em tela, deve-se observar o art. 10, que está justamente inserido no Capítulo IV, intitulado "DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA". Este último dispositivo estabelece que, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, desde que o destinatário não seja varejista. Como exemplo de disposição em contrário, é possível identificar que a legislação atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, dos produtos relacionados na tabela do Capítulo, conforme art. 6º , Capítulo II, Anexo XII, do Decreto nº 90.309/2023 .
Disso resulta que, na hipótese apresentada pela Consulente, consideradas as premissas retromencionadas, na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular não haverá aplicação do regime de substituição tributária. Neste caso, estar-se-á diante de fato gerador do ICMS Antecipado:
LEI Nº 6.474 , DE 24 DE MAIO DE 2004.
Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo:
II - na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular.
§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
A exceção prevista no § 2º, II, do art. 1º da Lei nº 6.474/2004 não se aplica ao caso dos autos, pois, como demonstrado, a operação não está sujeita à substituição tributária.
Nessa senda, o procedimento adotado pela Consulente está inadequado, estando afastado o regime de substituição tributária na entrada das mercadorias no Estado de Alagoas. O tratamento tributário adequado é, salvo disposição em contrário, a aplicação das disposições relativas ao ICMS Antecipado, por força do art. 1º , § 1º, II, da Lei nº 6.474/2004 , em relação à entrada das mercadorias no Estado de Alagoas. O regime de substituição tributária será aplicado quando da saída das mercadorias do estabelecimento destinatário (aquele que recebeu as mercadorias em transferência), visto que a sujeição passiva lhe foi atribuída pelo art. 10 , § 2º, do Decreto nº 90.309/2023 , momento no qual haverá necessidade de apuração do ICMS da operação própria e o ICMS-ST.
2. Como a operação não tem destaque de ICMS-ST por se tratar de transferência entre empresas do mesmo titular, está correto a cobrança do ICMS antecipado feito pelos agentes do fisco com base na lei 6.474/2004 , tendo em vista que a antecipação não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária conforme previsto no § 2º, II do artigo 1º da Lei 6.474/2004 ?
Vide resposta ao tópico 1. Está correto o procedimento adotado pelo Fisco de cobrança do ICMS Antecipado da Lei nº 6.474/2004 , pois, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e considerando as premissas estabelecidas no tópico 1, não se aplica o regime de substituição tributária.
3. Com relação ao ICMS-ST a recolher no momento da entrada pelo contribuinte alagoano conforme previsto no artigo 9º do Decreto 90.309/2023 , este pode ser compensado com o ICMS antecipado previsto na Lei 6.474/2004 ?
Vide resposta ao tópico 1. Ademais, a legislação tributária determina "a apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal" (art. 21 , § 2º, do Decreto nº 90.309/2023 ).
4. Há como excluir a cobrança do ICMS Antecipado lançado pela SEFAZ, das mercadorias sujeitas a substituição tributária sem destaque em documento fiscal em que o recolhimento for feito pelo destinatário alagoano?
O questionamento não versa sobre matéria específica e determinada nem cita os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto à aplicação e interpretação (art. 204 , caput e inciso II, do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013).
5. O simples fato de o contribuinte receber mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de transferência de outro estabelecimento, concede ao estabelecimento alagoano a condição de substituo tributário para recolher o ICMS - ST no momento da saída interna em Alagoas e não recolher no momento da entrada no Estado de Alagoas?
O questionamento não versa sobre matéria específica e determinada nem cita os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto à aplicação e interpretação (art. 204 , caput e inciso II, do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013). Porém, é importante ressaltar que o regime de substituição tributária só pode ser definido ao se analisar cada mercadoria individualmente. Na fundamentação do tópico 1, foi demonstrada existência de mercadorias que, mesmo no caso de transferência entre estabelecimentos do contribuinte, o recolhimento de ICMS-ST deve ocorrer pela entrada das mercadorias no Estado de Alagoas.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
I - A XXX é contribuinte no Estado de Alagoas conforme inscrição estadual informada no preâmbulo, recebe em transferência interestadual mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se tratar de operação entre empresas do mesmo titular não há o destaque do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA no respectivo documento fiscal conforme previsto no inciso II do artigo 10 de Decreto 90.309/2023 , desta forma, faz o recolhimento do ICMS-ST no momento da entrada das mercadorias em Alagoas, utilizando MVA ajustada conforme o cálculo estabelecido no parágrafo 1º do art. 13 do Decreto 90.309/2023 .
Considerando o previsto no artigo 9º do Decreto 90.309/2023 , a operação feita pelo contribuinte está correta?
Resposta: O procedimento adotado pela Consulente está inadequado, estando afastado o regime de substituição tributária. O tratamento tributário adequado é, salvo disposição em contrário e considerando as premissas assumidas na fundamentação, a aplicação das disposições relativas ao ICMS Antecipado, por força do art. 1º , § 1º, II, da Lei nº 6.474/2004 , em relação à entrada das mercadorias no Estado de Alagoas. O regime de substituição tributária será aplicado quando da saída das mercadorias do estabelecimento destinatário (aquele que recebeu as mercadorias em transferência), visto que a sujeição passiva lhe foi atribuída pelo art. 10 , § 2º, do Decreto nº 90.309/2023 , momento no qual haverá necessidade de apuração do ICMS da operação própria e o ICMS-ST.
II - Como a operação não tem destaque de ICMS-ST por se tratar de transferência entre empresas do mesmo titular, está correto a cobrança do ICMS antecipado feito pelos agentes do fisco com base na lei 6.474/2004 , tendo em vista que a antecipação não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária conforme previsto no § 2º, II do artigo 1º da Lei 6.474/2004 ?
Resposta: Vide resposta ao tópico i. Está correto o procedimento adotado pelo Fisco de cobrança do ICMS Antecipado da Lei nº 6.474/2004 , pois, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e considerando as premissas estabelecidas na fundamentação, não se aplica o regime de substituição tributária.
III - Com relação ao ICMS-ST a recolher no momento da entrada pelo contribuinte alagoano conforme previsto no artigo 9º do Decreto 90.309/2023 , este pode ser compensado com o ICMS antecipado previsto na Lei 6.474/2004 ?
Resposta: Vide resposta ao tópico 1. A legislação tributária determina "a apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal" (art. 21 , § 2º, do Decreto nº 90.309/2023 ).
IV - Há como excluir a cobrança do ICMS Antecipado lançado pela SEFAZ, das mercadorias sujeitas a substituição tributária sem destaque em documento fiscal em que o recolhimento for feito pelo destinatário alagoano?
Resposta: O questionamento não versa sobre matéria específica e determinada nem cita os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto à aplicação e interpretação (art. 204 , caput e inciso II, do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013).
V - O simples fato de o contribuinte receber mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de transferência de outro estabelecimento, concede ao estabelecimento alagoano a condição de substituo tributário para recolher o ICMS - ST no momento da saída interna em Alagoas e não recolher no momento da entrada no Estado de Alagoas?
Resposta: O questionamento não versa sobre matéria específica e determinada nem cita os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto à aplicação e interpretação (art. 204 , caput e inciso II, do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013). Porém o fato de o contribuinte receber mercadorias sujeitas à substituição tributária por meio de transferência de outro estabelecimento não concede ao estabelecimento alagoano a condição de substituo tributário para recolher o ICMS - ST no momento da saída interna em Alagoas e não recolher no momento da entrada no Estado de Alagoas, devendo ser analisado o regime aplicável a cada mercadoria. Existem mercadorias que, mesmo no caso de transferência entre estabelecimentos do contribuinte, o recolhimento de ICMS-ST deve ocorrer pela entrada das mercadorias no Estado de Alagoas.
É como penso. Submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação